Diário oficial

NÚMERO: 1260/2024

19/06/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 19/06/2024 13:22:02 - IP com nº: 10.0.0.203

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 01/2024
ATO REVISOR
ATO REVISOR

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 15078422019, em conformidade com o que estabelece o art. 33, da Lei Municipal nº 561/2013, de 12 de junho de 2013, c/c art; 6º -A da EC 41/2003 acrescido pela EC 70/2012.

CONSIDERANDO o despacho nº 29651/2024, que encaminhou processo nº 16254/2019-4 para cumprimento de diligências, por esse Instituto de Previdência Municipal, a qual determinou a retificação do ato de aposentadoria:

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS a servidora LUCIVÂNIA LUCENA MATOS FERREIRA, CPF nº 761.327.733-04, RG nº 95029145631 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Abel Sobreira, nº 575, Pirajá, Juazeiro do Norte - CE, Professora II, Nível E, matrícula/Prefeitura nº 614, lotado junto a Secretaria de Educação, com proventos mensais no valor de R$ 2.009,44 (Dois mil, nove reais e quarenta e quatro centavos)

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 2.009,44 (Dois mil, nove reais e quarenta e quatro centavos)BASE DE CÁLCULO'cdNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 2.009,44Lei 561/2013 (art.33) Total dos ProventosR$ 2.009,44

Art. 2ª. Este Ato Revisor entrará em vigor na data de sua publicação, retificando o Ato de Aposentadoria de nº 038/2019 ficando seus efeitos financeiros a contar da data 23/07/2019 em conformidade ao art. 48 da lei 561/2013.

Caririaçu (CE),19 de junho de 2024.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-Ce

Port. nº 128/2022

CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU - Atos e Normativos Legais - Emenda: 01/2024
ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 01/2024 13 DE JUNHO DE 2024.

ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, aprovou em primeiro e segundo turno, e a MESA DIRETORA, nos termos do §2º do art. 47, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, PROMULGA a seguinte:

Art. 1º - O art. 22 da Lei Orgânica do Município de Caririaçu-CE, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 Fica instituído como direito social dos Vereadores da Câmara Municipal de Caririaçu, o décimo terceiro subsídio, cuja parcela integrará o subsídio para os efeitos legais.

'a7 1° O décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.

'a7 2° - Nos casos do início do mandato não coincidir com o início do exercício financeiro, ou houver cessação do mandato antes do encerramento exercício financeiro, o décimo terceiro será pago proporcionalmente ao número de meses de pleno exercício.

'a7 3° - O décimo terceiro poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro.

§ 4° - Para efeitos desta Emenda, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos ao início do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, em 13 de junho de 2024.

MARCOS BEZERRA ARAUJO JOSÉ GÓES DA COSTA

Presidente da Câmara Vice-Presidente

TIAGO BORGES MACHADO JOSÉ IRAN DA SILVA

1º Secretário 2º Secretário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 18/2024
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CARIRIAÇU-CE – CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 18/2024 DE 13 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE SOBRE: "APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CARIRIAÇU-CE CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 70 da Lei Orgânica do Município de Caririaçu-CE c/c art. 30 da CRFB.

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Municipais nº 612, de 23 de março de 2015 e Lei Nº 857 de 28 de outubro de 2022.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caririaçu-CE - CMDM, na forma do instrumento anexo, que o presente decreto faz parte.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 13 de junho de 2024.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Comunicado - Comunicado: 01/2024
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM
REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

SEÇÃO I - DA NATUREZA DO CONSELHO

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 612, de 23 de Março de 2015, alterado pela Lei nº 857 de 28 de Outubro de 2022, é órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, formulador e fiscalizador das políticas públicas voltadas para a mulher, vinculado à Secretaria de Assistência Social, Mulher, Trabalho e Cidadania - SEMAS, nos termos do art.01, da Lei nº 612, de 23 de Março de 2015, tendo como finalidade propor diretrizes gerais de ações governamentais que garantam a igualdade de oportunidades e direitos entre homens e mulheres deste Município, em todas as esferas da administração municipal, de forma a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:

I Atuar no controle social das políticas publica em prol das mulheres no Município.

II Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates das condições de vidas das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência.

III Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados as mulheres.

IV Receber, analisar denúncias de descriminação e violência contra mulheres e encaminha-las aos órgãos competentes para providencias efetivas, e acompanhar os procedimentos pertinentes.

V Manter canais permanentes de relação com o movimento e grupos de mulheres, apoiando o desenvolvimento de suas atividades, sem inferir no conteúdo e orientação das mesmas.

VI Encaminhar sugestões de projetos de leis para o Poder Executivo, ou Legislativo.

VII Estabelecer intercambio com entidades afins.

VIII Organizar junto com as Coordenadoras ou Secretarias Municipais as Conferencias Municipais de Mulheres.

IX Criar comissões e grupos temáticos, quando se fizer necessário, para estudos e analise de questões referente as mulheres.

X Promover e divulgar os instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que tratam dos direitos humanos das mulheres.

XI Promover seminários e encontros municipais sobre os temas para as mulheres do Município.

XII Estabelecer critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulheres.

SEÇÃO II DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caririaçu tem a seguinte estrutura:

I-Colegiado;

II-Presidente;

III-Vice-Presidente;

IV-Secretária Executiva;

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

O art. 4° da Lei n° 612, de 2015, passa a ter a seguinte redação no Art.2º da Lei 857/2022:

O colegiado, órgão máximo de deliberação do Conselho, é constituído de 08 (oito) conselheiras titulares e 08 (oito) conselheiras suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público, com suas suplentes e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, com suas suplentes para mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1° Terão representação no conselho as seguintes Secretarias, cujos titulares indicarão as representantes:

I- Secretaria de Assistência Social, Mulher, Trabalho e Cidadania;

II- Secretaria de Administração;

III- Secretaria de Saúde;

IV-Secretaria de Educação.

§ 2° As representantes da Sociedade Civil, e suas suplentes serão selecionadas dentre aquelas que tenham envolvimento com as questões de gênero, seja pela militância, seja pela produção de estudos e pesquisas, seja pela atuação relevante em relação aos direitos das mulheres e ou por terem lideranças na comunidade, por uma comissão composta para este fim pelo colegiado.

§ 3° O processo seletivo acima referido será aberto a todas as entidades e ou grupos de mulheres que tenham objetivos relacionados as políticas de gênero, ou mulheres que exercem liderança na comunidade, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo Conselho Municipal.

§ 4°. A função de Conselheira não será remunerada, mas, será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO VI

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art.4º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês preferencialmente na primeira terça-feira de cada mês, por convocação da Presidente, ou extraordinariamente, em decorrência de requerimento subscrito pela maioria absoluta de Conselheiras.

§ 1°. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas, por mensagens ou convite via whatsapp ou físico.

§ 2°. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo, a metade mais 1 (um) de Conselheiras e em segunda e última convocação com qualquer número.

Art.5º - As deliberações do Conselho, observado o quórum estabelecido e serão tomadas por maioria simples de suas integrantes, mediante votação específica para cada matéria, e as decisões serão registradas em ata devidamente assinada pelas conselheiras presentes, conforme Art. 11° da Lei n° 612/2015.

Art.6° - O Conselho exercerá suas funções, decidindo acerca de:

I - aprovação dos planos anual e plurianual das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II - proposta de alteração do Regimento Interno;

III- pedidos de licença e de substituição de Conselheiras;

IV- matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à mulher, observadas a competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

V- ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados;

VI- instituição de comissões temáticas.

SEÇÃO III ATRIBUIÇÕES DAS CONSELHEIRAS

Art.7° - São atribuições das Conselheiras:

IParticipar e votar nas reuniões;

IIRelatar matérias em estudo;

IIIPropor e requerer esclarecimentos que sirvam à apreciação de matérias em estudo;

IVPromover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais e privadas, no âmbito das áreas de atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VAcompanhar a implementação de políticas públicas de gênero;

VIEncaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demandas da população feminina;

VIIAtuar na sensibilização e mobilização da sociedade para promover a eliminação dos preconceitos e discriminação contra a mulher;

VIII Propor a instituição de comissões de temáticas;

IXParticipar das Comissões ou Câmaras Técnicas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

XDesempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente;

XIPraticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art.8º - A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será votado e escolhido entre os membro que compõem o colegiado para um mandato de 1 ano, podendo ser reconduzida por mais um mandato.

Art.9º A Presidente, em seus afastamentos legais, ausências e impedimentos, será substituída pela Vice presidente, Secretária geral ou uma Conselheira, escolhida pela Presidente e referendada pelo Conselho, sucessivamente

Art.10° À Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, compete:

I presidir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, coordenando e supervisionando as suas atividades;

II - presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho;

III - assegurar a permanente integração dos órgãos representados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

IV - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou se fazer representar perante autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como em eventos estaduais, nacionais e internacionais;

V - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VI - propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias Municipais e órgãos vinculados, com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas de gênero na estrutura governamental;

VII - sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução do controle social por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VIII - propor a contratação de especialistas;

IX - solicitar a designação de pessoal para compor o quadro de funcionários da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

X - zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas esferas municipal, estadual e federal;

XI - comunicar, diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades representativas, as recomendações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, solicitando as providências necessárias;

XII expedir, ad referendum do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em situação de urgência;

XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11°. A Secretaria Executiva não será conselheira e será paga pela Prefeitura, sendo a responsável pela gerência do Conselho e operacionalizar suas ações, quais sejam:

I -assessorar a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no desempenho de suas funções;

II- manter articulação com as Conselheiras, informando-as sobre o trabalho do Conselho;

III- providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

IV- assessorar a Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias relativas à mulher, propondo os encaminhamentos cabíveis aos órgãos competentes;

V- propor à Presidente articulações políticas com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais visando ao apoio e à ampliação dos Programas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como a obtenção de recursos financeiros para esses fins;

VI- sugerir ao conselho a indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VII- promover as relações públicas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VIII- apoiar a Presidente na elaboração do relatório anual do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

IX- recolher propostas e sugestões das Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

X- assessorar a Presidente e as Conselheiras na elaboração, execução e monitoramento de programas e projetos do Poder Executivo, no âmbito estadual e municipal, com vistas à incorporação do enfoque de gênero;

XII- divulgar e acompanhar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher, na esfera Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12° - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDM será prestado pela Secretaria de Assistência Social, Mulher, Trabalho e Cidadania SEMAS, conforme Art. 7° da Lei 612/2015. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e cidadania adotara as providencias necessárias a operacionalização e ao funcionamento do conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dotando - o de condições físicas e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades legais.

Art. 13° - Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo voto de 2/3 (dois terços) da Plenária, por proposição de qualquer integrante do CMDM. Ainda no Art. 6° da Lei 612/2015 Nas primeiras reuniões do Conselho Municipal, será discutido e aprovado o Regimento Interno para seu pleno funcionamento, que será legalizado por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único:- As propostas de alterações deverão ser encaminhadas por escrito para a Mesa Diretora, com antecedência de 07 (sete) dias e apresentada na reunião convocada para tal fim.

Art. 14° - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária.

Art. 15º - Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação.

Aprovado o regimento Interno na Primeira Reunião Ordinária do CMDM, em 04 de julho de 2023. Colocado em apreciação na Reunião Extraordinária do dia 13 de junho de 2024, em votação, por maioria, foi ratificado por unanimidade sem ressalvas.

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