Diário oficial

NÚMERO: 1259/2024

13/06/2024 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 13/06/2024 15:23:19 - IP com nº: 10.0.0.203

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - Atos e Normativos Legais - Pensão: 01/2024
ATO REVISOR DE PENSÃO
ATO REVISOR DE PENSÃO

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 300811142022, em conformidade com o que estabelece os arts. 47 e seguintes da Lei Municipal nº 561/2013, com redação dada pela Lei nº 804/2021;

Art.1º. Resolve conceder o benefício de Pensão por Morte vitalícia a JOSEFA PEREIRA TAVARES, dependente de JOSÉ FERREIRA TAVARES, CPF nº 444.088.543-87, RG nº 712726-83 SSP/CE, matricula nº 1201, falecido em 24/08/2022, aposentado por invalidez, conforme ato de aposentadoria 032/2019.

I -

DEMOSTRATIVO DO VALOR DOS PROVENTOS DA PENSÃO

BASE DE CÁLCULO'cdNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOValor da AposentadoriaR$1.291,00Art. 33 da Lei nº 561/2013Cota familiar 50% R$ 645,50Art. 47, inciso I da Lei 561/2013Cota dependente 10%R$ 129,10Art. 47, inciso I da Lei 561/2013Soma da CotasR$ 774,60Art. 47, inciso I da Lei 561/2013Total dos Proventos (1+2)R$ 774,60

Art. 2ª. Este Ato Revisor entrará em vigor na data de sua publicação, retificando o Ato de Pensão de nº 001/2022 ficando seus efeitos financeiros a contar da data do óbito dia 24/08/2022, em conformidade ao art. 48 da lei 561/2013.

Caririaçu (CE), 05 de junho de 2024.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-CE

Port. nº 128/2022

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - Atos e Normativos Legais - Pensão: 01/2024
ATO DE PENSÃO
ATO DE PENSÃO Nº 001/2024

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 220411642024, em conformidade com o que estabelece os arts. 47 e seguintes da Lei Municipal nº 561/2013, com redação dada pela Lei nº 804/2021:

Art.1º. Resolve conceder o benefício de Pensão por Morte vitalício a LUIZ PEREIRA TAVARES dependente de MARIA APARECIDA SOARES TAVARES, CPF nº 392.930.683-20, RG nº 97029133109 SSP/CE, ocupante de cargo de PROFESSORA II, NIVEL f, carga horaria 20 horas semanais, lotada na Secretaria de Educação, matricula nº 359, falecido em 11/04/2024.

I -

DEMOSTRATIVO DO VALOR DOS PROVENTOS DA PENSÃO

BASE DE CÁLCULO'cdNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOValor RemuneraçãoR$3.744,41LEI N°929/2024Valor da média 60% (100%) + 2%R$ 1.691,99Cota familiar 50% R$ 845,99Art. 12 inciso I da Lei 804/2021Cota dependente 10%R$ 169,19Art. 12 inciso I da Lei 804/2021Soma da CotasR$ 1.015,18Art. 12 inciso I da Lei 804/2021Total dos ProventosR$ 1.015,18

Art. 2ª. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos financeiros a contar da data do óbito dia 11/04/2014, em conformidade ao art. 48 da lei 561/2013.

Caririaçu (CE), 06 de junho de 2024.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-CE

Port. nº 128/2022

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 15/2024
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 631/2015, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 15/2024 DE 12 DE JUNHO DE 2024

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 631/2015, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 70, da Lei Orgânica do Município de Caririaçu-CE c/c art. 30 da CRFB.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal de Cultura- FMC, criado pela Lei Municipal n° 631, de 19 de novembro de 2015, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração.

Art. 2º. O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura do Município, e de execução das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura de Caririaçu, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.

Art. 3°. Constituem receitas do FMC:

I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA do Município e seus créditos adicionais;

II- Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura- FMC;

III- Contribuições de mantenedores;

IV- Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, com a arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V- Doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI- Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII- Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII- Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC;

XIX- Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI- Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no FMC;

XII- Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no FMC;

XIII- Saldos de exercícios anteriores; e

XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. Na doação mencionada no inciso V do caput deste artigo, é vedado qualquer tipo de promoção do doador.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 4°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pelo gestor da Secretaria Municipal de Cultura ou Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Cultura, sob o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.

Art. 5°. Os custos referentes à gestão do FMC, incluídas as despesas de aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

Art. 6º. Compete à SECULT;

Parágrafo Único - assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União e do Estado, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e de alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual- LOA e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7°. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados a programas, projetos e ações culturais compatíveis com as finalidades do Plano Municipal de Cultura de Caririaçu, com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, e de modo a:

I- reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;

II- proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III- valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV- promover o direito à memoria por meio dos museus, arquivos e coleções;

V- universalizar o acesso a arte e à cultura;

VI- estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VII- estimular o pensamento critico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VIII- estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX- desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

X- reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos e seus detentores;

XI- qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XII- profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XIII- descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

XIV- consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XV- ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; e

XVI- articular e integrar sistemas de gestão cultural.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual da Cultura serão destinados a políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, e sua gestão deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.

Art. 8°. Os recursos do FMC poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I- financiamentos reembolsáveis: destinados ao estímulo de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de concessão de empréstimos de instituições financeiras, de caráter oficial, credenciadas;

II- recursos não-reembolsáveis: para apoio a programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, e ainda:

a) para concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no município, no Brasil ou no exterior;

b) para concessão de prêmios;

c) para custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;

d) para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos e convênios com a sociedade civil organizada; e

III- outras situações definidas pela Secretaria Municipal de Cultura, enquadráveis no art. 7° e 10 deste decreto e nos arts. 4° e 5° da Lei municipal n° 631, de 19 de novembro de 2015.

'a71°- A Secretaria Municipal de Cultura expedirá Instruções Normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.

'a72°- Para o financiamento reembolsável, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com as instituições financeiras credenciadas a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento

'a73°- A taxa de administração a que se refere o § 2° não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para financiamento.

'a74°- Para o financiamento reembolsável serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor real originalmente concedido.

Art. 9°. O Fundo Municipal de Cultura financiará, total ou parcialmente, projetos artísticos e culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por este Decreto, regulamentos e legislações correlatas.

Parágrafo único. Os projetos mencionados no caput poderão conte despesas administrativas de até 5% (cinco por cento) de seu custo total, excetuados os projetos apresentados por entidades privadas sem fins lucrativas, que poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total.

Art. 10. Poderá ser objeto de apoio financeiro de FMC projetos que se enquadrem em uma das seguintes áreas artísticos-culturais:

I- produção, apresentação, exposição e difusão de obras nas diversas áreas de produção artística e cultural, como:

a) artes cênicas, incluindo teatro, dança circo, ópera e congêneres;

b) audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

c) artesanato e artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas e congêneres;

d) música;

e) literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e congêneres;

f) outras áreas consideradas relevantes pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural, que estejam em consonância com o Plano Municipal de Cultura.

II- realização de exposições, festivais, feiras, e congêneres;

III- formação, qualificação, especialização e profissionalização de agentes culturais públicos e privados, contribuindo para a gestão da área cultural da cidade, e viabilizando a formação de público e a educação patrimonial e para as artes;

IV- realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas de cultura;

V- aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos, arquivos e coleções;

VI- produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, videoarte e o fomento à cultura digital;

VII- preservação, manutenção e restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecido valor cultural;

VIII- ações de salvaguarda de patrimônios imateriais;

IX- realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

X- manutenção de espaços culturais públicos;

XI- ações de cultura alimentar por meio de investigação e desenvolvimento de projetos nos diversos campos da cadeia e os percursos produtivos da alimentação, que promovem experiências de gastronomia a serem apresentadas de forma a garantir as especificidades de seus processos;

XII- intervenção e ocupação artística urbana e arte de rua em locais compartilhados e não institucionais, como praças, bares, muros, ruas, prédios, estabelecimentos comerciais e industriais, entre outros;

XIII- demais ações de cunho artístico e cultural definidas pela Secretaria Municipal de Cultura que estejam em consonância com o Plano Municipal de Cultura, aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 11. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura- FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territoriais na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 12. Para aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura, os projetos de natureza artística e cultural serão selecionados mediante chamamento público ou outras formas estabelecidas na legislação pertinente, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes dos projetos sujeitos às disposições da Constituição Federal e de demais leis vigentes.

Art. 13. O edital de chamamento público para a seleção de projetos artísticos e cultural especificará, no mínimo:

I- a programação orçamentária que autoriza e viabiliza o apoio ao projeto;

II- o objeto da seleção de projetos;

III- as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação dos projetos;

IV- as datas e os critérios de seleção e julgamento dos projetos, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, incluindo critérios de desempate;

V- as obrigações das partes;

VI- o valor previsto para a realização dos projetos;

VII- as condições para solicitação de esclarecimentos e interposição de impugnação e recursos administrativos;

VIII- a minuta do termo de compromisso;

IX- os critérios para rescisão do termo de compromisso;

X- o modelo de documento de prestação de contas;

XI- a obrigatoriedade de que os projetos culturais apresentem planilha de custos e cronograma físico-financeiro, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.

Art. 14. A seleção de projetos de que trata este Decreto, apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, será realizada pela Comissão Municipal de Incentivo à cultura que terá como referência principal o Plano Municipal de Cultura, considerando as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 15. Os procedimentos para apresentação, recebimento, análise, seleção, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos financiados por meio do FMC serão definidos por meio de ato normativo da Secretaria Municipal de Cultura, em convergência com este Decreto e demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os programas, projetos e ações culturais de que trata este Decreto deverão conter proposta de contrapartida, entendida como a ação a ser desenvolvida pelo projeto que propicie o retorno sociocultural pelo apoio financeiro recebido, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural por meio do Plano Municipal de Cultura.

'a71°. A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos nos valores repassados nos termos deste Decreto.

'a72°. A prestação de contas da contrapartida ocorrerá por meio da comprovação da execução do projeto.

Art. 17. Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Cultura, deverão obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 18. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Município, do Conselho Municipal de Política Cultural e do Fundo Municipal de Cultura, por meio dos símbolos oficiais desses órgãos, sob pena de aplicação de sanções legais cabíveis.

Art. 19. É vedada a inscrição de projetos por servidores públicos municipais integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Cultura, por membros do Conselho Municipal de Política Cultural, do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural e da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura ainda que como participantes de sociedade, direção ou administração de proponente pessoa jurídica.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação dos programas, projetos e ações culturais incentivados nos termos deste Decreto, enfatizando o cumprimento do disposto no Plano Municipal de Cultura de Caririaçu-CE.

Art. 21. Os programas, projetos e as ações para utilização de recursos do FMC, neste ano de 2024, deverão observar as orientações especificas sobre as condutas vedadas pela legislação eleitoral.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 12 de junho de 2024.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 16/2024
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA/CARIRIAÇU DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -SISAN.
DECRETO N° 16/2024 DE 13 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CONSEA/CARIRIAÇU DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -SISAN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 70 da Lei Orgânica do Município de Caririaçu-CE c/c art. 30 da CRFB.

DECRETA:

Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/Caririaçu, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Caririaçu, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° - Compete ao CONSEA/Caririaçu

I Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN/Caririaçu, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

'a71° O CONSEA/Caririaçu manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN/Caririaçu, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

'a72° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA/Caririaçu.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O CONSEA/Caririaçu será composto por 12 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

'a7 1° A representação governamental no CONSEA/Caririaçu será exercida pelos seguintes membros titulares:

I Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura.

'a7 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:

a) Representantes Associação Comunitária do Bico da Arara, Cedron e Queimadas;

b) Representantes da Associação Comunitária São Francisco;

c) Representantes de Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Sitio São Paulo (Frutos da Terra);

d) Representantes da Associação Comunitária Severino José de Araújo;

e) Representantes da Associação Comunitária Padre Cicero;

f) Representantes da Associação Comunitária de Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais do Distrito de Vila Miragem;

g) Representantes de Pastoriais ou Organismo de Instituições Religiosas;

h) Representantes de Sindicato de Trabalhadores Rurais;

'a7 3° Poderão compor o CONSEA/Caririaçu, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O CONSEA/Caririaçu, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.

Art. 6° - O CONSEA/Caririaçu tem a seguinte organização:

I Plenário;

II Presidente;

III Vice Presidente;

IV Secretaria Executiva;

V Câmaras Temáticas;

VI- Grupo de Trabalho.

Seção I

Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente

Art. 7° - O CONSEA /Caririaçu será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA /Caririaçu.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA/Caririaçu.;

II representar externamente o CONSEA/Caririaçu;

III convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA/Caririaçu;

IV manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;

V convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-Presidente;

VI propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.

Art. 9° Compete ao Vice Presidente:

I submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Caririaçu as propostas do CONSEA/Caririaçu de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II manter o CONSEA/Caririaçu informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Caririaçu, das propostas encaminhadas por este Conselho;

III acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA/Caririaçu nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA/Caririaçu;

IV promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI substituir o Presidente em seus impedimentos;

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA/Caririaçu contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA/Caririaçu no âmbito de suas atribuições;

II Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA/Caririaçu.

III Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA/Caririaçu em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA/Caririaçu;

V- Instituir e manter banco de dados.

Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA/Caririaçu dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do Conselho.

Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA/Caririaçu, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 15. O CONSEA/Caririaçu contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 18. Ficam revogados os decretos (caso existam decretos a revogar)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 13 de junho de 2024.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 17/2024
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN/CARIRIAÇU.
DECRETO N° 17/2024 DE 13 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CAISAN/CARIRIAÇU.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 70 da Lei Orgânica do Município de Caririaçu-CE c/c art. 30 da CRFB.

DECRETA:

Art.1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN/Caririaçu Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e NutricionalSISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/Caririaçu, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA/Caririaçu e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA/Caririaçu, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/Caririaçu pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN/Caririaçu apresentando relatórios periódicos;

VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art.2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN/Caririaçu, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA/Caririaçu, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA/Caririaçu e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN/Caririaçu, nas propostas do CONSEA/Caririaçu e no monitoramento da sua execução.

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN/Caririaçu deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n° 16, de 13 de junho, e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.

Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art.6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN/Caririaçu poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 13 de junho de 2024.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 937/2024
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 494/2011, E CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU ESTADO DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGU
LEI N°937/2024 DE 13 DE JUNHO DE 2024

REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 494/2011, E CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU ESTADO DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Fica revogada a Lei Municipal nº 494/2011, datada de 30 de março de 2011, que Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Caririaçu - CONSEA, e dá outras providências.

Art. 2º- Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 3º- A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

'a7 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

'a7 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 4º- A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;

VII a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

Art. 6º- A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 7º- O Município de Caririaçu Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 8º- A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Caririaçu Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º- O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.

Art. 10º- São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

II - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN;

IV - os 'f3rgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Nacional.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11- O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 13 de junho de 2024.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Extrato: 10/2024
AVISO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
ESTADO DO CEARÁ SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ - AVISO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Ordenador de Despesas do Serviço Autônomo Municipal de Agua e Esgoto do Município de Caririaçu-Ceará, torna público o extrato do Quarto Termo de Aditivo Nº 2024.05.24.01-SAMAE ao Contrato n. 2022.04.08.01-SAMAE, decorrente da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2022.03.31.01-SAMAE, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA E GESTÃO FISCAL, OBJETIVANDO ATENDER A LRF, TCE-CE E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JUNTO AO SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ. CONTRATANTE: SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATADA: INFOCONT ASSESSORIA CONTABIL MUNICIPAL LTDA - ME. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O aditivo do contrato em questão encontra amparo no artigo 65, inciso II, alínea d e parágrafo primeiro, do mesmo artigo, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas alterações posteriores. ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Tal alteração contratual modificou o valor global anteriormente pactuada para objeto licitado. Somando assim ao valor mensal do contrato de R$ 8.264,74 (Oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), mais a quantidade aditivada referente no valor correspondente a quantia de R$ 357,00 (Trezentos e cinquenta e sete reais), perfazendo o valor mensal correspondente a quantia de R$ 8.621,00 (Oito Mil, Seiscentos e Vinte e Um Reais), perfazendo o valor contratual para meses seguintes em R$ 94.831,00 (Noventa e Quatro Mil, Oitocentos e Trinta e Um Reais). ASSINA PELA CONTRATADA: ARTHUR ANDRÉ PINHEIRO DE SOUSA. ASSINA PELA CONTRATANTE: CICERO SOARES SANTANA. Caririaçu-Ceará, Em 24 de Maio de 2024. Cicero Soares Santana - Diretor do Samae.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Diárias: 1206001/2024
DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI
PORTARIA Nº1206001/2024 12 DE JUNHO 2024

O Diretor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu Ceará PREVCAR, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Artigo 1° - Designar para empreender viagem a serviço deste fundo, o Servidor adiante indicado, conforme condições a seguir:

Objetivo da viagem: CONCESSAO DE 02 (DUAS) DIARIAS EM FAVOR DO SERVIDOR DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI (DIRETOR PRESIDENTE) PARA QUE O MESMO POSSA PARTICIPAR DO VI ENCONTRO REGINONAL DOS GESTORES DE RPPS E 2º ENCONTRO TÉCNICO DE CAPACITAÇÃO DOS GESTORES DE RPPS NO TCE/CE,NOS DIAS 13 E 14 DE JUNHO DE 2024, EM FORTALEZA CE .CONFORME PORTARIA Nº1206001/2024.

NOME: DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI

CPF: 749.XXX.XXX-34CARGO: DIRETOR PRESIDENTE

DESTINO:FORTALEZA

PERIODO:13 e 14/06/2024

QUANTIDADE: 02 (DUAS)VALOR DA DIARIA: R$ 400,00

TOTAL CONCEDIDO: R$ 800,00

Artigo 2° - Fica a Tesouraria autorizar a efetuar ao servidor acima qualificado, em espécie e/ou cheque nominal, o pagamento em moeda corrente no país, mediante recibo.

Artigo 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação:

REGISTRE SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu Ceará PREVCAR, em 12 de JUNHO 2024.

Deusemar Pereira Vanderlei

Diretor Presidente

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Diárias: 1206002/2024
PEDRO ROSSINI BORGES AQUINO
PORTARIA Nº1206002/2024 12 DE JUNHO 2024

O Diretor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu Ceará PREVCAR, no uso de suas atribuições legais.

RESOLVE:

Artigo 1° - Designar para empreender viagem a serviço deste fundo, o Servidor adiante indicado, conforme condições a seguir:

Objetivo da viagem: CONCESSÃO DE 02 (DUAS) DIARIAS EM FAVOR DO SERVIDOR PEDRO ROSSINI BORGES AQUINO (ASSESSOR JURIDICO) PARA QUE O MESMO POSSA PARTICIPAR DO VI ENCONTRO REGINONAL DOS GESTORES DE RPPS E 2º ENCONTRO TÉCNICO DE CAPACITAÇÃO DOS GESTORES DE RPPS NO TCE/CE,NOS DIAS 13 E 14 DE JUNHO DE 2024, EM FORTALEZA CE .CONFORME PORTARIA Nº1206002/2024.

NOME: PEDRO ROSSINI BORGES AQUINO

CPF: 029.126.283-00CARGO: ASSESSOR JURIDICO

DESTINO:FORTALEZA

PERIODO:13 e 14 DE JUNHO DE 2024

QUANTIDADE: 02 (DUAS)VALOR DA DIARIA: R$ 250,00

TOTAL CONCEDIDO: R$ 500,00

Artigo 2° - Fica a Tesouraria autorizar a efetuar ao servidor acima qualificado, em espécie e/ou cheque nominal, o pagamento em moeda corrente no país, mediante recibo.

Artigo 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação:

REGISTRE SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu Ceará PREVCAR, em 12 de JUNHO 2024.

Deusemar Pereira Vanderlei

Diretor Presidente

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