Diário oficial

NÚMERO: 1225/2024

10/04/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 10/04/2024 16:06:41 - IP com nº: 10.0.0.203

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 931/2024
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N°931/2024 DE 10 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei institui a política educacional de escola em tempo integral na rede pública municipal de educação de Caririaçu-CE, objetivando universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida política educacional.

Art. 2º. A política educacional da escola em tempo integral proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede ensino municipal.

'a7 1º. A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, cognitivo, intelectual, afetivo, ético, bem como demais características que determinem sua interação no meio social em que vive.

Art. 3º. A escola em tempo integral para uma educação integral no sistema municipal de ensino terá como principais objetivos:

IViabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagens dos estudantes em todas as suas dimensões;

IIAdequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;

IIIPromover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação;

IVAtender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;

VProporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VIOrientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VIIEstimular o aprimoramento da formação profissional dos educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos;

Art. 4º. No ensino fundamental, as escolas em tempo integral funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 5º. Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga horária diária de, no mínimo, 07 (sete) horas.

Art. 6º. O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral serão os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual.

Art. 7º. As escolas municipais de ensino fundamental que implantarem o regime de tempo integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

ICarga horária de 23 horas (vinte e três) horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC.

IICarga horária de 12 (doze) horas semanais para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, buscando desenvolver o estudante enquanto individuo, com tudo suas competências socioemocionais.

Art. 8º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica, e disciplinará as normas e princípios de organização, observadas as seguintes diretrizes:

IApresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada modalidade de ensino oferecidos;

IIExplicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

IIIFundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aos componentes curriculares e aos projetos da parte diversificada, voltados ao desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar;

IVDescrever a metodologia utilizada pela escola;

VApontar critérios de organização da escola: especifique em seu regime escolar, matrícula, calendário, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle de frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação integral, o qual servirá de base para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas suas particularidades, bem como ás particularidades do local e da comunidade escolar na qual a escola está inserida.

'a7 1°. O projeto de educação da escola em tempo integral, contendo suas especificidades, bem como a sua organização, serão disciplinadas através de portaria do (a) secretario (a) municipal de educação.

'a7 2°. O currículo das escolas da rede municipal de ensino em tempo integral, será elaborado pela secretaria municipal de educação, e publicado mediante uma resolução própria, podendo sofrer alterações sempre que necessário.

Art. 10º. Cabe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção da política educacional em tempo integral, objetivando prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que possam contribuir para tal incumbência:

IFomentar a construção, a consolidação e a implantação da política pública de educação em tempo integral no município de Caririaçu-CE;

IIAmpliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo de implantação da educação em tempo integral;

IIIAssegurar a manutenção das escolas que ofertem educação em tempo integral;

IVViabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a educação em tempo integral;

VViabilizar, quando necessário, a construção, a ampliação e a adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VIAssegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da educação em tempo integral;

Art. 11º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

IOrientar e acompanhar, o processo de implantação da educação em tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação em tempo integral;

IIProporcionar formação continuada aos profissionais da educação em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e valorização profissional;

IIIPrestar assessoria pedagógica, através da coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam educação em tempo integral, para elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e das atividades extracurriculares, inclusive visando o desenvolvimento das competências socioemocionais, desde que atenda ao plano da educação em tempo integral, conforme os critérios determinados em portaria expedida pelo(a) secretário (a) municipal de educação, conforme §2º do Art. 9º desta lei;

IV Orientar as escolas na implementação e execução do projeto de educação em tempo integral;

VSelecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as atividades referentes ao projeto de educação em tempo integral.

Art. 12º. Compete as escolas da rede municipal de ensino em tempo integral:

IAdequar seus regimentos internos e suas propostas pedagógicas ao contexto da educação em tempo integral;

IITer um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica, e disciplinará as normas e os princípios de organização, nos termos do artigo 8º desta lei;

IIIApontar critérios de organização da escola: especifique em seu regime escolar, matrícula, calendário, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle de frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

IVOperacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e o acompanhamento dos resultados;

VAcompanhar a frequência dos estudantes que integrem a educação em tempo integral;

VIAdequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam favorecer a implantação e a efetivação das atividades propostas no projeto.

Art. 13º. Eventuais circunstâncias não previstas nesta lei poderão ser objeto de discussão e de deliberação pela plenária do Conselho Estadual de Educação, desde de homologado pelo Secretário(a) municipal de educação.

Art. 14º. As escolas que se tornarem integrais poderão realizar a mudança da nomenclatura para ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL (EMTI), registrando a mudança no censo escolar e nos próprios documentos do município.

Art. 15º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 10 dias do mês de ABRIL de 2024.

JOSE EDMILSON LEITTE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Licitações - Extrato: 23.1/2024
AVISO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO DE ADITIVO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ - AVISO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO DE ADITIVO - A ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Caririaçu-Ceará, no uso de suas atribuições legais, torna público o extrato do Primeiro Aditivo N.º 2024.03.08.01 referente ao Termo de Contrato N.º 2023.10.11.01 decorrente do processo de licitação sob a modalidade de Tomada de Preços Nº 2022.09.20.01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUTAR OBRA DO CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - TIPO 03 (CRAS - TIPO 03) - AV. PADRE CÍCERO S/N - BAIRRO: PADRE CÍCERO - SEDE DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ, deste município. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATADA: CONSTRUTORA EXITO EIRELI-EPP. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL: O presente aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo do contrato resultante do procedimento licitatório acima referido. O Contrato em questão será prorrogado pelo período inicial estabelecido no cronograma físico e financeiro, portanto mais 150 (cento e cinquenta) dias, e vigorará a partir do dia 10 de Março de 2024 com o seu novo vencimento na data do dia 07 de Agosto de 2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato tem como fundamento o art. 57, § 1º, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. ASSINA PELA CONTRATADA: SYOMARA ALVES BARBOZA. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA ZÉLIA FEITOSA. Caririaçu-Ceará, Em 09 de Abril de 2024. Maria Zélia Feitosa - Secretaria Municipal de Assistência Social.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - Licitações - Extrato: 23.2/2024
AVISO DE EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ - AVISO DE EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Caririaçu/Ceará, no uso de suas atribuições legais, torna público o Extrato do Contrato Nº 2024.04.08.01, resultante da TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.11.07.01. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0206.26.782.0021.1.040. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51.00. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA EM ÁREAS RURAIS (DIVERSOS SÍTIOS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CEARÁ), DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ. VIGÊNCIA DO CONTRATO: Os serviços objeto desta licitação deverão ser iniciados dentro do prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, e concluídos no prazo conforme cronograma físico e financeiro, contados a partir do recebimento da ordem de serviço, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações. Prazo de Execução: 09 (nove) meses, conforme cronograma físico e financeiro. CONTRATADA: CONSTRUTORA EXITO LTDA-EPP. ASSINA PELA CONTRATADA: SYOMARA ALVES BARBOZA. ASSINA PELA CONTRATANTE: RICARDO SANTOS BARROS. VALOR GLOBAL: R$ 957.219,97 (Novecentos e Cinquenta e Sete Mil, Duzentos e Dezenove Reais e Noventa e Sete Centavos). Caririaçu/Ceará, Em 09 de Abril de 2024. Ricardo Santos Barros - Gestor do Fundo Geral.

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