Diário oficial

NÚMERO: 1137/2023

28/09/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 28/09/2023 15:57:30 - IP com nº: 10.0.0.203

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 18/2023
Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e contratos no âmbito
DECRETO Nº 018/2023, DE 25 SETEMBRO DE 2023.

Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e contratos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente no § 3º do seu art. 8º, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e nos contratos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão regulamentadas por este Decreto.

Parágrafo único. A designação, a competência e a atuação dos gestores e dos fiscais de contratos serão disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E DAS EQUIPES DE APOIO

Seção I

Dos Agentes de Contratação

Art. 3º Os agentes de contratação serão designados pela autoridade competente do órgão ou da entidade, preferencialmente dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, desde a fase preparatória até a homologação.

§ 1º Para designação dos agentes públicos que desempenham as funções essenciais à execução desta norma, admite-se a nomeação de ocupantes de cargos de provimento em comissão, nos casos de ausência de servidor efetivo apto a desempenhar essa atribuição.

§ 2º Nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser exercidas por 1 (um) agente de contratação para a fase interna e por 1 (um) agente de contratação para a fase externa da licitação, salvo nas hipóteses em que a modalidade de licitação possuir disciplina própria sobre a matéria.

§ 3º O agente de contratação da fase interna será responsável pela fase preparatória.

§ 4º O agente de contratação da fase externa será responsável pelas fases de:

I - divulgação do edital, no caso de licitação;

II - apresentação de propostas e lances;

III - julgamento;

IV - habilitação;

V - recurso.

§ 5º A critério da autoridade competente, o agente de contratação poderá ser designado:

I - para um procedimento específico, considerando a especialidade ou a complexidade do objeto da contratação;

II - para diversos procedimentos de contratações a serem realizadas, mediante identificação por períodos: a) determinado, admitidas sucessivas designações; ou b) indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 6º Na hipótese de vários servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal terem sido nominados como agentes de contratação, a escolha dar-se-á mediante rodízio, ressalvados os casos de designação em razão da especialidade ou da complexidade da contratação.

§ 7º Em licitação na modalidade leilão, as atividades do agente de contratação serão disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 4º Nas contratações diretas, as atividades descritas no caput do art. 3º deste Decreto serão exercidas por agente público, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Caberá ao agente do caput deste artigo a certificação do cumprimento das exigências previstas no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção I

Do Agente de Contratação da Fase Interna

Art. 5º Além das atribuições previstas no caput do art. 3º deste Decreto, compete ao agente de contratação da fase interna, especialmente:

I - designar a equipe de planejamento;

II - informar à autoridade a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto a classificação, por meio da equipe de planejamento, do bem ou do serviço como de natureza especial, para que seja avaliada a possibilidade e/ou a necessidade de substituição do agente de contratação por comissão de contratação, na forma do art. 7º deste normativo;

III - propor, em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado, a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação;

IV - acompanhar o trâmite e certificar o cumprimento das etapas de planejamento, especialmente a elaboração do estudo técnico preliminar, do anteprojeto, do termo de referência ou do projeto básico e da pesquisa de preços;

V - assegurar que o edital de licitação e seus anexos sejam elaborados a partir das minutas padronizadas disponibilizadas pela Procuradoria do Município, quando houver, observando, em qualquer caso, as especificidades trazidas nos instrumentos do planejamento;

VI - certificar o encerramento da fase interna e encaminhar o processo para designação do agente de contratação da fase externa e posterior publicação do edital.

Parágrafo único. A atuação do agente de contratação da fase interna deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos documentos arrolados nos incisos IV e V deste artigo.

Subseção II

Do Agente de Contratação da Fase Externa

Art. 6º Além das atribuições previstas no caput do art. 3º deste Decreto, compete ao agente de contratação da fase externa, especialmente, conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

II - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - verificar e julgar as condições de habilitação;

V - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, observado o disposto nos arts. 12, 59 e 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

VI - indicar o vencedor do certame;

VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

VIII - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para adjudicação e homologação.

Parágrafo único. Na modalidade pregão, o agente de contratação da fase externa será o pregoeiro.

Seção II

Das Comissões de Contratação

Art. 7º Nos casos em que a equipe de planejamento classificar o bem ou o serviço como de natureza especial, a autoridade a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto poderá substituir o agente de contratação da fase interna, designado no instrumento de oficialização de pedido, por comissão de contratação da fase interna.

§ 1º A comissão de contratação deverá ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos ou por empregados públicos dos quadros permanentes dos órgãos da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, observados os demais requisitos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º A substituição do agente de contratação da fase interna por comissão de contratação não vincula a substituição do agente de contratação da fase externa pela respectiva comissão de contratação.

§ 3º A comissão de contratação que substituir o agente de contratação da fase interna poderá rever os atos praticados no processo licitatório até o momento da sua designação.

Art. 8º As comissões de contratação da fase interna e da fase externa a que se refere o art. 7º deste normativo exercerão as mesmas competências dos agentes de contratação descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto, observadas as seguintes regras:

I - as comissões serão formadas por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, observado o disposto no § 1º do art. 7º deste Decreto;

II - as comissões serão presididas, dentre os membros, por aquele designado pela autoridade competente do órgão ou da entidade;

III - as decisões serão tomadas por maioria;

IV - os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 9º Na hipótese de a equipe de planejamento concluir, na fase preparatória a que se refere o § 3º do art. 3º deste Decreto, pela presença dos elementos autorizadores da modalidade diálogo competitivo, o agente de contratação da fase interna deverá solicitar à autoridade competente a designação de comissão de contratação, observado o disposto no inciso XI do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º À comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo aplica-se o disposto nos incisos III e IV do art. 8º deste Decreto.

§ 2º Em licitação na modalidade diálogo competitivo, as atividades da comissão de contratação serão disciplinadas em regulamento próprio.

Seção III

Das Equipes de Apoio

Art. 11. O agente ou a comissão de contratação poderá solicitar à autoridade competente a indicação de agente(s) para compor a equipe de apoio que auxiliará nas fases do processo licitatório.

§ 1º A equipe de apoio poderá ser formada por agentes públicos que tenham exercido a função de gestor ou de fiscal de contratos anteriores, similares ou correlatos, que:

I - possuam competência para a realização de pesquisa de preços ou para a elaboração de edital; ou

II - detenham quaisquer outros conhecimentos que o agente ou a comissão de contratação julguem necessários.

§ 2º A equipe de apoio poderá propor ao agente ou à comissão de contratação, justificadamente, a solicitação de manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, a fim de subsidiar a tomada de decisão.

§ 3º Poderão ser designadas diferentes equipes de apoio para as fases interna e externa do processo licitatório.

Art. 12. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 19/2023
Dispõe sobre a gestão e a fiscalização de contratos celebrados pelos órgãos da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal e o recebimento do objeto contratual, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14
DECRETO Nº 019/2023, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a gestão e a fiscalização de contratos celebrados pelos órgãos da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal e o recebimento do objeto contratual, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 3º, e 140, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As atividades de gestão e de fiscalização de contratos administrativos, celebrados pelos órgãos da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, observarão as disposições deste Decreto.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto às contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ainda que não formalizadas pelo instrumento de contrato, na forma autorizada por seu art. 95.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal na forma do art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º As disposições deste Decreto não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de Junho de 2016.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - contrato: todo e qualquer acordo de vontade entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal e terceiros, com a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, incluindo seus aditivos e demais ajustes;

II - órgão ou entidade demandante: órgão ou entidade solicitante da contratação e responsável pela assinatura do contrato;

III - gestão de contratos: serviço geral de gerenciamento de contratos realizados desde a sua formalização até o seu término;

IV - fiscalização de contratos: atribuição de verificação da conformidade dos serviços e das obras executadas e dos bens entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o seu exato cumprimento;

V - equipe de fiscalização do contrato: equipe responsável por gerir e fiscalizar a execução contratual indicada pela autoridade competente do órgão da Administração Direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal, composta por:

a) gestor do contrato: agente público com atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato;

b) fiscal do contrato: agente público com atribuição de fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos e técnicos da execução, especialmente os referentes a pagamentos, sanções, aderência às normas, diretrizes e obrigações contratuais.

Art. 3º As atividades de gestão e de fiscalização contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, assegurada a distinção dessas atividades.

Parágrafo único. A gestão e a fiscalização de contratos orientar-se-ão pelos princípios do planejamento, da eficiência, da segregação de funções, da sindicabilidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, visando à boa administração e ao atendimento do interesse público.

Art. 4º Os fiscais e os gestores de contrato contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 5º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Dos Agentes da Gestão e da Fiscalização

Art. 6º Os fiscais e os gestores de contrato serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, preferencialmente, dentre servidores efetivos ou empregados públicos, para o desempenho das funções essenciais de gestão e fiscalização da execução contratual, observados os demais requisitos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A designação da equipe de fiscalização do contrato será realizada por ato formal do órgão ou da entidade demandante que integrará o processo da contratação, devendo ser devidamente publicada na Imprensa Oficial do Município.

§ 2º É vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções de gestor e fiscal de um mesmo contrato.

Art. 7º A gestão e a fiscalização do contrato poderão ser compartilhadas entre vários agentes públicos, tendo em vista a natureza, a complexidade do objeto e a diversidade de unidades administrativas do órgão ou do ente público onde ocorrer sua execução, devendo ser definida no ato que designar os respectivos fiscais a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.

Parágrafo único. Havendo a designação de mais de um gestor ou fiscal de contrato para atendimento de diversos setores de execução contratual, será o mesmo denominado como gestor ou fiscal setorial.

Art. 8º São elementos do referido ato de designação do gestor e do fiscal do contrato:

I - a identificação do contrato objeto da fiscalização;

II - o nome, o cargo e a matrícula do agente público designado;

III - a menção expressa ao dever de observância da legislação pertinente, em conformidade com as disposições deste Decreto;

IV - o rol de eventuais obrigações específicas que não estejam relacionadas neste normativo;

V - a indicação dos substitutos em caso de férias, licenças e outros afastamentos.

§ 1º Durante a fase de planejamento da contratação, se for identificado no Estudo Técnico Preliminar a necessidade de capacitação dos agentes públicos que desempenharão as atribuições de fiscal e de gestor, a Administração Pública Municipal deverá providenciá-la antes da assinatura do contrato.

§ 2º Para o exercício da função, os integrantes da equipe de fiscalização do contrato devem ser cientificados, prévia e expressamente, sobre a indicação e as respectivas atribuições.

§ 3º O encargo de gestor ou de fiscal não pode ser recusado pelo agente público, por não se tratar de ordem ilegal, devendo este expor ao superior hierárquico, se for o caso, as deficiências e as limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caberá à Administração Pública Municipal qualificar o servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, designar outro servidor com a qualificação requerida ou adotar a medida cabível para solucionar a questão.

Art. 9º É facultada à Administração Pública Municipal a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal de contrato com informações especializadas pertinentes a essa atribuição, desde que não supríveis por pessoal pertencente ao quadro de servidores e mediante justificativa da necessidade.

Parágrafo único. Na hipótese da contratação de terceiros prevista neste artigo, será observado o disposto no § 4º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, não podendo o fiscal eximir-se do cumprimento de suas atribuições, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do contrato.

Art. 10. A equipe de fiscalização do contrato será automaticamente destituída quando da extinção ou do encerramento do contrato.

Seção II

Dos Atributos e dos Impedimentos dos Agentes da Gestão e da Fiscalização

Art. 11. Os agentes públicos que exercerem as atividades de gestão e de fiscalização de contratos, além de atender o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ter boa reputação ética e profissional e possuir aptidão técnica e/ou prática acerca do objeto a ser fiscalizado.

§ 1º Os agentes públicos designados como gestor ou fiscal de contratos podem responder pelo gerenciamento ou pela fiscalização de mais de um instrumento contratual.

§ 2º É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhe forem conferidas pela autoridade competente.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será considerado impedido, sendo vedada a atuação na gestão e na fiscalização do contrato, aquele que:

I - possua vínculo de qualquer natureza com a contratada, inclusive pessoal, comercial, financeiro, trabalhista ou civil;

II - possua relação de amizade, parentesco ou inimizade com o proprietário, sócio e/ou o dirigente da contratada;

III - tenha participado da realização da licitação, na condição de agente de contratação, pregoeiro, de membro da comissão de licitação ou da equipe de apoio ou da elaboração dos instrumentos de planejamento da contratação;

IV - tenha sido condenado por crime contra a Administração Pública ou por atos de improbidade administrativa;

V - tenha sido responsabilizado por irregularidades perante os órgãos de controle externo ou interno.

Art. 13. O titular do órgão da Administração Direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal não poderá designar para exercer a função de fiscal do contrato agente público que tenha vínculo com o setor financeiro da unidade fiscalizada, sobretudo aquele diretamente responsável pelo processamento da execução de despesas ou pela execução do orçamento.

Art. 14. Qualquer motivo que possa obstar a imparcialidade do agente público no gerenciamento ou na fiscalização dos contratos deverá ser sopesado quando da sua designação, devendo a autoridade competente observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, antes de indicar qualquer agente público para o exercício da referida função.

Seção III

Das Atribuições dos Agentes da Gestão e da Fiscalização

Art. 15. Compete aos gestores de contratos o exercício de atividades gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas à gestão da execução dos contratos, e especialmente:

I - agir com transparência e observando, rigorosamente, os princípios legais e éticos em todos os atos de sua atuação;

II - conhecer o inteiro teor de editais e de seus anexos, de atas de registro de preços, de instrumentos contratuais e de seus anexos, especialmente o projeto básico/termo de referência, além de eventuais termos aditivos e apostilamentos;

III - acompanhar a celebração e a execução dos contratos e dos termos aditivos, com a coleta das assinaturas, providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do extrato e sua publicação no PNCP Portal Nacional de Contratações Públicas;

IV - manter controle dos contratos celebrados no âmbito do seu órgão ou autarquia, registrando e atualizando as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo Municipal;

V - obter a formalização da designação do preposto perante a contratada;

VI - assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas, com qualidade e em respeito à legislação vigente;

VII - propiciar o acesso do fiscal de contrato às informações, aos documentos e aos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado;

IX - avaliar os relatórios de ocorrências disponibilizados pelo(s) fiscal(is) de contrato para que, sendo o caso, possa tomar as providências cabíveis a fim de corrigi-las;

X - atuar, com eficiência e celeridade, na solução dos problemas de sua competência;

XI - analisar notas/glosas escritas pelo(s) fiscal(is), a fim de constatar a possível necessidade de descontos a serem realizados, informando-as ao setor financeiro;

XII - encaminhar, formalmente, ao preposto da contratada, as demandas para manifestação sobre irregularidades apontadas pelo(s) fiscal(is) de contrato;

XIII - instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;

XIV - promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e à adequação da sua vigência e do seu valor;

XV - propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada, quando possível e nos prazos regulamentares;

XVI - instruir o processo com informações, dados e requerimento/manifestação da contratada pertinentes à alteração de valores do contrato, em razão de reajuste de preços, revisão ou de alteração do objeto, para acréscimo ou supressão, e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;

XVII - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, quando admitida;

XVIII - comunicar, com antecedência razoável, à autoridade competente, a proximidade do término do prazo do contrato, instruindo o processo, quando admitida a prorrogação, com os seguintes documentos:

a) a manifestação de interesse da Administração Pública Municipal quanto à prorrogação do prazo, devidamente justificada;

b) consulta à contratada, solicitando manifestação de interesse na referida prorrogação;

c) resposta da contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual;

d) pesquisa de mercado, quando for o caso, para analisar a vantajosidade da prorrogação, tendo por base o projeto básico ou o termo de referência relativo ao contrato em vigor e a existência de disponibilidade orçamentária;

e) documentação de comprovação de manutenção do preenchimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira;

XIX - comunicar à autoridade competente e aos setores de interesse os eventuais atrasos e os pedidos de prorrogação dos prazos de entrega e de execução do objeto;

XX - atestar, conjuntamente com o(s) fiscal(is) de contrato, as notas fiscais e, após conferência, encaminhá-las para o setor responsável pela liquidação e pelo pagamento;

XXI - elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela Administração Pública Municipal;

XXII - providenciar, exclusivamente por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico nos casos em que tenha dúvidas sobre a providência a ser adotada ou a necessidade de conhecimento técnico específico, assim como nas questões que ultrapassem o âmbito de suas atribuições;

XXIII - comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou no instrumento contratual, ou ainda, na legislação de regência;

XXIV - adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e para a rescisão contratual, conforme previsão contida no edital e/ou no instrumento contratual, ou ainda, na legislação de regência, com aprovação da autoridade competente;

XXV - certificar-se de que a contratada mantém, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação e/ou na contratação, solicitando os documentos necessários à comprovação da manutenção das referidas condições;

XXVI - promover a gestão documental, inclusive da comprovação de regularidade das obrigações acessórias, compreendidas as de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária a cargo da contratada;

XXVII - apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório circunstanciado de gestão do contrato;

XXVIII - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

XXIX - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observado o disposto no artigo 123, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

XXX - constituir o relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública Municipal;

XXXI - estabelecer reuniões periódicas com a contratada, a fim de garantir a qualidade da execução do serviço ou a continuidade da entrega do bem, objetivando alcançar melhorias administrativas e a redução de custos.

Art. 16. Compete aos fiscais de contratos a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratual, e especialmente:

I - agir com transparência e observando, rigorosamente, os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes;

II - conhecer o inteiro teor de editais e de seus anexos, de atas de registro de preços, de instrumentos contratuais e de todos os seus anexos, especialmente o projeto básico/termo de referência, além de eventuais aditivos e apostilamentos;

III - manter registro de ocorrências, em meio físico ou informatizado, para lançar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, as inspeções periódicas realizadas, as faltas verificadas, as providências exigidas e as recomendações efetuadas, bem como as soluções adotadas pela contratada;

IV - avaliar e acompanhar, rotineiramente, a quantidade e a qualidade dos serviços executados ou dos bens entregues, verificando o atendimento das especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto básico, termo de referência e na proposta, assim como os prazos de entrega/execução e de conclusão;

V - assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pela contratada;

VI - certificar-se de que:

a) contratada é quem executa o contrato;

b) existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais e previstas no contrato;

VII - verificar se a contratada mantém um responsável técnico acompanhando as obras e os serviços, quando assim determinar o contrato;

VIII - atestar, em documento hábil, juntamente com os gestor(es) de contratos, o fornecimento ou a entrega de bens e a prestação do serviço, após conferência prévia do objeto contratado, recusando-os quando irregulares ou em desacordo com as condições estabelecidas;

IX - receber todos os documentos necessários, contratualmente estabelecidos, para a liquidação da despesa e encaminhá-los, juntamente com o documento fiscal, ao(s) gestor(es) do contrato que, após conferência, remeterá(ão) a documentação para o setor responsável pelo pagamento, em tempo hábil, de modo que o pagamento seja efetuado no prazo adequado;

X - apresentar, periodicamente ou quando necessário, relatório circunstanciado de acompanhamento da execução dos serviços ou dos bens entregues, que deverá ser instruído com registros fotográficos e demais documentos probatórios, quando for o caso;

XI - atuar, com eficiência e celeridade, na solução dos problemas que porventura venham a ocorrer ao longo da execução contratual, encaminhando as questões que ultrapassarem sua competência ao(s) gestor(es) do contrato ou à autoridade competente;

XII - observar os prazos contratuais para a regularização de eventuais falhas e, no caso da inexistência de sua previsão, estabelecer juntamente com o(s) gestor(es) do contrato, prazo razoável para a medida saneadora;

XIII - providenciar, exclusivamente por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico nos casos em que tenha dúvidas sobre a providência a ser adotada ou necessidade de conhecimento técnico específico, assim como nas questões que ultrapassem o âmbito de suas atribuições;

XIV - indicar, expressamente, a necessidade de eventuais descontos a serem realizados em razão da inexecução ou da má execução do contrato, por meio de glosas que serão escritas no verso da nota ou do documento equivalente;

XV - dar ciência ao(s) gestor(es) do contrato acerca da possibilidade de não conclusão do objeto na data pactuada, com as justificativas apresentadas pela contratada;

XVI - comunicar, formalmente, ao(s) gestor(es) do contrato o inadimplemento parcial ou total do que foi pactuado, registrando as providências adotadas para fins de materialização dos fatos que possam levar à aplicação de sanção ou à rescisão contratual;

XVII - comunicar ao(s) gestor(es) do contrato, formalmente e com antecedência, o afastamento das atividades de fiscalização para que, caso necessário, seja designado seu substituto;

XVIII - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, sobre quaisquer situações que demandem decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

Seção IV

Da Fiscalização de Serviços Terceirizados

Art. 17. À Secretaria de Administração compete à edição de ato normativo disciplinando a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais em contratações de serviços terceirizados.

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 18. Os recebimentos, provisório e definitivo, do objeto do contrato deverão ser realizados conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras definidas no edital e no instrumento contratual.

§ 1º No recebimento definitivo de obras, para fins de possibilitar o pagamento referente à última medição, sem prejuízo da observância das demais cláusulas contratuais, legalmente estabelecidas, deverá ser exigida a baixa da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

§ 2º O gestor do contrato deve supervisionar e participar do procedimento de recebimento definitivo das obras e dos serviços.

Art. 19. O termo sumário e o termo detalhado têm a função de documentar o recebimento do objeto contratado, sendo o primeiro mais simples e sucinto, correspondente ao atesto no verso do documento fiscal ou equivalente, e o segundo mais complexo e minucioso, descrevendo total e detalhadamente o objeto recebido, devendo ser acompanhado do atesto no verso do documento fiscal ou equivalente.

§ 1º Se o fiscal do contrato, agente público responsável ou a comissão constituída para o recebimento verificar que o objeto contratado não foi adequadamente executado, ao invés de recebê-lo, deverá rejeitá-lo com base no art. 140, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º A rejeição do objeto contratual poderá implicar sua adequação aos termos pactuados, à lei ou à técnica, devendo, neste caso, a Administração Pública Municipal fixar prazo para que o contratado, a suas expensas, venha a reparar as imperfeições verificadas, conforme art. 119 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º Se o particular realizar os reparos necessários dentro do prazo estipulado, adequando o objeto entregue aos termos pactuados, a Administração Pública Municipal deverá aceitá-lo, provisoriamente, e, após proceder a todos os testes e averiguações, recebê-lo definitivamente, nos termos antes analisados.

§ 4º Caso seja verificado que não é possível a adequação do objeto executado, ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do contrato, com base no que dispõe o art. 137, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como a aplicação de sanções, conforme o disposto no art. 156 do mesmo diploma.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O edital e seus anexos, assim como o contrato ou equivalente, deverão conter as rotinas e os procedimentos específicos de fiscalização contratual, tendo em vista as características e as condições de cada objeto licitado e contratado.

Art. 21. Os agentes públicos responsáveis pela gestão e pela fiscalização de contratos respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeitos às penalidades previstas nas normas em vigor.

Art. 22. A eventual aplicação de sanção e a apuração de incidentes contratuais obedecerão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo à contratada utilizar-se de todos os meios e recursos inerentes ao direito de defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 23. As multas aplicadas à contratada, em razão do descumprimento contratual, deverão ser recolhidas aos cofres públicos por meio do Documento de Arrecadação Municipal.

Art. 24. O Secretário de Administração poderá expedir normas complementares a este Decreto e procederá à divulgação dos modelos de documentos para designação e auxílio às atividades do gestor e do fiscal de contrato.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 73/2023
AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ-AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS - TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.09.20.01, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUTAR OBRA DO CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - TIPO 03 (CRAS - TIPO 03) - AV. PADRE CÍCERO S/N - BAIRRO: PADRE CÍCERO - SEDE DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ. A Comissão de Licitação torna público o resultado do julgamento das Propostas de Preços no certame em referência, e informa que a Licitante: CONSTRUTORA EXITO EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ n.º 03.147.269/0001-93, foi vencedora com o valor global apresentado de R$ 1.575.841,38 (Um Milhão Quinhentos e Setenta e Cinco Mil Oitocentos e Quarenta e Um Reais e Trinta e Oito Centavos). A Ata da Reunião de Julgamento das Propostas de Preços encontra-se à disposição dos interessados para consulta, das 08:00hs às 12:00hs na sala das licitações na sede da Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará, situada na Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu Ceará CEP: 63.220-00 - Cidade de Caririaçu Ceará. E que a partir desta publicação abre-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, nos termos do art. 109, inciso I, alínea b da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Caririaçu/Ceará, Em 27 de Setembro de 2023. José Lenos Bessa Batista Presidente da CPL.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - Licitações - Aviso: 74/2023
AVISO DE TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ-AVISO DE TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - O ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do município de Caririaçu-Ceará, o Sr. Ricardo Santos Barros, no uso de suas atribuições legais e, considerando haver a Comissão de Licitação cumprido todas as exigências do procedimento de licitação, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO BICO DA ARARA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ, vem, ADJUDICAR e HOMOLOGAR o presente Processo Administrativo de Licitação, na modalidade Tomada de Preços Nº 2023.02.13.01, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos. Assim, no termo da legislação vigente, fica o presente processo ADJUDICADO e HOMOLOGADO em favor da empresa: CONSTRUTORA EXITO EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ n.º 03.147.269/0001-93, com o valor global correspondente a quantia de R$ 441.315,50 (Quatrocentos e Quarenta e Um Mil, Trezentos e Quinze Reais e Cinquenta Centavos). Caririaçu/Ceará, Em 27 de Setembro de 2023. Ricardo Santos Barros - Gestor do Fundo Geral

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito