DISPÕE SOBRE A REGULAMENTACÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DARCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
Art. 2°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 3°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
'a7 1°. O valor transferido pela União a título de Assistência Financeira Complementar serão repassados os valores de acordo com cada categoria (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira) e no limite do recurso disponibilizado pelo Ente Federal.
'a7 2°. Para efeito desta Lei, consideram-se as categorias de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, cabendo a cada categoria receber de forma diferenciada o valor a que faz jus, de acordo com a categoria.
Art. 4°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, e em conformidade com a relação individualizada fornecida pelo ministério da saúde através da plataforma InvestSUS.
Art. 5°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 6°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 7°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos a cada categoria contemplada, devendo esse ser realizado em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária especifica do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 13(treze) dias do mês de setembro de 2023.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu