Diário oficial

NÚMERO: 1132/2023

14/09/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 15/09/2023 09:19:37 - IP com nº: 10.0.0.203

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 14/2023
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA RELATIVOS À RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CARI
DECRETO Nº 14/2023 DE 20 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA RELATIVOS À RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE A PESSOAS JURÍDICAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Leading Case RE 1293453, do respectivo Tema 1130, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. ;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96 e a Instrução Normativa IN/SRF n. 1.234/2012, aplicáveis aos Municípios, por força do princípio federativo, da autonomia financeira municipal e da simetria entre os entes da Federação, nos termos afirmados pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação vigente, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à administração pública municipal.

DECRETA:

Art. 1° Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Município ao efetuarem pagamento a pessoa jurídica, referente a qualquer serviço prestado ou mercadoria contratada, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto Executivo.

Art. 2° Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I- os órgãos da administração pública municipal direta;

II - as autarquias;III - as fundações municipais;

Parágrafo único. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

Art. 3° Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração direta, suas autarquias e fundações, deverão ser depositados à conta do Tesouro Municipal.

Art. 4° Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4°, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 5° As alíquotas do imposto de renda retido na fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos anteriores são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n. 9.430/96 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n ° 1.234/2012.

Parágrafo único. Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a tabela da instrução normativa n° 1.234/2012, anexa a este Decreto.

Art. 6° Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços contratados, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Art. 7° A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 3°, inclusive convênios com o terceiro setor.

Art. 8° Os comprovantes de retenção e de recolhimento do IR deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 9° A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº9.430, de 1996 e na IN RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 10. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a aplicação das normas previstas neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, em 20 de julho de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 905/2023
DEFINE A RESERVA DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS RODOVIAS QUE CRUZAM O MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE.
LEI N°905/2023 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023

DEFINE A RESERVA DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS RODOVIAS QUE CRUZAM O MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fica definida ao longo das rodovias que cruzam o Município de Caririaçu, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo 05 (cinco) metros de cada lado, conforme prescreve a Lei Federal n° 6.766/79.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 04 de setembro de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 906/2023
DENOMINA RUAS LOCALIZADA NO DISTRITO DE MIRAGEM DESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N°906/2023 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023

DENOMINA RUAS LOCALIZADA NO DISTRITO DE MIRAGEM DESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam denominadas as Ruas localizadas no Distrito de Miragem de acordo com o mapa em anexo, parte integrante desta Lei:

. Rua: Antônio Gonçalo da Costa

. Rua: Maria Izabel da Costa

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 04 de setembro de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 907/2023
ATRIBUI NOME A RUA LOCALIZADA NO BAIRRO JOSÉ AGOSTINHO SEDE DESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N°907/2023 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

ATRIBUI NOME A RUA LOCALIZADA NO BAIRRO JOSÉ AGOSTINHO SEDE DESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Fica denominada de MAURÍCIO BARBOSA VANDERLEI a Rua localizada no bairro José Agostinho, zona urbana deste Município de acordo com o mapa parte integrante deste projeto.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, 12 de setembro de 2023.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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