ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO – PARQUE RECREIO PARAÍSO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a permissão de uso do espaço público Parque Recreio, promovendo segurança jurídica na realização de eventos;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo bem público;
CONSIDERANDO que o Parque Recreio comporta estrutura para realização de festividades do município, tanto com caráter público, como pode abranger e sediar eventos particulares mediante regras aplicadas à administração pública;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece critérios e procedimentos para utilização do Parque Recreio Paraíso do Município de Caririaçu, que poderá ser utilizado para atividades e usos específicos e transitórios, a título precário, mediante contraprestação de bens, obras e serviços, por parte do permissionário e/ou imposição de encargos.
Art. 2º - Para efeitos desse decreto consideram-se:
I – PERMITENTE – O Município de Caririaçu;
II – PERMISSIONÁRIO – O interessado, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou empreendedor individual, que requerer o espaço físico para realização de evento, a qual deverá assumir o compromisso de cumprir fidedignamente as diretrizes, normas e obrigações estabelecidas neste Decreto e no Termo de Autorização de uso pactuado/contrato de adesão.
Art. 3º - Admitir-se-á no Parque Recreio Paraíso a realização de atividades de natureza cultural, educacional, social e institucional, condicionada ao exame prévio de sua compatibilidade com o interesse público.
Art. 4º - A realização de evento de responsabilidade do poder público detém prioridade sobre o evento realizado pelo particular, em observância a prevalência do interesse público.
Art. 5º - É expressamente vedada a utilização do Parque Recreio para realização das atividades:
I - Que no seu conteúdo evidenciem qualquer tipo de preconceito, discriminação ou manifestação de intolerância de qualquer espécie;
II - Que possam causar impactos negativos à saúde e a integridade física e psicológica das pessoas, bem como ao meio ambiente;
III - de cunho político-partidário, respeitadas as exceções previstas na Lei Federal nº 9.504/97 (art. 8º, parágrafo segundo)
Art. 6º - A utilização do Parque Recreio Paraíso far-se-á mediante a reserva de sua pauta, para a qual o interessado, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou empreendedor individual, deverá formalizar o pedido por meio de Requerimento padrão, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data pretendida para realização do evento, e dependerá de permissão do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município.
'a71º - As reservas efetuadas deverão ser confirmadas mediante assinatura do respectivo Termo de Permissão, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, antes do início do período da permissão do uso do Parque, sob pena de ser o interessado considerado desistente.
'a72º - As reservas de pautas constituem mera expectativa de direito de uso do bem público para o Permissionário, não gerando direito ao recebimento de indenização caso o evento não possa ser realizado na data aprazada no calendário de evento do Parque, haja visto que o evento público, mesmo com definição de data de realização de evento superveniente aos reservados, detém prioridade sob o particular.
'a73º - Na hipótese de o Município de Caririaçu pretender a permissão de uso para terceiros com o fim de realização de eventos, nos quais o particular permissionário possa auferir lucro com a venda de ingressos, camarote, gestão de estacionamento, parque de diversão, patrocínio, barracas, venda de bebidas e/ou outra forma, deverá o Município proceder licitação prévia, a fim de atender aos princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, ocasião que os valores referentes ao pagamento da permissão subsumir-se-ão no valor pago pelo vencedor do processo licitatório.
Art. 7º - A remuneração pelo uso do Parque Recreio Paraíso se dará mediante contraprestação de bens, obras e serviços por parte do permissionário e/ou imposição de encargos, fixado com base nos critérios cumulativos “tempo de uso”, “mediante ocupação” e “tamanho/quantidade de espaço”, na forma a ser definida pela Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município, sendo consolidada a contrapartida antes da execução do evento acordado.
'a71º - Além da remuneração prevista neste artigo, o Permissionário é responsável pelo ressarcimento das despesas relativas ao consumo de energia, água e quaisquer outras exigíveis em legislação ou ato normativo federal, estadual e/ou municipal durante o período do uso, bem como pela conservação, limpeza e vigilância do espaço.
Art. 8º - A permissão de uso do Parque Recreio Paraíso será outorgada pela Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, mediante Termo de Permissão de Uso de Bem Público, conforme modelo que será disponibilizado.
Parágrafo Único – A desistência da realização do evento pelo permissionário, no período reservado, implicará na perda do valor pago a título de contraprestação pela utilização do equipamento público.
Art. 10 – O parque Recreio Paraíso é composto por todos os espaços físicos compreendidos no interior dos muros do Parque Recreio Paraíso.
Art. 11 – A regulamentação das condições para permissão de uso das instalações do Parque Recreio, será realizada mediante ato administrativo do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.
Parágrafo Único – Eventuais alterações do presente Decreto e os caso omissos, podem ser deliberados pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Caririaçu-CE, 04 de julho de 2023.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal