Disciplina o Censo dos Aposentados, Pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-CE - PREVCAR.
DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu, Estado do Ceará - PREVCAR, no uso de suas atribuições, atendendo ao disposto no artigo 88 da Lei Municipal 561/2013,
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o Cadastro dos Aposentados, Pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-CE - PREVCAR para aprimorar a disciplina do Censo no ano de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no ART. 9° e seguintes da Lei Federal n°. 10.887, de 2004;
CONSIDERANDO que a manutenção atualizada da base de informações cadastrais permite maior precisão nas reavaliações atuariais;
DECIDE:
Art. 1° - O Censo dos Aposentados, Pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-CE - PREVCAR, no ano de 2022, aplicam-se as disposições legais vigentes nesta Resolução.
Art. 2° - O censo é obrigatório para todos os Aposentados, Pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-CE - PREVCAR.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os aposentados que também forem pensionistas se submeterão ao censo para cada situação.
Art. 3° - O censo para o ano de 2022 deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – O local do censo será na sede do PREVCAR (Rua Carlos Morais, 274, Sala 02, Centro, Caririaçu, Ceará);
II – O período de divulgação para o censo 2022 acontecerá nos dias 25 a 31 de agosto de 2022;
III - O período de censo terá início em 05 de SETEMBRO de 2022 e término no dia 30 de SETEMBRO de 2022, podendo ser prorrogado, se necessário;
IV - O horário de atendimento será das 08h00min às 14h00min;
V – Deverá ser observado e obedecido ao disposto nos Anexos I e II, que tratam do Cronograma do Censo e Comprovante de Entrega dos documentos;
VI – Os Aposentados e Pensionistas do PREVCAR deverão apresentar SOMENTE OS ORIGINAIS dos seguintes documentos:
a)RG;
b)CPF;
c)Comprovante de Residência atualizado;
d)Certidão de nascimento, ou certidão de casamento e/ou Averbação de Divórcio;
e)Certidão de óbito do instituidor da pensão;
f)CPF (número) do instituidor da pensão;
g)Certidão de nascimento ou documentos de identificação de seus dependentes (filhos e cônjuge);
h)Atestado atualizado do dependente inválido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os aposentados, pensionistas e dependentes deverão entregar os documentos por completo, evitando assim pendências futuras.
Art. 4° - No ato do censo os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas deverão apresentar cópia da tutela, termo de guarda ou curatela, expedido pelo juízo que a deferiu.
Parágrafo Único: A tutela, termo de guarda ou curatela, quando provisórias, deverão estar dentro da data de validade, devendo ser apresentada uma cópia autenticada ao PREVCAR pelo tutor, guardião ou curador, com cópia simples do CPF e RG dos Tutelados ou curatelados.
Art. 5° - Os pensionistas, na qualidade de filhos menores de 21 anos, deverão apresentar também a certidão de nascimento.
Art. 6º - O aposentado que tiver filhos inválidos com deficiência intelectual, mental ou grave, deverá apresentar atestado atualizado assinado por um especialista observado o § 7º do artigo 12 da Lei Municipal nº 804/2021.
Art. 7° - O censo poderá ser realizado por procurador constituído por instrumento público.
Art. 8° - O inativo ou o pensionista que apresentar mobilidade reduzida por motivo de Saúde/Internação será disponibilizado atendimento especial por servidor habilitado, que efetuará censo no local indicado por seus familiares, mediante comunicação ao PREVCAR e agendamento Prévio.
Art. 9° - Competirá ao servidor do PREVCAR:
I – Zelar pelo cumprimento das normas estipuladas nesta resolução;
II – Verificar a documentação apresentada pelo servidor inativo, pensionista ou procurador.
Art. 10º - O servidor público inativo e pensionista do PREVCAR que não comparecer para realizar o censo terá o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão suspenso a partir da próxima folha de pagamento imediatamente posterior a conclusão do censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao PREVCAR para sua regularização.
Art. 11º - O servidor público inativo e pensionista do PREVCAR responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que prestar no ato do recadastramento.
Art. 12º - Os casos omissos nesta Resolução, serão resolvidos no Setor da Presidência do PREVCAR.
Art. 13° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Deusemar Pereira Vanderlei
Diretor Presidente do PREVCAR
Portaria 128/2022