ASSEGURA A RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, PARA BARRAQUEIROS E COMERCIANTES RESIDENTES E INSTITUIÇÕES SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada a reserva de 30% (trinta por cento), dos espaços destinados às barracas, nas festividades oficiais do Município, para barraqueiros residentes e domiciliados em Caririaçu e instituições filantrópicas e representativas de classe sem fins lucrativos situadas no Município.
'a71º Caso os espaços sejam classificados em razão do seu posicionamento no evento, o percentual supracitado deve ser assegurado de maneira igualitária e proporcional em todos eles.
'a72º - Os espaços a que tem direito os barraqueiros locais, de maneira gratuita, não excederão a 30 m2 (trinta metros quadrados).
'a73º - Os espaços destinados às barracas das instituições filantrópicas e representativas de classe sem fins lucrativos serão de 50% (cinquenta metros quadrados), a não ser que haja manifestação expressa do representante legal, informando a necessidade de um espaço menor.
Art.2º - Fará jus ao espaço de que trata o caput do art. 1º, os barraqueiros e as instituições regularmente inscritos como pessoa física ou jurídica, através de alvará avulso, solicitando no setor de arrecadação municipal. Art.3º - As instituições filantrópicas e representativas de classes, sem fins lucrativos, a que se refere esta Lei são Associações (APAE, Associações de Produtores Rurais, Associações de bairros, etc.), sindicatos, Asilos, Orfanatos, etc.
Art. 4º- Caso o Poder Público Municipal ou a Comissão de Festa não defina um lugar específico para os barraqueiros e demais instituições contempladas por esta Lei, estes terão prioridade na escolha dos locais de posicionamento de suas barracas, obedecendo o percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 5º - Caso a exploração do espaço destinado à realização da festa seja terceirizado a qualquer particular, mediante regular processo licitatório, em até 03 (três) dias antes do início do evento, os espaços destinados aos barraqueiros locais e demais entidades contempladas por esta Lei, deverão estar definidos para escolha.
Art. 6º - Fica o Município de Caririaçu autorizado a complementar e a regulamentar a presente Lei, naquilo for necessário, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 10 (de) dias do mês de agosto de 2022.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE