FIXA O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITA◊RIOS DE SAU◊DE -ACS E AGENTES DE COMBATE A◊S ENDEMIAS-ACE, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05/05/2022 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica fixado que, o vencimento base das carreiras dos servidores Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, será o montante de 2 (dois) salários mínimos vigente no país.
§ 1° - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será◊ integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurara◊ aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
§ 2° - Fica assegurado o pagamento do piso nacional que se refere esta lei, aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias, que estejam atuando em outra área da saúde, que por motivos justificáveis e com documentados probatórios, esteja em cessão ou readaptação de função.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no que se diz respeito ao pagamento do piso nacional dos ACS e ACE mencionado no Art. 1° e § 2° do mesmo artigo, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, ficando sob responsabilidade da União.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, a◊ conta das dotações próprias orçamentárias do Município de Caririaçu, suplementadas se necessário, contidas no Orçamento Anual do Município.
Art. 3º - Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade, nos termos da EC 120 de 05/05/2022.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 03 de agosto de 2022.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu