Diário oficial

NÚMERO: 918/2022

13/06/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 13/06/2022 15:00:44 - IP com nº: 10.0.0.203

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 01/2022
JOANA BORGES PEREIRA
ATO REVISOR DE APOSENTADORIA

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 23056612018, em conformidade com o que estabelece o art. 36, da Lei Municipal nº 561/2013, de 12 de junho de 2013, c/c com o art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal c/c art. 1° da Lei 10.887/04;

CONSIDERANDO o despacho nº 00445/2022, que encaminhou processo nº 24172/2018-2, para cumprimento de diligências no item 1, por esse Instituto de Previdência Municipal, a qual determinou a retificação do ato de aposentadoria da Sra. ROSA GOMES DA SILVA

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a servidora JOANA BORGES PEREIRA, CPF nº 326.413.383-00, RG nº 2009080139-8 SSP-CE, residente e domiciliado na Conj. Santo Antônio, nº 044 em Caririaçu/CE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II, carga horaria de 30 horas semanais, matrícula/Prefeitura nº 1020, lotado junto a Secretaria de Educação, com proventos mensais no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), reajustados na forma prevista no art. 2º da EC 47/2005.

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

BASE DE CÁLCULO'cdNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 954,00Lei nº 561/2013 Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 00,00Valor MédiaR$ 683,07Valor Proporcional (5048/10950= 0,46x 683,07=314,21)R$ 314,21Complementação ConstitucionalR$ 639,79Art. 201 §2º da CFTotal dos ProventosR$ 954,00Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, conforme art. 69 da Lei nº 561/2013 com redação dada pela Lei nº 584/14, retificando o ato de nº 013/2018, retroagindo seus efeitos financeiros na data 05/07/2018, revogadas as disposições em contrárioCaririaçu (CE), 01 de junho de 2022.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-CE

Port. nº 111/2019

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 02/2022
LÚCIA DANIEL DE OLIVEIRA
ATO REVISOR DE APOSENTADORIA

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 01036372018 em conformidade com o que estabelece o art. 33 da Lei Municipal nº 561/2013, de 12 de junho de 2013, c/c art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c EC nº 70/2012.

CONSIDERANDO o despacho nº 00447/2022, que encaminhou processo nº 10385/2018-4, para cumprimento de diligências, por esse Instituto de Previdência Municipal, a qual determinou a retificação do ato de aposentadoria da Sra. LUCIA DANIEL DE OLIVEIRA

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a servidora LÚCIA DANIEL DE OLIVEIRA, CPF nº 347.213.713-49 RG nº 1026706-86 SSP/CE, residente e domiciliado na Av. João Tavares da Rocha nº 152, Bairro Bico da Arara, em Caririaçu/CE, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula/Prefeitura nº 377 lotada junto a Secretaria de Educação, carga horaria de 30 horas semanais, com proventos mensais no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), reajustados na forma prevista no art. 2º da EC 47/2005.

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).BASE DE CÁLCULO'cdNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento Base R$ 954,00Lei nº 561/2013, EC n° 70/2012Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 0,00Valor Proporcional (954,00 / 10.950 = 0,087 x 5840= 508,08)R$ 508,08Complementação ConstitucionalR$ 445,92Total de Proventos MensaisR$ 954,00

Art. 2º. Este benefício terá início em 01/03/2018 conforme no art. 33, § 2º da Lei 561/2013.

Art. 3 º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retificando o ato nº 008/2018 retroagindo seus efeitos a 26/04/2018, revogadas as disposições em contrário

Caririaçu (CE), 01 de junho de 2022.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-Ce

Port. nº 111/2019

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 29/2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 29/2022 DE 13 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid-19;

CONSIDERANDO que os dados da pandemia, segundo os especializados, vêm apresentando importantes melhoras nas últimas semanas, o que tem autorizado a flexibilização das medidas de isolamento social, inobstante o cenário pandêmico ainda inspire cuidados e prudência;DECRETA:

Art. 1º Fica definido como medida de enfrentamento à pandemia da Covid-19, o isolamento social no Município de Caririaçu, o qual permanecerá vigente do dia 13 ao dia 26 de junho de 2022, nos moldes do Decreto Estadual nº 34.795, de 11 de junho de 2022.§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:

I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

III uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste artigo;

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de controle da Covid-19.

§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com aglomeração.

§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas.

§ 5° Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.

§ 6° Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).

Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive areninhas, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto neste Decreto.

Art. 3º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de ensino do Município.

§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.

§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais.

§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.

§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala.

§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Município deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias.

Art. 4º. As atividades econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto.

Art. 5º. É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19.

Art. 6º. Os restaurantes e pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA Estadual.

Art. 7º. Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste Decreto e em protocolo sanitário expedido pela SESA Estadual.

Art. 8º. Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.

§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de proteção, salvo em ambiente fechado, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.

§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.

Art. 9º. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por hóspedes de check in em pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.

§ 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado.

§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais disposições deste artigo.

§ 3º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no passaporte sanitário.

§ 4º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número de doses.

§ 5° No tocante as pousadas e afins, a exigência da terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada, sendo o hóspede incentivado à aplicação do imunizante.

§ 6º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.

§ 7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social.

§ 8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário.

§ 9º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

§ 10. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

§ 11. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.

§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no § 11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade sanitária.

Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 13 (treze) de junho de 2022 (dois mil e vinte e dois).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Portarias - Exoneração: 121/2022
MARY DE FATIMA MORAIS LIMA
PORTARIA N.º 121/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1º - Exonerar, a partir de 03 de junho de 2022, a Sra. MARY DE FATIMA MORAIS LIMA, inscrita no CPF sob o N° 170.692.703-72, portadora do RG n° 97029125807, do exercício do Cargo de CONSELHEIRA TUTELAR da Secretaria de Assistência Social do Município de Caririaçu/CE na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 03 de junho de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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