REGULAMENTA O PARCELAMENTO DO SOLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE POR MEIO DAS DISPOSIÇÕES NA LEI FEDERAL Nº6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de regulamentação nos processos de parcelamento do solo urbano do território do Município de Caririaçu/CE,
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
CONSIDERANDO É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado.
CONSIDERANDO que a disposição de regulamentos para uso e parcelamento do solo são um dever constitucional da Administração Pública.
DECRETA:Art. 1º - Ficam os processos administrativos que envolvem o parcelamento do solo urbano do Munícipio de Caririaçu/CE, dentro do que institui a Lei Federal nº6766/1979 e suas alterações, observados os tramites e requisitos deste regulamento.
I - DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 2º - Os loteamentos, para serem aprovados nos termos da Lei Federal6766/1979, deverão ser dotados dos seguintes requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
I - demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos;
II - abertura de todas as ruas, com colocação de meio-fio, de pedra de basalto ou concreto, e pavimentação calçamento, intertravado ou asfáltica do leito das ruas públicas, com pedra tosca, paralelepipedo, asfalto ou outro material, desde que previamente aprovado pela Administração Municipal;
III - projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública para todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da empresa concessionária de energia elétrica;
IV - projeto e execução de toda a rede de água para todos os lotes;
V - projeto e execução de escoamento das águas pluviais;
VI - soluções para esgotamento sanitário domiciliar.
Art. 3º - O interessado em efetuar o loteamento deverá comunicar essa intenção ao Município, mediante requerimento, juntando planta da gleba a ser parcelada, na qual deverão constar as exigências do art. 6º da Lei nº6.766/79.
'a7 1º As curvas de nível deverão ser apresentadas a uma distância e, no mínimo, 1 (um) metro, devendo o levantamento topográfico ser georreferenciado.'a7 2º Deverá constar a localização, se dentro do perímetro urbano ou zona de expansão, demonstrado isso no mapa de situação e localização, bem como, a que zoneamento pertence o pretendido parcelamento do solo.Art. 4ºA Secretaria de Infraestrutura do Município, ou órgão equivalente, por meio de seu responsável técnico, definirá, nas respectivas plantas, as diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários, indicará os requisitos constantes do art. 7º da Lei nº6.766/79, definirá o recuo da faixa de edificação proibida em cada lote.
'a7 1º Para o cumprimento das tarefas previstas neste artigo, a Secretaria de Infraestrutura poderá ser assessorada por Engenheiro Civil do quadro ou contratado pelo Município, ou ainda, empresa especializada contratada, podendo ainda, recorrer ao assessoramento do órgão jurídico.
'a7 2º O prazo para o cumprimento dessas atribuições, por parte da Secretaria de Infraestrutura, é de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação do requerimento pelo interessado.
Art. 5º As diretrizes oficiais do loteamento, antes da respectiva entrega ao interessado, deverão ter aprovação expressa do Chefe do Executivo Municipal.Parágrafo único. A liberação das plantas contendo as diretrizes fixadas deverá ser precedida do pagamento, ao Município, pelo interessado, da taxa correspondente, junto ao Setor de Arrecadação.
Art. 6ºA partir da data da entrega das plantas ao interessado, contendo as diretrizes e demais requisitos técnicos previstos nos artigos anteriores, o loteador terá um prazo de 1 (um) ano para requerer a aprovação final do projeto de loteamento, sob pena de se considerar caduca a fixação das diretrizes oficiais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o interessado deverá se submeter a novo processo de fixação das diretrizes e a novo pagamento das taxas de serviços.
Art. 7ºO projeto final de loteamento, contendo desenhos, memoriais e projeto das obras, com os respectivos cronogramas para execução dessas obras, deverão ser protocolados na Prefeitura, acompanhado do título de propriedade atualizado, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel.
'a7 1º Os projetos e memoriais descritivos conterão, pelo menos, os requisitos constantes nos § § 1º e 2º do art. 9º da Lei nº6.766/79.'a7 2º Serão de exigência obrigatória, além dos requisitos do parágrafo acima, os projetos, condições e documentos abaixo elencados:I - O sistema viário com os gabaritos e perfis longitudinais das vias de comunicação;II - Os espaços destinados à recreação e ao uso público especial aprovados por ato do prefeito municipal;
III - A divisão em quadras e a subdivisão destas em lotes com a respectiva numeração, suas dimensões e áreas;
IV - Indicação das servidões e restrições que, eventualmente, gravem os lotes;V - O Projeto e memorial descritivo de drenagem das águas pluviais, deve seguir as diretrizes e padronizações estabelecidas pelo município e conter, no mínimo:
a) Cópia do projeto de esgoto pluvial, contendo a subdivisão dos lotes;
b) Planilha de cálculo do sistema de drenagem pluvial;
c) Perfil da rede conforme normas técnicas;
d) Autorização do proprietário, quando o lançamento ocorrer em terreno de terceiros;
e) Memorial descritivo e memória de cálculo.
VI - Projeto e memorial descritivo da pavimentação das vias com os cortes transversais e longitudinais, materiais e dimensões a serem aceitas;
VII - O projeto de iluminação pública deve seguir as diretrizes e padronizações estabelecidas pelo município e conter, no mínimo a descrição detalhada dos materiais a serem utilizados na iluminação pública;
VIII - O projeto de arborização deve seguir as diretrizes e padronizações estabelecidas pelo município, através do órgão ambiental e conter, no mínimo, a identificação, localização e quantidade de espécies arbóreas e arbustivas propostas;
IX - A localização dos cursos de água e de gravames necessários, quando for o caso;
X - Localização de construções já existentes, se for o caso;
XI - Declaração do órgão responsável, de que é viável o abastecimento de energia elétrica no local;
XII - Declaração do órgão responsável, de que é viável o abastecimento de água potável no local;
XIII - Licença Prévia (LP) Ambiental expedida pelo órgão ambiental competente;XIV - Apreciação prévia do DAER, quando o imóvel confrontar com rodovias;XV - Orçamento para execução das obras de infraestrutura;
XVI - Cronograma de execução das obras de infraestrutura;
XVII - Garantia oferecida nos termos do art. 21 e seguintes deste Decreto;
XVIII - Outras indicações que possam interessar à urbanização da gleba.
Art. 8º A aprovação final do projeto de loteamento se dará por despacho expresso do Prefeito, com fundamento no parecer técnico e escrito da Secretaria de Infraestrutura ou profissional por ela contratado ou designado para tal.
Parágrafo único. O prazo para aprovação final do projeto é de 90 (noventa) dias, contados da data de entrada no protocolo da Prefeitura.Art. 9ºAprovado o projeto de loteamento a Prefeitura Municipal expedirá Licença de Execução de Obras.
Art. 10º Ao receber a Licença para o Parcelamento, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I - executar as obras previstas no cronograma pré-estabelecido;
II - não efetuar vendas particulares de lotes antes de registrado o loteamento no Registro de Imóveis; eIII - utilizar o modelo de contrato de compra e venda depositado junto ao Registro do Loteamento no CRI Caririaçu/CE;
Art. 11 Nos termos do art. 17 da Lei nº6.766/79, os espaços reservados pelo Município, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo a caducidade da licença ou desistência do loteador. II - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 12 O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de propriedade do imóvel, da respectiva planta, contendo os requisitos exigidos no art. 10 da Lei nº6.766/79.
Art. 13 No desmembramento, nenhum lote poderá ter área e testada inferior ao lote exigido para loteamento.
Art. 14 Aplicam-se, ainda, ao projeto de desmembramento, os demais requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento, especialmente o disposto no art. 4º, III, da Lei nº6.766/79.
Art. 15 É condição para aprovação desta modalidade de parcelamento do solo, usufruir de infraestrutura já existente, ou então, no caso de faltar parte desta, deverá o proprietário comprometer-se mediante termo de compromisso a executar as obras demandadas sob suas expensas.
Parágrafo único. Em caso de houver computo de doações de áreas públicas, as mesmas deverão ser apontadas no projeto, cabendo ao Prefeito Municipal a sua aceitabilidade.
Art. 16 Caberá ao Prefeito, por despacho expresso, aprovar o projeto de desmembramento, baseado em parecer fundamentado e escrito de Técnico Responsável, o qual assinará conjuntamente as licenças, certidões e aprovações.
Parágrafo único. O prazo para a aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias da data em que for protocolado o pedido na Prefeitura.
Art. 17 O interessado, para retirar o projeto de desmembramento aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa correspondente, junto ao Setor de Arrecadação.
Art. 18 Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, o interessado deverá requerer nova aprovação, submetendo-se novamente a todas as exigências legais.
DO PROJETO DE FRACIONAMENTO
Art. 19 O interessado no fracionamento de imóvel urbano deverá protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de propriedade do imóvel, da respectiva planta e memorial descritivo da área, indicando as vias existentes, a infraestrutura, o uso predominante no local de acordo com o zoneamento do Plano Diretor, e o(s) lote(s) resultante(s).
'a7 1º Os lotes resultantes do processo de fracionamento deverão ter a metragem mínima de 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e de frente mínima de 6,00 (seis) metros.
'a7 2º Aprovado o projeto de fracionamento o interessado deverá submeter-lhe ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, para a lavratura de matrícula específica.
'a7 3º Não será admitido fracionamento de área que não tenha acesso ao sistema viário oficial.
'a7 4º Aplicam-se ao fracionamento, no que couber, as disposições urbanísticas e procedimentais, previstas para o desmembramento.Art. 20 É permitido o fracionamento ou desdobre de lote urbano em duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações desdobradas, na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos imóveis contíguos. Também é permitido o desdobre nas mesmas condições com a fusão de uma só parte, desde que a área remanescente continue com dimensões iguais ou superiores às mínimas estabelecidas na lei municipal para os lotes.
DAS GARANTIAS
Art. 21 Por ocasião do pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá especificar as garantias que pretende dar ao Município para fiel execução dos projetos.
Art. 22 As garantias que o município aceitará deverão ser equivalentes aos custos de execução de todos os projetos, cabendo à Administração Municipal exigir garantias complementares sempre que as garantias oferecidas, comprovadamente, não cobrirem os custos de execução dos projetos.Art. 23 As garantias poderão consistir em hipoteca de parte dos lotes, hipoteca de outros imóveis de que o loteador seja proprietário, fiança bancária e ou seguro garantia.
Parágrafo único. O loteador poderá se valer, simultaneamente, de mais de uma dessas garantias.
Art. 24 O loteador deverá formalizar a garantia ao Município antes da aprovação do projeto urbanístico e do encaminhamento do respectivo projeto de loteamento ao Registro de Imóveis.
Art. 25 A não execução das obras projetadas no prazo fixado nos cronogramas ensejará ao Município executar as garantias e, com o produto dessa execução, realizar as obras remanescentes, na forma do art.40 da Lei nº6.766/79.
Art. 26 As garantias dadas ao Município serão liberadas imediatamente após a conclusão de todos os projetos e da aceitação das obras pela Administração Municipal.
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 27 Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados pelo Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos do Capítulo VI da Lei nº6.766/79.
Parágrafo único. Por despacho do Prefeito, fundado em certidão do Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducas as aprovações dos projetos de loteamentos e desmembramentos não submetidos a registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação.
Art. 28 O Município, ao receber a comunicação do Oficial do Registro de Imóveis de que o loteamento foi registrado, providenciará o tombamento das áreas referidas no art. 22 da Lei nº6.766/79.
Art. 29 O prazo para a execução dos projetos integrantes do loteamento aprovado será estabelecido caso a caso, no ato da aprovação pelo Prefeito, em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo interessado. DO RECEBIMENTO DAS OBRAS
Art. 30 Somente é emitido o Termo de Recebimento do parcelamento, parcial ou total, após a conclusão das obras constantes dos projetos aprovados e licenciados.
'a7 1º No Termo de Recebimento deve constar o nome do bairro, números dos quarteirões aprovados, descrição das condições das obras executadas, nome e assinatura do profissional responsável pelo acompanhamento técnico, do órgão responsável pelo planejamento do Município e do proprietário do loteamento;
'a7 2º Para a emissão do Termo de Recebimento devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Termo de Recebimento das concessionárias de água, rede de energia elétrica e iluminação pública com cópia impressa e digital dos projetos aprovados;b) Termo de execução, devidamente assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico, atestando que as obras foram executadas conforme os projetos;
c) Certidões das matrículas das áreas transferidas ao Município.
d) Licença Operação do Meio Ambiente, em caso de o empreendimento ser servido por Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);e) Projetos urbanísticos e os complementares entregues digitalmente em formato AutoCAD DWG. Os documentos auxiliares como memoriais e planilhas deverão ser entregues em formato PDF.
Art. 31 Com a emissão do termo de recebimento, também, será emitida certidão com o descaucionamento dos imóveis dados em garantia e ou liberação da garantia oferecida em caso de ser outra modalidade que não a hipoteca.
Art. 32 Nenhuma obra será licenciada e expedido o competente habite-se, antes do recebimento, a título precário parcial do loteamento e sem ter em frente ao lote interessado, no mínimo, água, luz e esgoto implantados.Art. 33 Durante a execução das obras de pavimentação é indispensável que seja solicitada vistoria pelo departamento de engenharia, para que seja possível a emissão do termo de vistoria e recebimento da obra de infraestrutura.Art. 34 O passeio público, deverá estar nivelado ao meio fio, permitindo desde já o trafego de pedestres por toda a sua extensão.
Art. 35 Todos os processos que envolvem o parcelamento de solo, deverão obrigatoriamente além das plantas impressas, serem entregues quando da aprovação final, uma cópia em meio digital, formato AutoCAD DWG e PDF para arquivos de texto.
DAS ÁREAS PÚBLICAS DE RECREAÇÃO E INSTITUCIONAIS
Art. 36 O loteador deverá destinar 15% (quinze por cento) da área total dos lotes para área de recreação e institucionais.
Art. 37 Estas áreas definidas como de recreação e institucionais serão indicadas pelo loteador conforme indicação de interesse e necessidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, principalmente de localização.
Art. 36 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Caririaçu, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de 2022.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE