DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS EFEITOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - PREVCAR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 40 e 149, § 1º da Constituição Federal de 1988 e, pelas disposições da Lei Municipal nº 561/2013, bem com, pelas orientações dadas pela Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 26, parágrafo 1º, da Lei nº 561/2013, que trata da escolha do Presidente do FPS;
CONSIDERANDO que instituído o Diário Oficial do Município, desde 2013, a publicidade dos atos administrativos se darão com a sua publicação no mesmo, ocorrendo afixação do instrumento legal em local publico apenas em caso de impossibilidade de publicação no diário oficial do município;
Artigo 1º - O Processo Eleitoral para preenchimento do cargo em comissão do Presidente do FPS - Caririaçu, cargo previsto no art. 26,§1º da Lei nº 561/2013, será regido pelas disposições contidas nesse Decreto.
Artigo 2º - Para preenchimento do cargo de Presidente do FPS - Caririaçu, será elaborada lista tríplice formulada da seguinte forma:
I- O Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caririaçu/CE - SINDSMCAR, deverá apresentar, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 01 (um) servidor efetivo do município de Caririaçu-CE para compor a Lista Tríplice para o cargo de Presidente do FPS - Caririaçu;
II- O Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu deverá apresentar, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 01 (um) servidor efetivo do município de Caririaçu-CE para compor a Lista Tríplice para o cargo de Presidente do FPS - Caririaçu;
III- O Presidente do Conselho Fiscal do PREVCAR, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 01 (um) servidor efetivo do município de Caririaçu-CE para compor a Lista Tríplice para o cargo de Presidente do FPS - Caririaçu;
'a71º - A indicação ocorrerá mediante lista de servidores ativos segurados do RPPS do PREVCAR apresentada pelo Secretário Municipal de Administração, respeitado prazo para formalização da Lista Tríplice.
'a72º - A indicação prevista nos incisos I, II e III, deste artigo, deverá ocorrer com até 15 (quinze) dias de antecedência do fim do mandato em curso, sendo formalizada a Lista Tríplice para escolha do Presidente do FPS - Caririaçu, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com expedição de Portaria.
'a73º - O Diretor Presidente terá até 90 (noventa) dias após a nomeação do novo Presidente indicado pelo Prefeito para repassar o Relatório de transição do PREVCAR.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16 de 21 de maio de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 30 (trinta) de maio de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE