Diário oficial

NÚMERO: 907/2022

26/05/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 1/2022
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO

Declaro para os devidos fins que eu, ___________________________________________________, portador do CPF n° ____________________________, CNH n° ______________________________, cometi no dia ______/_______/___________ a infração de trânsito descrita no AIT nº ________________, reconhecendo, assim, de forma irretratável, a dívida constante no referido documento, para fins de concessão do benefício de remissão de multas previsto no art. 3º da Lei Municipal nº .../2022.

Declaro, também, que desisto de quaisquer recursos administrativos que outrora tenha protocolado com a finalidade discutir o débito acima descrito.

Caririaçu CE, ______/____________________/____________.

___________________________________________________

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 842/2022
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CARIRIAÇU/CE – DEMUTRAN, INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 842/2022 DE 16 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CARIRIAÇU/CE DEMUTRAN, INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer os procedimentos para a remissão de multas de transito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu/CE DEMUTRAN.

Art. 2º. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu/CE DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, para pagamento, em parcela única, de multas com redução de 50% (cinquenta por cento).

'a7 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

'a7 2º. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos em dívida ativa aplicadas pelo DEMUTRAN do Município, que tenham sido pagos até a data de publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista nesta Lei.

Art. 3º. O termo de confissão de débito, constante no Anexo Único desta Lei, será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu/CE DEMUTRAN, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração da remissão e será levado a Secretaria de Finanças, para geração do DAM para pagamento.

'a7 1º. A formalização do termo de confissão constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência da propriedade do veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.

'a7 2º. A apresentação do termo de confissão de dívida relativo à multa que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.

Art. 4º. Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de remissão, após assinatura do termo de confissão de dívida, pagamento da integralidade do débito devido e emissão do despacho homologatório por parte da Secretaria Municipal de Finanças do Município.

Art. 5º. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu/CE DEMUTRAN.

Parágrafo Único. O pagamento realizado nos termos do art. 2º desta Lei deverá ocorrer até o dia útil subsequente a assinatura do termo de confissão de dívida.

Art. 6º. Fica autorizado o leilão de veículos automotores recolhidos em depósito há mais de 120 (cento e vinte) dias, verificando-se a ausência de regularização por parte dos responsáveis, nos termos previstos no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º. As normas estabelecidas por esta Lei vigorarão por 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, podendo ser renovadas por igual período.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 25 de abril de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

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