ALTERA OS INCISOS I E II, CRIANDO O INCISO III DO ART. 26, ALTERA OS INCISOS I, II E III DO ART. 27, CRIA O ART. 27-A E ALTERA O ART. 28, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 561/2013, DE 12 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado os incisos I e II, do artigo 26, da Lei Municipal nº 561, de 12 de junho de 2013, e acrescido o inciso III, com a seguinte redação:
Art. 26 – A estrutura técnico-administrativo do PREVCAR compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Art. 2º - Fica alterado os incisos I, II e III, e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 27, da Lei Municipal nº 561, de 12 de junho de 2013, com a seguinte redação:
Art. 27 - O Conselho Fiscal do PREVCAR terá como seus membros preferencialmente, pessoas com formação em nível superior, sendo:
I – 1 (um) representante do Poder Executivo, com seu respectivo suplente, do quadro efetivo, designado pelo Prefeito Municipal;
II – 1 (um) representante dos Segurados Ativos, com seu respectivo suplente, designados através de eleição em assembleia, sendo convocados pela Secretaria de Administração do Município;
III – 1 (um) representante dos Segurados Inativos, com seu respectivo suplente, designado através de eleição em assembleia, sendo convocados pelo Diretor Presidente do PREVCAR;
IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo, designado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução.
Art. 3º - Fica criado o artigo 27-A com a seguinte redação:
27-A - O Conselho Deliberativo do PREVCAR terá como seus membros preferencialmente, pessoas com formação em nível superior, sendo:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, com seus respectivos suplente, do quadro efetivo, designado pelo Prefeito Municipal;
II – 2 (dois) representantes dos Segurados Ativos, com seus respectivos suplente, designados através de eleição em assembleia, sendo convocados pela Secretaria de Administração do Município;
III – 1 (um) representante dos Segurados Inativos, com seu respectivo suplente, designado através de eleição em assembleia, sendo convocados pelo Diretor Presidente do PREVCAR;
IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo, designado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução.
Art. 4º - Fica alterado o artigo 28 da Lei Municipal nº 561/2013, com a seguinte redação:
Art. 28 - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do PREVCAR detalhará seu funcionamento, competência, atribuições e responsabilidades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros titulares do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do PREVCAR, detalhados nos artigos 27 e 27-A desta lei, terão direito a receber o JETON – Gratificação mensal no percentual de 20% (vinte por cento) sob o salário mínimo vigente no país, sendo custeada pela Taxa Administrativa do PREVCAR, com comprovação da assinatura em ata.
PARÁGRADO SEGUNDO – Os membros conselheiros titulares do inciso IV, artigos 27 e 27-A desta lei não receberão o JETON.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio de 2022.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu