Diário oficial

NÚMERO: 901/2022

17/05/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 17/05/2022 14:47:56 - IP com nº: 10.0.0.203

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 41/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 592, DE 17 DE JUNHO DE 2014, QUE TRATA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 41/2022 DE 16 DE MAIO DE 2022.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 592, DE 17 DE JUNHO DE 2014, QUE TRATA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº 592, de 17 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 5º-A. Ficam criados os cargos de Diretor de Inspeção Sanitária e Coordenador de Inspeção Sanitária no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.

§ 1º. Competem ao Diretor e ao Coordenador de Inspeção Sanitária, além de outras atribuições compatíveis com os respectivos cargos, o controle e a supervisão das ações do Sistema de Inspeção Municipal, fornecendo orientação técnica aos agentes de vigilância sanitária, sem prejuízo da atuação conjunta daqueles na fiscalização dos estabelecimentos descritos nesta Lei.

§ 2º. O cargo de Diretor de Inspeção Sanitária será ocupado, preferencialmente, por médico veterinário do quadro efetivo do Município de Caririaçu, através de ato formal de designação.

§ 3º. O cargo de Coordenador de Inspeção Sanitária será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, e sua remuneração será de 01 (um) salário mínimo nacional.

§ 4º. As demais vantagens, impedimentos e responsabilidades serão reguladas de acordo com a Lei nº 436/2008, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caririaçu/CE.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 16 de maio de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito