Diário oficial

NÚMERO: 887/2022

25/04/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 001/2022
ANEXO I – LEI Nº 825/2022
ANEXO I LEI Nº 825/2022

TERMO DE ADESÃO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS

1. DADOS DO CONTRIBUINTE:

Nome: ________________________________________________________________ Endereço: __________________________________________________________________________ CPF/CNPJ:_________________________ Nº de Inscrição:________________________________ Responsável pela Pessoa Jurídica:___________________________________________________ CPF:_____________________________

2. DESCRIÇÃO DA DÍVIDA: Origem: ____________________________________________________________________________ Valor do Imposto: R$______________ (________________________________________________) Juros: R$_________ (_______________________) Multa: R$_________ (____________________) Valor Total: R$_____________ (_______________________________________________________)

3. OPÇÕES DO PARCELAMENTO: Quantidade de parcelas: _____, conforme disposto no artigo 6º, da Lei nº 825/2022). Anistia/Desconto: _____% (__________________). Redução incidente sobre as multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração e anistia de multa de mora e dos juros de mora, incidente sobre os créditos tributários.

4. DECLARAÇÕES: DECLARO, de forma irretratável, aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na Lei nº 825/2022, para ingresso e permanência no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Caririaçu-CE. ___________________________

DECLARO desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no REFIS, reconhecendo e confessando as respectivas dívidas.

__________________________________________________

Visto do Contribuinte Caririaçu - CE, ____/_________________/2022.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 825/2022
DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS) EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 825/2022 DE 14 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS) EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído, no município de Caririaçu, o Programa Especial de Recuperação Fiscal REFIS 2022, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN vencidos até o dia 31 de Dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com sua exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos.

§ 1º São Autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei:

I o Secretário Municipal de Finanças, para os créditos tributários ou não, em caráter geral, inscritos ou não em dívida ativa;

II o Procurador Geral e o Procurador Adjunto do Município, para os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa objeto de cobrança judicial.

'a7 2º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município PGM.

§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta lei, quando o interessado desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação, dos embargos à execução ou outro instrumento processual cabível que tenha promovido.

§ 4º Fica dispensada a autorização a que se refere o § 1º deste artigo, quando a adesão se der de forma automatizada, por sistema de arrecadação próprio homologado e utilizado pela Secretaria de Finanças, podendo, neste caso, a opção pela adesão ao REFIS 2022 ser homologada e efetuada pela Coordenação do Departamento de Tributos, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.

Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ao ingressar no REFIS 2022, fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários municipais e outros inclusos no referido Programa.

'a7 1º O ingresso no REFIS 2022 implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2021, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.

'a7 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

'a7 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força judicial, a inclusão no REFIS 2022 dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

'a7 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.

'a7 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS 2022 de eventual saldo devedor. Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, perante a Fazenda Pública Municipal, referente ao atual exercício financeiro em que requerer a adesão ao REFIS 2022.

Art. 4º. O REFIS 2022 abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

Art. 5º. A opção pelo REFIS 2022 poderá ser formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia 31 de Dezembro de 2022, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo de formulário, a ser fornecido pelo Departamento de Arrecadação.

Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2022, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

'a7 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física;

II R$ 100,00 (cem reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica.

'a7 2º As parcelas do REFIS 2022, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o do que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.

'a7 3º As parcelas objeto do REFIS 2022 somente se vencem em dia útil, de expediente normal de repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

'a7 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez por cento) e os juros de mora serão calculados em 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao vencimento.

Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei, por espécie de natureza tributária ou por crédito não tributário, observada as seguintes condições:

I - de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2022 e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção;

II - de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2022 e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

III - de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2022 e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

IV - de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS 2022 e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.

Art. 8º. A opção pelo REFIS 2022 sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos;

II pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

III pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A opção e adesão pelo REFIS 2022 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.

Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I formulário próprio emitido pelo Setor de Arrecadação de reconhecimento e confissão da dívida assinado pelo devedor, contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do representante legal que permita identificar o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III cópia de documentos de identificação e CPF, nos casos de débitos relativos à pessoa física;

IV cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias;

V cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando não houver, apenas as cópias da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos imóveis.

Parágrafo único. O Departamento de Tributos, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes outros documentos que se fizerem necessários para possibilitar a adesão ao REFIS 2022.

Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, poderá ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias ou o arrolamento dos bens, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS 2022 mediante ato do Secretário Municipal de Finanças ou do Secretário Municipal de Finanças Adjunto, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo REFIS 2022;

III constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS 2022 e não incluso na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV compensação ou utilização indevida de créditos;

V decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

VI cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Caririaçu e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2022;

VII prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante mediante simulação de ato.

'a7 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS 2022, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

'a7 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS 2022 acarretará o restabelecimento das condições originais de crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

Art. 12. Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os vencimentos das obrigações com o pagamento do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, por meio de Documento de Arrecadação Municipal DAM específico, das competências, janeiro e fevereiro, respectivamente, que tenham como sujeito passivo as pessoas físicas e jurídicas que possuam estabelecimento neste município e estejam cumprindo regularmente suas obrigações assessórias.

Art. 13. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO para o Exercício Financeiro de 2022.

Art. 14. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 14 de MARÇO de 2022.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

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