Diário oficial

NÚMERO: 883/2022

18/04/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 23/2022
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 23/2022 DE 18 DE ABRIL DE 2022.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid-19;

CONSIDERANDO que os dados da pandemia, segundo os especializados, vêm apresentando importantes melhoras nas últimas semanas, o que tem autorizado a flexibilização das medidas de isolamento social, inobstante o cenário pandêmico ainda inspire cuidados e prudência;DECRETA:

Art. 1º Fica definido como medida de enfrentamento à pandemia da Covid-19, o isolamento social no Município de Caririaçu, o qual permanecerá vigente do dia 15 de abril ao dia 1º de maio de 2022, nos moldes do Decreto Estadual nº 34.693, de 14 de abril de 2022.§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:

I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

III uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste artigo;

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de controle da Covid-19.

§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).

§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.

Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive areninhas, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto neste Decreto.

Art. 3º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de ensino do Município.

§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.

§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais.

§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.

§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala.

§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Município deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias.

Art. 4º. As atividades econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto.

Art. 5º. É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19.

Art. 6º. Os restaurantes e pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA Estadual.

Art. 7º. Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste Decreto e em protocolo sanitário expedido pela SESA Estadual.

Art. 8º. Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.

§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de proteção, salvo em ambiente fechado, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.

§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.

Art. 9º. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por hóspedes de check in em pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.

§ 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado.

§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais disposições deste artigo.

§ 3º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no passaporte sanitário.

§ 4º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número de doses.

§ 5° No tocante as pousadas e afins, a exigência da terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada, sendo o hóspede incentivado à aplicação do imunizante.

§ 6º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.

§ 7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social.

§ 8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário.

§ 9º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

§ 10. O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

§ 11. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.

§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no § 11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade sanitária.

Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 18 (dezoito) de abril de 2022 (dois mil e vinte e dois).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 01/2022
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO
ESTADO DO CEARA - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação torna público para os interessados o resultado da fase habilitação referente a licitação sob a modalidade de TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.02.24.02 cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICA QUE PRESTE SERVIÇOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM RECURSOS HUMANO, JUNTO À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ. Após a análise dos documentos apresentados na sessão no dia 29 de Março de 2022 as 10:00 horas, na sala da comissão de licitação o Presidente da CPL juntamente com a comissão após fazer o julgamento de todos os documentos apresentados pelos participantes, sendo proferido o resultado, ficando assim devidamente habilitadas todas as empresas: FRANCISCO CLAUDIO DE MELO-ME, inscrita no CNPJ n.º 13.663.373/0001-72. F O SANTOS SERVIÇOS E ASSESSORIA EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 21.623.908/0001-21. AMBIENTAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME, inscrita no CNPJ n.º 24.994.347/0001-65. B2G COINFOTEC COMPRIME LTDA, inscrita no CNPJ n.º 34.239.627/0001-11 e VICENTE LEITE BESERRA (BESERRA CONTABILIDADE), inscrita no CNPJ n.º 39.398.784/0001-93. ATA de julgamento da documentação está à disposição dos interessados na sala da comissão de licitação no horário de 08:00 as 12:00 horas, no endereço Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu Ceará ou ainda poderá ser solicitada via e-mail: prefeituramcaririacu@hotmail.com, e a partir dessa publicação fica aberto o prazo recursal de 5 (Cinco) dias úteis para as contras razões conforme art. 109, inciso I, alínea a. Caso não haja interposição de recurso a abertura das proposta de preços fica marcada para o dia 28 de Abril de 2022, as 09:00 horas na sala da Comissão de Licitação, no endereço supra mencionado acima. Caririaçu-Ceará, Em 13 de Abril de 2022. José Lenos Bessa Batista Presidente da CPL.

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