Diário oficial

NÚMERO: 850/2022

15/02/2022 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 15/02/2022 14:52:03 - IP com nº: 192.168.0.44

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 01/2022
ATO DE REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA
ATO DE REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA Nº 0001/2022

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Resolução nº 10428/2021, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará:

Art.1º. Resolve REVOGAR A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, concedida ao Senhor TADEU BERNARDINO NETO, CPF nº 312.518.383-91, RG nº 200099024587 SSP/CE, cargo de MOTORISTA, matrícula n° 130855-6, lotado na Secretaria de Administração, através do Ato de Aposentadoria Nº 0042/2016.

Caririaçu (CE), 03 de janeiro de 2022.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-CE

Port. nº 213/2016

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 01/2022
ANEXO I DA LEI Nº 819/2022
ANEXO I DA LEI Nº 819/2022

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOSVAGASSIMB.ESCOLARIDADEPROVIMENTOSecretário Geral da Câmara 01 CC-IMédio completoR$2.298,14Assessor Administrativo e Parlamentar 01 CC-IIMédio completoR$ 2.298,14 Assessor de Imprensa 01CC-IIIMédio completoR$ 1.323,00Assessor Tesoureiro 01CC-IVMédio completoR$ 2.298,14Assessor de Controle Interno 01 CC-VMédio completoR$ 1.212,00Coordenador de Serviços Gerais e Apoio 01CC-VIFundamental IncompletoR$ 1.212,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 02/2022
ANEXO II DA LEI Nº 819/2022
ANEXO II DA LEI Nº 819/2022

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOSVAGASESCOLARIDADE VENC.1 Auxiliar Administrativo 02 Nível médio completoR$ 1.212,002 Auxiliar de Serviços Gerais 01Fundamental IncompletoR$ 1.212,003 Auxiliar Contábil 01Nível Médio Completo com Curso técnico de contabilidadeR$ 1.212,004 Operador de Som 01Nível Médio CompletoR$ 1.212,005 - Vigia 01Fundamental completoR$ 1.212,00

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 819/2022
MODIFICA A LEI Nº 735/19, QUE ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CE. CRIA CARGOS, FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 819/2022 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

MODIFICA A LEI Nº 735/19, QUE ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CE. CRIA CARGOS, FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Modica o Artigo 1º da Lei 735/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - A Câmara Municipal de Caririaçu-CE, como Órgão Legislativo do Município, para efeito de organização administrativa, fica reestruturada e constituída da seguinte forma:

1 ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO

a)Secretaria Geral da Câmara

b)Assessoria Administrativa e Parlamentar;

c)Assessoria de Imprensa;

d)Assessoria Jurídica e Técnica Legislativa;

e)Assessoria Orçamentária, Financeira e Contábil;

f)Coordenador da Central de Controle Interno

g)Coordenador de Serviços Gerais e Apoio

2 ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

a)Auxiliar Administrativo;

b)Auxiliar de Serviços Gerais;

c)Auxiliar Contábil;

d)Operador de Som;

e)Vigia.

Art. 2º - Modica a Seção VI, Artigo 7º da Lei 735/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - O Coordenador De Serviços Gerais e Apoio é responsável por: Controlar, organizar e executar os serviços de limpeza em geral das diversas dependências da Câmara Municipal; manter a boa aparência, higienização, conservação e limpeza do piso, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, louças e utensílios de copa/cozinha; executar serviços/tarefas gerais correlatas.

Art. 3º - Modica o Artigo 8º da Lei 735/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Para o órgão de assessoria de controle interno da Câmara Municipal, será nomeado como responsável um servidor do quadro efetivo que ocupará a função de coordenador da Central de Controle Interno. Que será regido por lei especifica que disciplinará sobre atribuições.

Art. 4º - Fica alterado o anexo I e II do Art. 13, da lei 735/2019, que trata do Quadro de Provimento em Comissão e provimento efetivo dos Servidores da Câmara Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, ficando assim composto:

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e seus efeitos financeiros e orçamentários retroagirão a 01 de janeiro de 2022.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, ao 14 (catorzes) dias do mês de fevereiro de 2022 (dois mil e vinte e dois).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 820/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 820/2022 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO SCI DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeitos desta Lei considera-se SCI Sistema de Controle Interno, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, Unidades Executoras e Pontos de Controle, as definições descritas na Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE/CE.

Art. 2º Esta Lei cria, organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de CARIRIAÇU-CE.

Art. 3º O Sistema de Controle Interno-SCI compreenderá:

I Sistema de Controle Integrado;

II Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo.

Art. 4º São instrumentos do Sistema de Controle Interno:

I os orçamentos;

II a auditoria;

III a contabilidade.

§ 1º Os orçamentos são a ligação entre o planejamento e as finanças, assim como instrumento de operacionalização desta função da gestão.

§ 2º As funções da Auditoria são:

I verificar o cumprimento das obrigações elaboradas pela contabilidade;

II prevenir prejuízos e danos ao patrimônio público.

§ 3º A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada com a finalidade de acompanhar:

I a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;

II as operações extra orçamentos, de natureza financeira ou não.

Art. 5º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, nos termos desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fases da execução das receitas e das despesas públicas, inclusive sendo responsável pela:

I fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO

Art. 6º As ações de controle interno objetivam resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, pautados na economicidade, na publicidade, na legalidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa do erário público.

Parágrafo Único Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:

I execução orçamentária;

II desempenho do órgão e seus responsáveis;

III composição patrimonial;

IV responsabilidade dos agentes da administração;

V fatos ligados à administração financeira, patrimonial e de custos.

CAPÍTULO III

ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 7º Fica criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculado ao Presidente do Legislativo Municipal, denominado de Central de Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pela designação, através de Portaria emanada do Presidente da Câmara, do Coordenador da Central de Controle Interno, atendendo aos seguintes preceitos:

I o servidor designado para desempenhar a função de Coordenador da Central de Controle Interno, poderá perceber gratificação, em conformidade com a situação financeira do Legislativo Municipal, conforme estabelecido no anexo da presente Lei:

§ 1º o integrante do cargo de Coordenador da Central de Controle Interno terá um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Art. 8º O servidor que exercer a função de Coordenador da Central de Controle Interno deve deter exclusivamente cargo efetivo, obedecendo às seguintes condições:

I possuir conhecimentos técnicos básicos nas áreas de direito, economia e contabilidade;

II deter idoneidade moral e reputação ilibada;

III conhecimentos técnicos de administração pública.

Art. 9º É vedada a nomeação para o desempenho de atividades na Central de Controle Interno dos cargos de que trata o inciso I do artigo 7º desta Lei:

I servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiro públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE/CE;

II cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

III cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores;

IV pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 10º Compete a Central de Controle Interno da Câmara Municipal, subsidiar a Presidência do Legislativo Municipal de CARIRIAÇU-CE, na avaliação das atividades pertinentes:

I apoiar as ações de normatização, sistematização e padronização dos procedimentos e rotinas operacionais do Legislativo Municipal, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;

II verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal-RGF;

III exercer o acompanhamento das operações de crédito, garantias, direito e haveres do Município;

IV verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites permitidos pela LRF;

V verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;

VI verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

VII verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;

VIII avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual-PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO;

IX avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Legislativo Municipal;

X apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE/CE;

XI verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666-93 e alterações posteriores, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pela Câmara Municipal;

XII apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;

XIII organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.

CAPÍTULO V

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

Art. 11º No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE/CE, o sistema de controle interno do Poder Legislativo deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhes forem conferidas, as seguintes funções:

I organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE/CE, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCE/CE os respectivos relatórios, na forma que disciplina a Instrução Normativa nº 01/2017-TCE/CE, de 27 de abril de 2017.

II realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência.

Art. 12° Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do controle interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE/CE, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e ado artigo 31 da Constituição Estadual.

§ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para:

I corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;

II determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;

§ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de que instruem o Tribunal de Contas.

§ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através de atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o Órgão Central do SCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas do Poder Municipal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14° O Coordenador responsável pela Central de Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nela ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

Parágrafo Único Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja o Coordenador da Central de Controle Interno, ou substituto legal, nele identificado.

Art. 15º As despesas que porventura ocorram decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de responsabilidade do Poder Legislativo, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de CARIRIAÇU-CE.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2022.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 14 (catorzes) dias do mês de fevereiro de 2022 (dois mil e vinte e dois).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 01/2022
Aviso de Licitação
Estado do Ceará Prefeitura Municipal de Caririaçu Aviso de Licitação O Presidente da comissão de licitação da Prefeitura municipal de Caririaçu comunica aos interessados que no próximo dia 03 de Março de 2022, às 09:00horas, estará abrindo licitação na modalidade Tomada de Preços Nº 2022.02.09.01, cujo o objeto é a Contratação de prestação de serviços técnicos especializados em assessoria na área de licitações e contratos públicos junto as Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará. O edital completo estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no horário de 08:00hs às 12:00hs, no endereço da Prefeitura na Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu Ceará. Caririaçu-Ceará, Em 14 de Fevereiro de 2022. José Lenos Bessa Batista Presidente da CPL.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 03/2022
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO
EXTRATO 03/20022

CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO

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~Certificamos que o Extrato do contrato nº2022.01.17.03-CMdecorrente daSERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ANÁLISE CONTÁBIL, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DAS CONTAS E ATOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL SOBRE O ASPECTO DA LEGALIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA DA GESTÃO PUBLICA, JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE. Foi afixado no dia 17 de Janeiro de 2022, no flanelógrafo desta Câmara Municipal d CARIRIAÇU-Ceará, conforme estabelece a legislação em vigor.CONTRATADA:R2 SOLUÇÕES ADMINISTRATIVA E SERVIÇOS EIRELI~

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CONTRATANTE:CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ

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CARIRIAÇU - Ceará, Em 17 de Janeiro de 2022.

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TIAGO BORGES MACHADO

Presidente~

Câmara Municipal de CARIRIAÇU-Ceará~

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