Diário oficial

NÚMERO: 829/2022

06/01/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 07/01/2022 08:27:06 - IP com nº: 192.168.0.39

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 001/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 01/2022 DE 06 DE JANEIRO DE 2022.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.510. de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da covid-19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura de enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO o resultado da reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos poderes constituídos;

CONSIDERANDO o aumento observado, nas ultimas semanas, dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos a síndromes respiratórias no Estado do Ceará, dentre elas a Covid-19, com ação de uma nova variante de rápida propagação, cenário que inspira cuidados e prudência por parte de todos, tornando necessárias providências pelo Poder Público para conter o avanço das doenças, no sentido de proteger a saúde da população,

DECRETA:

Art. 1º de 06 a 16 de janeiro de 2022, permanecerá em vigor, no município de Caririaçu/CE, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto.

§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021;

II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021;

V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como resorts.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.'a7 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do caput, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios:

I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;

II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;

III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;

IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;

V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.

Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive arenhinhas, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

CAPÍTULO IIDAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAISSeção IDas regras gerais

Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas

Sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

'a7 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Seção IIDas atividades de ensino

Art. 4º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala.

§ 1º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.

§ 2º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo.Seção IIIDas atividades religiosas e dos setores do comércio e serviçosArt. 5º Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

III - restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;

IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) oficinas em geral e borracharias, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);

l) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como buffet e assemelhados poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.

§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.

§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo para início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.

§ 9º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado:

I - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;

II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;

III - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:

a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou o de 50% (cinquenta por cento), se fechado;

b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão ocomparecimento autorizado;

c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde.

IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto;

V- o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

VI - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes e balneários, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

VII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

VIII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como aobediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;

IX - a realização de eventos corporativos mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto;

X - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamentomínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;

Art. 7º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.Seção III

Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais. Art. 8º No período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, fica proibida, no Município de Caririaçu, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos.

§ 1º No período do caput, deste artigo, os demais eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas e reuniões corporativas, terão reduzida a capacidade de ocupação para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados.

§ 2º Os eventos de que trata o § 1º, deste artigo, só poderão ocorrer se tiverem controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.

§ 3º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos

Pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.

Seção IVDo passaporte sanitário Art. 9º. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realizaçãopor hóspedes de check in em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para p ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual.

§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será

regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado.

§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.

§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim, ou cartão de vacinação com comprovação de imunização nas duas primeiras doses contra covid-19.

§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento;

§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.

§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e pousadas, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.

§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

§ 10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.

§ 11. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, Tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. § 12. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §10, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da saúde.Seção VDas medidas gerais sanitárias Art. 10. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes, inclusive em hotéis e pousadas:

a) exigência do passaporte sanitário;

b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

CAPÍTULO IIIDA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 11. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 1º Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, medidas de isolamento social, levando em consideração os

dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área. § 2º No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão:

I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO IVDAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização.

§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.

§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da

Covid-19, observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da Sesa.

Art. 15. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n.º 34.196, de 07 de agosto de 2021.

Art. 16. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 06 (seis) de janeiro de 2022 (dois mil e vinte e dois).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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