Diário oficial

NÚMERO: 824/2021

22/12/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 22/12/2021 14:47:28 - IP com nº: 192.168.0.39

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Pensão: 004/2021
ZILMA BARCELAR RODRIGUES
ATO DE PENSÃO Nº 004/2021

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará - PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 251010832021, em conformidade com o que estabelece os arts. 47 e seguintes da Lei Municipal nº 561/2013, com redação dada pela Lei nº 804/2021:

Art.1º. Resolve conceder o benefício de Pensão por Morte temporária a ROGERIO GRANJEIRO FEITOSA e MARIA YANNI BARCELAR GRANJEIRO, dependentes de ZILMA BARCELAR RODRIGUES, CPF nº 032.945.493-50, RG nº 2004099048560 -SSP/CE, matricula, 1295, falecida em 17/10/2021, aposentada por invalidez, conforme ato de aposentadoria 037/2019.

I -

DEMOSTRATIVO DO VALOR DOS PROVENTOS DA PENSÃO BASE DE CÁLCULO'cdNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOValor da AposentadoriaR$1.527,82Art. 33 da Lei nº 651/2013Cota familiar 50% R$ 763,91Art. 12 inciso ICota dependente 20%R$ 305,56Art. 12 inciso ISoma da CotasR$ 1.069,47Art. 12 inciso IComplementação ConstitucionalR$ 30,53Total dos ProventosR$ 1.100,00II - Rateio do Benefício:

Cônjuge: ROGERIO GRANJEIRO FEITOSA

50% R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais)

Filha: MARIA YANNI BARCELAR GRANJEIRO

50% R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais)

Art. 2ª. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos financeiros a contar da data do óbito dia 17/10/2021, em conformidade ao art. 48 da lei 561/2013.

Caririaçu (CE), 22 de dezembro de 2021.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-CE

Port. nº 111/2019

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 818/2021
CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº818/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o FUNDO DE REAPARELAHEMNTO EMODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CARIRIAÇU-CE - (FUNPROCAR), cujos recursos se destinam a reaparelhar, modernizar eapoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º - Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria Geral do Município compreendem o conjunto de ações relativas à consecução de suas atribuições, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional de seus servidores, a suplementação de despesa com cursos de aperfeiçoamento destinados a Procuradores, Subprocuradores Jurídicos ou Servidores do quadro da Procuradoria, amelhorias de instalações e a ampliação da capacidade operacional do órgão e a outras aplicações, preferencialmente na área da arrecadação tributária. Art. 3º - Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou por arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral serão destinados:I - 70% (setenta por cento) aos Procuradores e Subprocuradores Jurídicos da ativa, por rateio mensal equitativo, depositados em contas correntes bancárias informadas à Secretaria Municipal de Finanças, pelos Procuradores e Subprocuradores Jurídicos para o rateio e demais ônus legais, tudo sob a responsabilidade da direção deste órgão;

II - 30% (trinta por cento) ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria do Município de Caririaçu-CE (FUNPROCAR) a serem depositadosdiretamente na conta deste Fundo.

Parágrafo Único - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios pelos Procuradores e Subprocuradores Jurídicos somente integrarão a remuneração do servidor para cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, in fini, da Constituição Federal.

Art. 4º - Constituem recursos financeiros do FUNPROJUR: a) os relativos aos trinta por cento dos honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou arbitramento judicial, conforme previsto no inciso II do art. 3º desta Lei;

b) a diferença a maior que eventualmente ultrapassar o teto remuneratório mensal constitucionalmente previsto, somada a remuneração fixa do beneficiário com o valor do rateio dos honorários; c) as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, expressamente destinados ao FUNPROCAR; d) as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, expressamente destinadas ao FUNPROCAR; e

e) a receita proveniente de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargos da Procuradoria Geral do Município que ultrapassar as despesas do certame.

Art. 5º - Os recursos financeiros do FUNPROCAR serão administrados pela Procuradoria Geral do Município por intermédio de uma Junta de Administração integrada pelo Procurador Geral do Município, que a presidirá, por Subprocuradores Municipais eleitos pelos seus pares. § 1º - Cabe à Junta de Administração deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos do FUNPROCAR, cuja execução dependerá, sempre, de prévia aprovação do Procurador Geral do Município.

'a7 2º - Os recursos do FUNPROCAR serão depositados em banco oficial, em conta com a denominação Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município e somente serão movimentados, conjuntamente, pelo Procurador Geral do Município e um dos Subprocuradores Municipais integrantes da Junta de Administração.

Art. 6º - A Junta de Administração do FUNPROCAR, por seu Presidente, encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo esua inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo.

Parágrafo Único - A obrigação constante do caput deste artigo poderá se modificar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e prestação de contas de Fundos desta natureza. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a janeiro de dois mil e nove (2021).

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 14 (catorze) dias do mês de dezembro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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