Diário oficial

NÚMERO: 819/2021

16/12/2021 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 17/12/2021 09:00:33 - IP com nº: 192.168.0.39

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 001/2021
JOSEFA PEREIRA PAIVA
ATO REVISOR DE APOSENTADORIA

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará - PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 18014122017, em conformidade com o que estabelece o art. 37, da Lei Municipal nº 561/2013, de 12 de junho de 2013, c/c com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, c/c Art. 6° EC 41/2003, c/c Art. 2° EC 47/2005.

CONSIDERANDO o despacho nº 01724/2021, que encaminhou processo nº 30276/2018-0, para cumprimento de diligências, por esse Instituto de Previdência Municipal, a qual determinou a retificação do ato de aposentadoria da Sra. JOSEFA PEREIRA PAIVA.

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR COM PROVENTOS INTEGRAIS a servidora JOSEFA PEREIRA PAIVA, CPF nº 313.169.643-53, RG nº 2004034007974 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua José Borges, nº 122, Pernambuquinho, em Caririaçu/CE, PROFESSORA II, NÍVEL G, carga horária semanal de 20 horas, matrícula/Prefeitura nº 130275-2 lotada junto a Secretaria de Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais), reajustados na forma prevista no art. 2º da EC 47/2005.

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais). BASE DE CÁLCULO ÍNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 1.985,00Lei nº 659/2017Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 00,00Total de Proventos MensaisR$ 1.985,00 Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retificando o ato nº 008/2017 retroagindo seus efeitos a 21/03/2017, revogadas as disposições em contrárioCaririaçu (CE), 07 de dezembro de 2021.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-Ce

Port. 111/2019.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 002/2021
VALDELIZ MARIA DA SILVA
ATO REVISOR DE APOSENTADORIA

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará - PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 30055232017, em conformidade com o que estabelece o art. 37, da Lei Municipal nº 561/2013, de 12 de junho de 2013, c/c com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, c/c Art. 6° EC 41/2003, c/c Art. 2° EC 47/2005.

CONSIDERANDO o despacho nº 01725/2021, que encaminhou processo nº 37888/2018-0, para cumprimento de diligências, por esse Instituto de Previdência Municipal, a qual determinou a retificação do ato de aposentadoria da Sra. VALDELIZ MARIA DA SILVA.

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR COM PROVENTOS INTEGRAIS a servidora VALDELIZ MARIA DA SILVA, CPF nº 140.191.083-15, RG nº 2008214656-4 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Boa Ventura, nº 42, Centro, em Caririaçu/CE, PROFESSORA II, NÍVEL G, carga horaria de 20 hs semanais, matrícula/Prefeitura nº 40 lotada junto a Secretaria de Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais), ), reajustados na forma prevista no art. 2º da EC 47/2005.

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais). BASE DE CÁLCULO ÍNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 1.985,00Lei nº 659/2017Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 00,00Total de Proventos MensaisR$ 1.985,00 Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retificando o ato nº 023/2017 retroagindo seus efeitos a 01/08/2017, revogadas as disposições em contrário Caririaçu (CE), 06 de dezembro de 2021.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-Ce

Port. 111/2019.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 003/2021
BRÍGIDA MARIA DE LOURDES SILVA
ATO REVISOR DE APOSENTADORIA

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará - PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03085532017, em conformidade com o que estabelece o art. 37, da Lei Municipal nº 561/2013, de 12 de junho de 2013, c/c com o art. 40, § 5º da Constituição Federal, c/c Art. 6° EC 41/2003, c/c Art. 2° EC 47/2005.

CONSIDERANDO o despacho nº 01727/2021, que encaminhou processo nº 26891/2018-0, para cumprimento de diligências, por esse Instituto de Previdência Municipal, a qual determinou a retificação do ato de aposentadoria da Sra. BRÍGIDA MARIA DE LOURDES SILVA.

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR COM PROVENTOS INTEGRAIS a servidora BRÍGIDA MARIA DE LOURDES SILVA, CPF nº 171.876.303-44, RG nº 2001097142432 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Cel Botelho, nº 710, Bairro José Agostinho, em Caririaçu/CE, PROFESSORA II, NÍVEL E, carga horária semanal de 20 horas, matrícula/Prefeitura nº 1304704 lotada junto a Secretaria de Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.871,00 (um mil, oitocentos e setenta e um reais), reajustados na forma prevista no art. 2º da EC 47/2005.

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 1.871,00 (um mil, oitocentos e setenta e um reais)BASE DE CÁLCULO ÍNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 1.871,00Lei nº 659/2017Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 00,00Total de Proventos MensaisR$ 1.871,00 Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retificando o ato nº 028/2017 retroagindo seus efeitos a 11/09/2017, revogadas as disposições em contrárioCaririaçu (CE), 13 de dezembro de 2021.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-Ce

Port. 111/2019.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 814/2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 814/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas em família substituta na forma de guarda subsidiada, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme ocaso.

Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva:

I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II - Proporcionar ambiente sadio de convivência;

III - Oportunizar condições de socialização;

IV - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ou orientações;

V - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização;

VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada;

Art. 4º. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família previamente cadastrada e capacitada, residente no município de Caririaçu, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.

'a7 1º. É admissível a inscrição de familiares das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será dispensado o cadastramento prévio, mas exigida a capacitação e o acompanhamento posterior, na forma prevista no presente programa.

'a7 2º. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e Conselho Tutelar, numa atuação articulada e integrada, providenciarão o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência temporária sob a guarda da família guardiã.

'a7 3º. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, moral e educacional, nos termos dos arts. 33 a 35, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 5º. As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria da de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, através do CREAS, recebendo após análise e orientação por equipe interdisciplinar a serviço daquele órgão, habilitação para acolher crianças ou adolescentes sob sua guarda, na forma da Lei.

'a7 1º. A seleção das famílias interessadas levará em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal nº 8.069/90.

'a7 2º. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, considerando a situação da criança ou adolescente e também da família guardiã.

'a7 3º. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, § 4º, da Lei Federal nº 8.069/90.

'a7 4º. A falta de condições materiais não é motivo para que acriança ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio, nos moldes do previsto no art. 129, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90.

'a7 5º. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania fornecerá, a cada semestre ou sempre que solicitado, a relação de famílias habilitadas ao Juiz da Infância e da Juventude local.

Art. 6º. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

'a7 1º. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família habilitada observará o procedimento próprio previsto nos arts. 165 a 170, da Lei Federal nº 8.069/90.

'a7 2º. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal nº 8.069/90.

'a7 3º. Sempre que necessário, o Município fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 7º. Caberá a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e Conselho Tutelar o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, letra b, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 9º. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a tomada das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto no art. 35, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 10. A família habilitada a participar do programa de guarda subsidiada receberá, além do acompanhamento técnico já mencionado, 1/2 (Meio) salário mínimo por mês, por criança ou adolescente acolhido, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de efetivo exercício da guarda.

'a7 1º. Receberá também, seja qual for o número de crianças ou adolescentes acolhidos, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim atestado por certidão fornecida pelo cartório da comarca, da qual deverá constar apenas as iniciais da criança acolhida e número do procedimento em que a medida foi determinada.

'a7 2º. Os benefícios de que tratam o caput e § 1º, deste artigo serão condicionados à avaliação periódica do preenchimento das condições elencadas nesta lei, mediante estudo social e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

Art. 11. A despesa, na forma de serviço de que trata o artigo anterior, será suportada por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

Parágrafo único. De modo a permitir a imediata implementação do Programa, excepcionalmente, no presente exercício, serão utilizados recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Dotação Orçamentária 0304 08 243 0048 2.077, na proporção e montante a serem estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem como o período de atendimento em cada caso.

Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, elaborando projeto próprio que será levado a registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos II e III e §1º, da Lei Federal nº 8.069/90.

Parágrafo único. Do projeto que regulamentará a presente Lei constarão, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94,100 e 101, da Lei Federal nº 8.069/90; prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere possível; proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; articulação com outros programas em execução no município etc.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 13 de dezembro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 815/2021
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 313/2002, DE 13 DE JUNHO DE 2002 QUE DENOMINA RUAS LOCALIZADAS NO CONDOMINIO PREFEITA LÚCIA VANDA NA SEDE DESTE MUNICÍPIO.
DE LEI Nº 815/2021 EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 313/2002, DE 13 DE JUNHO DE 2002 QUE DENOMINA RUAS LOCALIZADAS NO CONDOMINIO PREFEITA LÚCIA VANDA NA SEDE DESTE MUNICÍPIO.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal nº 313, de 13 de junho de 2002, diante de ter sido sancionada com texto diverso do Projeto nº 019, de 11 de junho de 2002.

Art. 2º Ficam denominadas as Ruas localizadas no Condomínio Prefeita Lúcia Vanda, de acordo com o mapa no anexo, parte integrante desta lei, da seguinte forma:

'b7Rua José Pará;·Rua Genário Oliveira Cruz;·Rua Antônio Soares de Oliveira;·Rua Valdemiro Correia de Araújo;·Rua Francisca Lindalva da Silva.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, estado do Ceará, aos 14 (catorze) de dezembro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 817/2021
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS DE CARIRIAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N°817/2021 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS DE CARIRIAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas.Art. 2º - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.Art. 3º - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Art. 4º - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os Arts. 2 e 3 desta Lei. Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados: I- Supermercados; II- Bancos; III- Farmácias; IV- Bares; V- Restaurantes; VI- Lojas em geral; VII- Transporte Intermunicipal. VIII- Similares.Art. 5º - A infração ao disposto no art. 4 desta Lei, sujeitará os responsáveis a:

I- o servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;II- a responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;

III- o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.

Art. 6º - Secretaria de Assistência Social, Trabalho e cidadania, onde será responsável pelo cadastro e verificação da documentação dos usuários mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.

Art. 7º - Secretaria de Assistência Social, Trabalho e cidadania, será responsável pela aquisição, controle e entrega dos cordões de girassol; I - A aquisição e distribuição dos Cordões de Girassol ocorrerá a contar de 02 de fevereiro de 2022. Art. 8'ba - Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantido o cordão de forma gratuita, através da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e cidadania, podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.

Art. 9º - Ficará a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Trabalho e cidadania e demais Instituições eventualmente parceiras, responsáveis por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.

Art. 10 - O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do anexo I desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 14 (catorze) dias do mês de dezembro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - Aviso: 001/2021
Aviso de Licitação
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará - Aviso de Licitação - A comissão de licitação, por intermédio de seu Pregoeiro Oficial e em cumprimento ao que determina as leis federais 8.666/93 e 10.520/02 e suas posteriores alterações, o Pregoeiro Oficial do Município de Caririaçu/Ceará, torna público para conhecimento dos interessados que no próximo dia 29 de Dezembro de 2021, as 08:00 horas estará realizando licitação na modalidade de Pregão Presencial Nº 2021.12.13.01, cujo objeto é a Aquisição de suplementos alimentares, alimentação oral e enteral e materiais de suporte para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Caririaçu-Ceará, referente ao exercício financeiro de 2022. O edital completo estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no horário de 08:00hs às 12:00hs, no endereço da Prefeitura na Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu - Ceará. Caririaçu/Ceará, Em 15 de Dezembro de 2021. José Lenos Bessa Batista - Pregoeiro Oficial.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 002/2021
Retificação de Aviso de Licitação
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará - Retificação de Aviso de Licitação - A comissão de licitação, por intermédio de seu Pregoeiro Oficial e em cumprimento ao que determina as leis federais 8.666/93 e 10.520/02 e suas posteriores alterações, retifica-se o aviso anteriormente publicado neste jornal em 08/12/2021 acrescentando a data e horário de realização do Pregão Presencial Nº 2021.12.02.02, cujo objeto é a Contratação de Pessoa Jurídica para Fornecimento de Materiais de Construção, Materiais Hidráulicos e Materiais Elétricos para atender as Necessidades das Diversas Secretarias do Município de Caririaçu-Ceará, referente ao exercício financeiro de 2022. Com sua data de realização no dia 21 de Dezembro de 2021, as 08:00 horas, conforme texto do Edital publicado. O edital completo encontra-se à disposição dos interessados nos dias úteis no horário de 08:00hs às 12:00hs, no endereço da Prefeitura na Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu - Ceará. Caririaçu/Ceará, Em 15 de Dezembro de 2021. José Lenos Bessa Batista - Pregoeiro Oficial.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - Licitações - Extrato: 003/2021
AVISO DE EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ - AVISO DE EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Caririaçu/Ceará torna público o Extrato do Contrato Nº 2021.12.15.01, Resultante da TOMADA DE PREÇOS Nº 2021.10.18.01. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0206.15.451.0009.1.006. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51.00. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO DE CALÇADÃO E COBERTURA DA FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ, NO ENDEREÇO: RUA CORONEL VULPINO S/N, CENTRO - DESTE MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ. VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de execução será de 180 (cento e oitenta) dias conforme cronograma físico e financeiro, contados a partir da data da emissão da ordem de serviço. CONTRATADA: CONSTRUTORA EXITO EIRELI-EPP. ASSINA PELA CONTRATADA: SYOMARA ALVES BARBOZA. ASSINA PELA CONTRATANTE: RICARDO SANTOS BARROS. VALOR GLOBAL: R$ 502.324,76 (Quinhentos e Dois Mil, Trezentos e Vinte e Quatro Reais e Setenta e Seis Centavos). Caririaçu/Ceará, Em 15 de Dezembro de 2021. Ricardo Santos Barros - Gestor do Fundo Geral.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Extrato: 004/2021
REQUISIÇAO
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Caririaçu - Torna público que requereu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, a Licença Prévia - LP, Referente ao Projeto construção da Rede de Abastecimento de Água localizado na sede do Município de Caririaçu - Ceará (zona urbana). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas normas e instruções de licenciamento da SEMACE. Caririaçu-Ceará, Em 15 de Dezembro de 2021.

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