Diário oficial

NÚMERO: 817/2021

13/12/2021 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 001/2021
ANEXO ÚNICO - DECRETO 059/2021.
ANEXO ÚNICO

Perspectiva para ampliação da capacidade dos eventos no período de final de ano

1º FASE (Eventos de médio porte)

Período: 1º a 15 de novembro de 2021.

Capacidade: até 500 (quinhentas) pessoas em ambiente fechado e 800 (oitocentas) em ambiente aberto.

Lugares por mesa: 10 (dez)

2º FASE (Eventos de médio porte)

Período: 16 a 30 de novembro de 2021.

Capacidade: até 1200 (mil e duzentas) pessoas em ambiente fechado e 2000 (duas mil) em ambiente aberto.

Lugares por mesa: 10 (dez).

3º FASE (Eventos de grande porte)

Período: 1º a 15 de dezembro de 2021.

Capacidade: até 2000 (duas mil) pessoas em ambiente fechado e 3000 (três mil) em ambiente aberto.

Lugares por mesa: 12 (doze).

4º FASE (Eventos de grande porte)

Período: 16 a 31 de dezembro de 2021.

Capacidade: até 2500 (duas mil e quinhentas) pessoas em ambiente fechado e 5000 (cinco mil) em ambiente aberto.

Lugares por mesa: 14 (quatorze).

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 059/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 59/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o cenário de estabilidade que vem apontando os especialistas em relação aos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado do Ceará, embora a pandemia ainda inspire cuidados e prudência por parte de todos;

CONSIDERANDO que, diante dos dados apurados, há segurança para se prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais nos moldes definidos pelo Governo Estadual;CONSIDERANDO as deliberações expressas durante reunião realizada em 05 de março de 2021, com a participação dos prefeitos dos municípios circunvizinhos, que resolveram adotar ações conjuntas para combate a pandemia na região;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.458, de 11 de dezembro de 2021, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará até o dia 26 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Devido a continuidade da pandemia de COVID-19 no Estado do Ceará, e no município de Caririaçu, fica prorrogada até o dia 26 de dezembro de 2021, a política de isolamento social, com liberação de atividades, nos termos do Decreto Estadual nº 34.458, de 11 de dezembro de 2021.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - manutenção do dever especial de confinamento;

II - recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;

III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados;

V - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 2º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

§ 3º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive areninhas, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.

Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto Estadual nº 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Art. 4º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala.

§ 1º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário como condição de acesso ao local para professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.

§ 2º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo.

Art. 5º No município de Caririaçu, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 1º e 5º, deste artigo;

II - restaurantes poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente;

III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 5:30h às 22:30h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - seja respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º Os estabelecimentos que operam como buffet e assemelhados poderão funcionar como restaurante e observadas as medidas sanitárias estabelecidas para o setor de alimentação fora do lar.

§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.

§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, a observância de todos os protocolos de biossegurança.

§ 9º Diante da realidade local ou particularidades do serviço ou atividade, o município poderá estabelecer o horário alternativo de 7h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo.

§ 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s:

I - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;

II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;

III - a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;

IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:

a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais.

b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;

c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:

a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou o de 50% (cinquenta por cento), se fechado;

b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado;

c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde.

VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;

VII - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e as regras próprias estabelecidas em protocolo específico acertado com a SESA, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação;

VIII - a operação de piscinas, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;

IX - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

X - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários;

XI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

XII - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela SESA, observado o disposto neste Decreto;

XIII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento);

XIV - a realização de eventos corporativos nos termos deste Decreto;

XV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.

Art. 7º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.

Art. 8º Os eventos culturais, sociais e corporativos, no Município de Caririaçu, no período de final de ano, terão a capacidade de atendimento ampliada de forma gradual e em fases, observado o quadro perspectivo constante do Anexo Único, deste Decreto.

§ 1º Ficam proibidas, em todo o Estado, as festas de final de ano e de réveillon, públicas ou privadas, que não observem o limite de capacidade de público previsto no Anexo Único, deste Decreto.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, os responsáveis pelos eventos deverão guardar obediência às regras previstas em protocolo sanitário, promovendo o controle de acesso, com a exigência de passaporte sanitário, e respeitando o quantitativo máximo de pessoas de acordo com a capacidade do ambiente.

§ 3º O acesso a eventos sociais por pessoas com idade igual ou superior a 12 (doze) anos dependerá da apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.

§ 4º Os locais onde são realizados os eventos poderão contar com pista de dança e consumo em pé, dispensado o distanciamento social, desde que seja em espaço reservado e acessível apenas por maiores de 12 (doze) anos, com passaporte sanitário, observado o uso obrigatório de máscara.

§ 5º Nos eventos com público participante formado exclusivamente por maiores de 12 (doze) anos, com passaporte sanitário, estão autorizados, em qualquer espaço, a dança e o consumo em pé, dispensadas as normas de distanciamento social e observado o uso obrigatório de máscara.

Art. 9º. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes e bares passa condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.

§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.

§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.

§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento.

§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.

§ 5º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis.

§ 6º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

§ 7º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

§ 8º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.

§ 9º Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.

§ 10. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do § 9º, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da saúde.

Art. 10. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes, inclusive em hotéis ou pousadas:

a) exigência do passaporte sanitário;

b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela SESA, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanitários;

c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas a a c, deste inciso.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, a partir de 20 de dezembro de 2021, passará a ser exigido o passaporte sanitário, nos termos do art. 10, do Decreto n.º 34.418, de 27 de novembro de 2021, como condição de ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal, ressalvados os casos de acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social.

Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 13 (treze) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 163/2021
CONCEDE TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO CARIRIAÇUENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 163/2021 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

CONCEDE TÍTULOHONORÍFICO DE CIDADÃO CARIRIAÇUENSE E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, Vereador TIAGO BORGES MACHADO no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1° - Conceder Título Honorífico de Cidadão Caririaçuense ao Ilmo. Sr. Joaquim Pereira da Silva, natural de Aurora - CE., pela sua expressão de imenso carinho com o povo desta terra, sobretudo por seu significante trabalho desempenhado com respeito e comprometimento.

O justo reconhecimento desta Casa Legislativa que honrosamente concede a digna honraria na grande satisfação de tê-lo como irmão caririaçuense.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Caririaçu-CE., 10 de dezembro de 2021.

______________________________________

TIAGO BORGES MACHADO

Presidente da Câmara

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 164/2021
CONCEDE TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO CARIRIAÇUENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 164/2021 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

CONCEDE TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO CARIRIAÇUENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, Vereador TIAGO BORGES MACHADO no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1° - Conceder Título Honorífico de Cidadão Caririaçuense ao Ilmo. Sr. Sandro Leandro Nunes, natural de Lavras da Mangabeira - CE., pela sua expressão de imenso carinho com o povo desta terra, sobretudo por seu significante trabalho desempenhado com competência e comprometimento.

O justo reconhecimento desta Casa Legislativa que honrosamente concede a digna honraria na grande satisfação de tê-lo como irmão caririaçuense.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Caririaçu-CE., 10 de dezembro de 2021.

______________________________________

TIAGO BORGES MACHADO

Presidente da Câmara

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 813/2021
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO KARIRIS AMBIENTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº813/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO KARIRIS AMBIENTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Art. 33, Inc. IV, e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal no Art. 210 §8º, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO KARIRIS AMBIENTAL, situada, Rua Luiz Rolim, 273, Centro, CEP: 63.220-000, Caririaçu-CE., associação de direito privado, inscrita no CNPJ n°. 07.722.553/0001-05.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Caririaçu Estado do Ceará, em 13 de dezembro de 2021.

TIAGO BORGES MACHADO

Presidente da Câmara

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Diárias: 008/2021
TIAGO BORGES MACHADO
PORTARIA N° 008/2021- CMC

O 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, etc.

RESOLVE:

Art. 1° - Conceder de acordo com a Resolução n° 074 de 1º/09/09, ao Sr. Tiago Borges Machado - Presidente desta Câmara Municipal, a quantidade de 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais), para viajar a Cidade de FORTALEZA - CE, no dia 09 de dezembro de 2021, com a finalidade de receber Processo de Prestação de Contas de Governo do Município de Caririaçu, Exercício Financeiro de 2010, de Responsabilidade do Sr. José Edmilson Leite Barbosa, junto ao TCE.

Publique-se

Registre-se

E

Cumpra-se

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, em 08 de dezembro de 2021.

MARCOS BEZERRA ARAÚJO

1º Secretário

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - Portarias - Determinação: 1312001/2021
Institui o serviço de Ouvidoria do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu - PREVCAR.
PORTARIA Nº. 1312001/2021

Institui o serviço de Ouvidoria do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu - PREVCAR.

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-CE - PREVCAR, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o serviço de Ouvidoria no site do PREVCAR, complementando o serviço normalmente prestado por meio de atendimento presencial, telefone e e-mail.

Parágrafo Único. O Diretor Presidente do PREVCAR designará servidor para exercer a função de Ouvidor, o qual, após designado, deverá ser devidamente certificado.

Art. 2º. Compete a Ouvidoria do PREVCAR:

I - promover a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;

IlI - propor de modo permanente aperfeiçoamentos na prestação dos serviços, assegurando a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos de seus agentes na prestação de serviço ao cidadão;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios acima descritos;

V - receber, analisar, encaminhar as demandas aos setores responsáveis e tomar as providencias necessárias para responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por cidadãos ao Instituto;

VI - solucionar pendencias e agir de maneira positiva com a população e os segurados, sendo responsável por receber e responder as reclamações, sugestões, denúncias e elogios vindos da sociedade;

VII - acompanhar as providencias tomadas pelos gestores e os prazos para cumprimento;

VIII - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;

IX - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e o Instituto;

X - proporcionar maior transparência dos processos e da atuação administrativa, visando a melhoria da qualidade dos serviços do PREVCAR;

XI - elaborar anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso V e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços;

Art. 3º. O relatório de gestão de que trata o inciso XI do caput do art. 2º deverá indicar, ao menos:

I -o número de manifestações recebidas no período;

II - os motivos das manifestações;

Ill - a análise dos pontos recorrentes; e

IV - as providencias adotadas pelo PREVCAR nas soluções apresentadas.

Art. 4º. A ouvidoria encaminhará relatório final ao cidadão, observado o prazo de dez dias úteis, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos as autoridades competentes as quais se vincular a demanda, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de cinco dias úteis, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE -SE

Caririaçu, 13 de dezembro de 2021.

Deusemar Pereira Vanderlei

Diretor Presidente

Portaria nº 111/2019

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