Diário oficial

NÚMERO: 807/2021

25/11/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 801/2021
ALTERA A LEI N°793/2021, DE 08 DE JUNHO DE 2021, QUE DENOMINA RESIDENCIAL E SUAS RESPECTIVAS RUAS PROJETADAS LOCALIZADO NO BAIRRO PADRE CICERO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 801/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA A LEI N°793/2021, DE 08 DE JUNHO DE 2021, QUE DENOMINA RESIDENCIAL E SUAS RESPECTIVAS RUAS PROJETADAS LOCALIZADO NO BAIRRO PADRE CICERO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º- Fica alterada a Lei nº793/2021 que Denomina de RESIDENCIAL RAIMUNDA DE ARAÚJO BORGES, localizado no Bairro Padre Cícero neste Município de Caririaçu;

Art. 2º - As Ruas Projetadas do referido Residencial receberão as seguintes denominações de acordo com o mapa em anexo, parte integrante desta Lei:

Rua projetada 01: Raimundo Pereira de Morais

Rua projetada 02: Ernestina Pereira

Rua projetada 03: José Pereira Borges

Rua projetada 07: Francisco Heriberto Araújo Pereira

Rua projetada 08: Dr. Álvaro Emídio Borges Pereira

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 805/2021
INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO À HIGIENE ÍNTIMA DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A DISTRIBUIR ABSORVENTES HIGIÊNICOS, BUSCANDO GARANTIR-LHES CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A ADEQU
LEI Nº 805/2021 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO À HIGIENE ÍNTIMA DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A DISTRIBUIR ABSORVENTES HIGIÊNICOS, BUSCANDO GARANTIR-LHES CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A ADEQUADA HIGIENE ÍNTIMA E O PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO, REDUZINDO AS DESIGUALIDADES SOCIAIS, MINIMIZANDO OS RISCOS DE DOENÇAS E ATENUANDO A INFREQUÊNCIA E O ABANDONO ESCOLAR.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política de Atenção à Higiene Íntima de Estudantes da Rede Pública de Ensino Municipal, voltada à promoção da saúde e do pleno acesso à educação de estudantes da rede pública municipal de ensino, mediante o desenvolvimento de ações de conscientização sobre a adequada higiene menstrual e a distribuição de absorventes higiênicos, produto higiênico essencial à dignidade menstrual das estudantes.

Art. 2.º Para atendimento ao disposto no art. 1.º desta Lei, em especial buscando garantir condições dignas de higiene menstrual, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e a distribuir absorventes higiênicos a estudantes da rede pública municipal de ensino, com prioridade para aquelas que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade social.

Parágrafo único - O Poder Executivo através de Decreto estabelecerá os limites, a forma, as condições para distribuição e as condições para entrega dos absorventes higiênicos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 3.º Para otimização dos objetivos a que se destina esta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas e ações dedicadas a difundir informações acerca da adequada higiene íntima nos estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública municipal.

Art. 4.º O benefício previsto no art. 1.º desta Lei estende-se, observada a necessária previsão orçamentária e disponibilidade financeira, a estudantes de instituições municipais de ensino.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 806/2021
DENOMINA RUAS PROJETADAS NO BAIRRO BICO DA ARARA – MUNICIPIO DE CARIRIAÇU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 806/2021 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

DENOMINA RUAS PROJETADAS NO BAIRRO BICO DA ARARA - MUNICIPIO DE CARIRIAÇU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º- Ficam denominadas as Ruas Projetadas localizadas no Bairro Bico da Arara deste Município de acordo com o mapa em anexo, parte integrante desta Lei:

I - RUA JOÃO DAVID DE FREITAS (DÃO BADU)

II - JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 807/2021
REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL, ASSEGURANDO O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIRAÇU, ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 807/2021 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL, ASSEGURANDO O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIRAÇU, ESTADO DO CEARÁ.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da vaquejada no município de Caririaçu-CE, estabelecendo diretrizes que resguardem o bem-estar dos animais envolvidos, bem como a proteção ambiental, sanitária e segurança geral do evento.

Parágrafo único. A vaquejada constitui manifestação da cultura popular, protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos do caput do art. 215 no seu §1º.

Art. 2º É considerado vaquejada todo evento de natureza recreativa ou esportiva, de caráter competitivo ou não, na qual uma dupla de vaqueiros num espaço determinado deita o animal bovino na área demarcada.

'a7 1º A dupla de vaqueiros é constituída por:I - vaqueiro-puxador - Competidor responsável por entrelaçar o protetor de caudas do boi entre as mãos e deitar o bovino na faixa demarcada no colchão de areia;

II - vaqueiro-esteireiro - Competidor responsável por direcionar o boi e condicioná-lo até o local da faixa, emparelhando-o com o vaqueiro-puxador, além de entregar o protetor de cauda do boi ao vaqueiro-puxador.

'a7 2º A presente Lei é de observação obrigatória, em sua integralidade, por todos os envolvidos na vaquejada, sejam eles os promotores do evento, os competidores e equipe, pessoas do apoio, locutores, curraleiros, médico veterinário, árbitros, fiscais e segurança privada.

'a7 3º Os competidores são julgados pela destreza, domínio e habilidade em posicionar o bovino na área demarcada como determinam as regras de pontuação.

'a7 4º A competição será realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

'a7 5º A pista/arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca, não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na área da pista.

Art. 3º A vaquejada poderá ser organizada em modalidades predefinidas dentro do amadorismo e profissionalismo, sendo explicitada na divulgação e inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado ou organizada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

Art. 4º Ficam obrigados os organizadores da vaquejada a adotar medidas de proteção à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:

'a7 1º Quanto aos animais:

I - proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;

II - proibição ao uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos competidores e/ou cavalos, exceto bovino com protetor de chifres;

III - utilização de arreios que não causem ferimentos ao cavalo;

IV - transporte dos animais em veículos apropriados, de acordo com a espécie, oferecendo-lhes conforto, bem como instalação de infraestrutura que garanta a integridade física dos animais, tudo em tamanho adequado à quantidade de indivíduos prevista, e que tenham sombreamento, água e alimentação suficientes;

V - cada bovino não deve correr mais de 3 (três) vezes, por competição;

VI - o brete deverá ser cercado com material resistente não perfurante ou cortante e com piso de areia frouxa não inferior a 20 (vinte) cm de altura;

VII - proibição do uso de objetos perfurantes, cortantes e de choques no gado bovino envolvido no evento;

VIII - só participarão do evento animas com as exigências sanitárias contempladas;

IX - o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) cm de areia frouxa e não inferior a 40 (quarenta) cm entre as faixas de pontuação formando colchão de areia, sendo capaz de minimizar possíveis acidentes;

X - É vedada a participação de bovino sem o protetor de cauda, o qual será de responsabilidade dos organizadores na qualidade, estado de conservação e entrelaçamento na forma adequada.

'a7 2º Quanto aos competidores:

I - garantir o uso obrigatório EPIs apropriado para o esporte equestre, calça comprida, botas e luvas;

II - proibição do uso de objetos perfuro cortantes na lida com os animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes que provoquem ardor e outras agressões que provoquem dor aguda e/ou perfurações;

III - no tempo hábil os fiscais, juiz de pista ou responsável pelo evento examinarão os equipamentos dos competidores. Serão examinados os seguintes itens:

a) a luva baixa ou, no máximo, com 5 (cinco) cm de altura no pitoco (ou toco), sem quina e nem inclinação;

b) equipamentos de freios instalados nos arreios dos cavalos;

c) ferimento ou lesão que demonstre o mal-estar do animal;

IV - após a apresentação, não será permitido o açoite, freios bruscos e solavancos ásperos nas rédeas que possam lesionar o animal;

V - o vaqueiro que provocar maus tratos nos animais, em qualquer momento do evento e não obedecer à solicitação de contenção dos organizadores será desclassificado.

'a7 3º Quanto aos promotores e/ou organizadores:

I - promover capacitação das pessoas envolvidas com o evento para orientar o público, bem como os proprietários e tratadores, quando houver maus tratos aos animais;

II - exigir as disposições dos incisos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.446/09, que trata da prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais;

III - oferecer atendimento de primeiros socorros e uma ambulância de plantão durante o evento;

IV - oferecer médico veterinário com estrutura para atendimento de emergência durante as provas;

V - liberar a pista somente após vistoria prévia da luva e equipamentos usados para comando e montaria, e havendo a não adequação das exigências previamente estipuladas, o competidor sofrerá pena de desclassificação.

Art. 5º Os promotores e/ou organizadores dos eventos, suas equipes de apoio e juízes, assim como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.

Art. 6º É obrigatória, a avaliação de um médico veterinário destinado a, atestando na condição de responsável pelo bem estar animal, fiscalizar a atuação dos competidores e da equipe de apoio no trato com os animais, podendo suspender a participação dos concorrentes quando, por qualquer motivo, incorrerem em descumprimento dos preceitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários da ADAGRI - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização sanitária do evento.

Art. 7º Fica o médico veterinário responsável pela verificação das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada participação no evento, visando sempre à prevenção de maus tratos e à garantia da manutenção da saúde animal, tendo que a opinião do médico veterinário imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou durante os trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos promotores e/ou organizadores do evento, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.

Art. 8º Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da vaquejada.

Art. 9º Fica proibida a utilização de sons de carro e dos chamados paredões de som na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 808/2021
DENOMINA RUA PROJETADA NO BAIRRO JOSÉ AGOSTINHO – MUNICIPIO DE CARIRIAÇU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 808/2021 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

DENOMINA RUA PROJETADA NO BAIRRO JOSÉ AGOSTINHO - MUNICIPIO DE CARIRIAÇU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º- Fica denominada de Santo Expedito, rua projetada no Bairro José Agostinho deste Município de acordo com o mapa em anexo, parte integrante desta Lei:

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

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