Diário oficial

NÚMERO: 806/2021

24/11/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Emenda: 001/2021
ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIÇU-CE, aprovou e a MESA DIRETORA no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 47, §2º, da Lei Orgânica do Município PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA:

Art. 1º. O Título IV da Lei Orgânica do Município de Caririaçu passa a vigorar acrescido do Capítulo III-A, nos seguintes termos:

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

(...)

CAPÍTULO III

(...)

CAPÍTULO III-A

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 90-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.

Art. 90-B. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

II - caput do art. 22.

Art. 90-C. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 90-D. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 90-B e 90-C desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 90-E. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 90-B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;

II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou

III - caput e §§ 1º e 2º do art. 21.

Art. 90-F. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

'a7 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

'a7 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Art. 90-G. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:

I - alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;

II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;

III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 90-H. Ficam estabelecidas as alíquotas de forma progressiva, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Municipal nº 804, de 08 de setembro de 2021, da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, inativos e pensionistas, ressalvados os casos descritos no parágrafo único deste artigo, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município.

Parágrafo Único - Excluem-se da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas que auferem benefício inferior a 03 (três) salários mínimos.

Art. 90-I. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 90-J. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas, com exceção das hipóteses previstas no art. 90-H, caput e seu parágrafo único, desta Emenda à Lei Orgânica:

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II - as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 2º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Câmara Municipal de Caririaçu, estado do Ceará, em 19 de novembro de 2021.

TIAGO BORGES MACHADO FÁBIO SILVA DE ALCÂNTARA

Presidente da Câmara Vice-Presidente

MARCOS BEZERRA ARAÚJO JOSÉ GÓES DA COSTA

1º Secretário 2º Secretário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 804/2021
MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
LEI Nº 804/2021 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Caririaçu fica alterado, por meio desta Lei, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021.

Art. 2º. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II - as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 3º. Com fundamento nos incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

II - caput do art. 22.

Art. 4º. No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplicam-se nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 5º. Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 6º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

'a7 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

'a7 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Art. 7º. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:

I - alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 8º. A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, para quem recebe remuneração de até 01 (um) salário mínimo será de 12% (doze por cento); para quem recebe remuneração acima de 01 (um) salário mínimo até 02 (dois) salários mínimos será de 13% (treze por cento); e para quem recebe acima de 02 (dois) salários mínimos será de 14% (quatorze por cento).

Art. 9º. A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS fica majorada nos mesmos moldes do art. 8º.

Art. 10. O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I - Quanto ao servidor:

a)Aposentadoria compulsória;

b)Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

c)Aposentadoria voluntária por idade;

d)Aposentadoria especial de professor;

e)Aposentadoria especial.

II - Quanto ao dependente:

a)Pensão por morte.

Art. 11. Fica alterado o §1º, do art. 25, da Lei Municipal nº 561, de 12 de junho de 2013, e acrescido o §4º, ambos com a seguinte redação:

'a7 1º O valor anual da taxa de administração será de até 3,0% (três por cento) da soma total das remunerações de contribuições de todos servidores ativos vinculados ao PREVCAR no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS.

(...)

§ 4º. A taxa de administração de que trata o §1º deverá ser destinada exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

Art. 12. Ficam alterados os incisos I, II, § 6º e seus incisos I e II, bem como o § 7º, todos do art. 47 da Lei Municipal nº 561, de 12 de junho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - Ao servidor aposentado o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

II - Ao servidor ativo o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 6º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 7º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 13. Altera os incisos II, III e V do Art. 56, da Lei Municipal nº 561, de 12 de junho de 2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

II - pela maioridade do beneficiário, se filho, salvo inválido;

III - pela emancipação econômica, se filho, a qualquer momento;

(...)

V - cessará a pensão ao cônjuge os companheiro(a):

a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer após vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

d) Para o cônjuge ou companheiro, cônjuge divorciado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia inválido ou com deficiência, deve-se o benefício enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na alínea c.

§ 1º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea c do inciso III, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).

Art. 14. Fica alterada a redação do Parágrafo Único do art. 81, da Lei Municipal nº 561, de 12 de junho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único. Após a concessão do ato de aposentadoria ou pensão, fica o(a) servidor(a) afastado(a), e o pagamento da aposentadoria ou a pensão, deverá ser de responsabilidade do Ente Federativo até a homologação do Ato de Aposentadoria pelo Tribunal de Contas e caso tal ato não seja aprovado, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

Capítulo I

Do Custeio da Previdência Municipal

Art. 15 - Constituem recursos do PREVCAR:

I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo;

II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo;

III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;

IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo;

V - as doações, as subvenções e os legados;

VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de investimentos;

VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;

VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;

IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS;

X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS;

XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento municipal;

XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

XIII - a contribuição dos servidores ativos cedidos para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Município;

XIV - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;

XV - a contribuição incidente sobre o pagamento de precatórios e RPV - Requisição de Pequeno Valor;

XVI - o produto de arrecadação referente ao funcionamento do passivo atuarial inicial;

XVII - outros recursos que lhe sejam destinados.

'a7 1º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

'a7 2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal.

§ 3º o produto de arrecadação dos segurados previsto no inciso XIII, deste artigo será integral, parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;

'a7 4º Os recursos elencados nos incisos I a XVII do caput deste artigo serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS e nos custos administrativos do Instituto de Previdência, nos seguintes termos:

I - A forma de financiamento do custo administrativo do RPPS será por meio da Taxa de Administração, com limite de gasto de até 3,0% (três por cento) ao ano, que será aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, para as despesas com certificação institucional do RPPS no pró-gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.

II - Na verificação do limite percentual definido acima, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

III - Fica o RPPS autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.

IV - Fica o RPPS autorizado a reverter, na totalidade ou em parte, os saldos remanescentes da reserva para os pagamentos dos benefícios previdenciários, mediante prévia aprovação do conselho deliberativo.

§ 5º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregados será efetuado ao PREVCAR até o 5° (quinto) dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais.

'a7 6º O atraso no recolhimento das contribuições ao PREVCAR implicará correção do valor com base na Taxa SELIC, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 16 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para ao PREVCAR corresponderá, para o(s):

I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em Lei;

II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal;

IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de

déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal;

V - Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;

VI - Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal.

'a7 1º Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas suas obrigações.

'a7 2º Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

'a7 3º Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, não haverá contribuição sobre o valor do benefício.

'a7 4º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Art. 17 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao PREVCAR, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação natalina.

'a7 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.

'a7 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o PREVCAR, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o benefício seja calculado pela média.

'a7 3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do PREVCAR o valor do salário-maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art. 18 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida no inciso X do artigo 15, o Município de Caririaçu, fica autorizado a:

I - ceder ao Plano de Benefício administrado pelo PREVCAR 100% (cem por cento) dos fluxos futuros de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores aposentados e pensionistas já concedidos no momento da aprovação da Lei;

II - ceder ao Plano de Benefício administrado pelo PREVCAR 100% (cem por cento) dos fluxos futuros de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores aposentados e pensionistas que irã ser concedidos após aprovação da Lei;

III - ceder ao Plano de Benefício administrado pelo PREVCAR 50% (cinquenta por cento) dos fluxos financeiros livres decorrentes de créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária, que estejam com parcelamento em vigor e que não estejam com exigibilidade suspensa, observada a legislação pertinente, podendo ser objeto de securitização;

IV - ceder ao Plano de Benefício administrado pelo PREVCAR 50% (cinquenta por cento) do valor de arrecadação direta com tributos municipais que exceda a média mensal do valor arrecadado conforme último relatório quadrimestral de gestão fiscal antes da aprovação da referida Lei Municipal.

Art. 19 - Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos segurados, que ao preencherem as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, permaneça em atividade.

§ 1° Será concedido o referido benefício após o preenchimento do Requerimento da Gratificação no PREVCAR e a análise positiva deste.

'a7 2° Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado ao seu superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não em permanecer com o referido servidor e em

caso de aceite deste, é concedido o referido benefício que perdurará até o requerimento de Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria Compulsória.

'a7 3° A Gratificação de Permanência será de 10% sobre o valor da remuneração de contribuição do servidor.

'a7 4° A referida Gratificação não integrará a remuneração de contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de aposentadoria ou pensão.

Capítulo II

Previdência Complementar

Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Município de Caririaçu, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no Município de Caririaçu a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 21. O Município de Caririaçu é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Ente Federativo que poderá delegar esta competência para a Secretaria de Administração através de ato.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 22. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 23. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Caririaçu aos segurados definidos no art. 4º da Lei 561/2013.

Art. 24. Os servidores e membros definidos no art. 4º da Lei 561/2013 que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir

ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável.

Art. 25. O Regime de Previdência Complementar será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar.

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 26. O plano de benefício previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Caririaçu.

Art. 27. O Município somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

'a7 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:

I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

'a7 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

'a7 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu.

§ 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 28. O Município é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.

'a7 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 29. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 30. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 31. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Caririaçu.

Art. 32. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

'a7 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

'a7 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

'a7 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 33. Os servidores e membros referidos no art. 4º da Lei 561/2013, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

'a7 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Caririaçu, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

'a7 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.

'a7 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

'a7 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

'a7 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 34. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

'a7 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida

do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

Art. 35. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no 4º da Lei 561/2013; e

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo estabelecido pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo estabelecido pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido pelo RGPS.

'a7 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

Art. 36. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

Art. 37. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei, para seu fiel cumprimento.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor:

I - No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data da publicação desta lei, quanto ao disposto nos artigos 8º e 9º;

II - Nos demais casos, na data da sua publicação.

Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 561/2013.

Caririaçu - CE, 08 de setembro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 001/2021
Aviso de Anulação de Licitação
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará - Aviso de Anulação de Licitação - A comissão de licitação, por intermédio de seu Pregoeiro Oficial e em cumprimento ao que determina as leis federais 8.666/93, 10.520/02 e o decreto 10.024/19 e suas posteriores alterações, o Pregoeiro Oficial do Município de Caririaçu/Ceará, torna público para conhecimento dos interessados que a licitação na modalidade Pregão Eletrônico Nº 2021.09.27.01, cujo objeto é a Aquisição de Retroescavadeira, para atender as necessidades da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Caririaçu-Ceará, conforme especificações do termo de referência, foi ANULADA. O termo de anulação está à disposição dos interessados na sua íntegra na sede da comissão permanente de licitação no Endereço Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu - Ceará, no horário de 08:00hs ás 12:00hs e nos sites www.tce.ce.gov.br e bllcompras. com. Caririaçu-Ceará, Em 23 de Novembro de 2021. José Lenos Bessa Batista - Pregoeiro Oficial.

SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - Aviso: 002/2021
AVISO DE LOTE 01 DESERTO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ - AVISO DE LOTE 01 DESERTO - A comissão de licitação, por intermédio de seu Pregoeiro Oficial e em cumprimento ao que determina as leis federais 8.666/93, 10.520/02 e o decreto 10.024/19 e suas posteriores alterações, o Pregoeiro Oficial do Município de Caririaçu/Ceará, torna público para conhecimento dos interessados que o Lote 01 pertencente a licitação na modalidade Pregão Eletrônico Nº 2021.11.03.01, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE VEÍCULO(S) - 00 (ZERO) KM MODELO TIPO PICAPE E VEÍCULO - 00 (ZERO) KM MODELO TIPO VAN PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (PSF) DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ, CONFORME ESPECIFICAÇÃO JUNTO AO TERMO DE REFERÊNCIA, foi DESERTO. A ATA de julgamento do presente processo encontra-se a disposição dos interessados na íntegra na sede da comissão permanente de licitação no Endereço Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu - Ceará, no horário de 08:00hs ás 12:00hs e nos sites www.tce.ce.gov.br e bllcompras. com. Caririaçu-Ceará, Em 23 de Novembro de 2021. José Lenos Bessa Batista - Pregoeiro Oficial.

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