ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIÇU-CE, aprovou e a MESA DIRETORA no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 47, §2º, da Lei Orgânica do Município PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º. O Título IV da Lei Orgânica do Município de Caririaçu passa a vigorar acrescido do Capítulo III-A, nos seguintes termos:
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
(...)
CAPÍTULO III
(...)
“CAPÍTULO III-A
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 90-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 90-B. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
Art. 90-C. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 90-D. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 90-B e 90-C desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 90-E. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 90-B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º e 2º do art. 21.
Art. 90-F. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
'a7 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
'a7 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 90-G. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 90-H. Ficam estabelecidas as alíquotas de forma progressiva, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Municipal nº 804, de 08 de setembro de 2021, da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, inativos e pensionistas, ressalvados os casos descritos no parágrafo único deste artigo, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município.
Parágrafo Único - Excluem-se da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas que auferem benefício inferior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 90-I. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 90-J. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas, com exceção das hipóteses previstas no art. 90-H, caput e seu parágrafo único, desta Emenda à Lei Orgânica:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.
Art. 2º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Câmara Municipal de Caririaçu, estado do Ceará, em 19 de novembro de 2021.
TIAGO BORGES MACHADO FÁBIO SILVA DE ALCÂNTARA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
MARCOS BEZERRA ARAÚJO JOSÉ GÓES DA COSTA
1º Secretário 2º Secretário