REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS REMANESCENTES RECEBIDOS NA FORMA PREVISTA PELA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 E DECRETO FEDERAL Nº 10.464. DE 17 DE AGOSTO DE 2020. QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E LEI LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021 QUE ALTERA A LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 (LEI ALDIR BLANC), PARA ESTENDER A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL A TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA E PARA PRORROGAR O PRAZO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU - CE, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS PELO ART. 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NOS TERMOS DO ART.70 E SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DO ART. 2º 'a7 4º DO DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 E DO DECRETO FEDERAL Nº 10.751, DE 22 DE JULHO DE 2021.
D E C R E T A:
CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° - O Poder Executivo do Município de CARIRIAÇU-CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU E DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU- DECULT. Executara diretamente os recursos de que trata o art. 1° da Lei Federal n°. 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural - Aldir Blanc), mediante programas que contemplem o inciso III, do art. 2° da referida Lei.
Paragrafo Único - A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU E DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU- DECULT. Com auxílio do Sistema Municipal de Cultura - instituído pela Lei n° 631/2015 de 19 de novembro de 2015, devera providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Caririaçu-CE, nos termos do art. 3° da Lei Federal n°. 14.017/2020. Art. 2° - Os Recursos provenientes da Lei supracitada destinados ao Município de CARIRIAÇU-CE, na ordem de R$ 219.461,28 (DUZENTOS E DEZENOVE MIL, QUARTOCENTOS E SESSENTA E UM REIAS E VINTE E OITO CENTAVOS) cujo repasse será realizado pela "Plataforma Mais Brasil", será gerido pela Poder Executivo Municipal, através do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU- DECULT e FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 3° - Compete ao Poder Executivo Municipal e ao Fundo Municipal de Cultura com CNPJ: 37.896.029/0001-03, receber os recursos advindos da União, nos termos do art. 3° da Lei Federal n°. 14.017/2020.
Art. 4° - Fica sob a responsabilidade do poder Executivo Municipal, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU E DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU- DECULT E FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, em acordo com o art. 2°, inciso II e III da Lei Federal n°. 14.017/2020, descritos nos termos da regulamentação federal instituída através do DECRETO N° 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, Capítulo I, art. 2° a incisos II a III, a execução a operacionalização dos recursos financeiros advindos da União.
Art. 5° - Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TECNICA visando a cooperação entre a SECULT-CE e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU E DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU- DECULT., objetivando implementar estratégia conjunta para execução das ações emergenciais de que trata o art. 2°, da Lei Federal N° 14.017/2020, sobretudo, por meio do compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceara, permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergenciais pelos participes.
CAPITULO II DA COMISSAO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZACAO
Art. 6° - O acompanhamento e a fiscalização quanto a aplicação dos recursos recebidos na forma prevista pela lei federal n° 14.017 fica a cargo da Comissão Intersetorial de Emergência Cultural instituída, através da Portaria n°305/2021, de 29 de Outubro de 2021, onde constam as suas atribuições, atuação a composição.
Art. 7° - E assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento a na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU- DECULT.
Art. 8° - Todas as informações de interesse público relativas aplicação da Lei Federal n° 14.017 de 2020, no âmbito local, ficarão disponíveis no sitio eletrônico oficial do município: www.caririacu.ce.gov.br e no Diário Oficial do Município.
CAPITULO III DO SUBSIDIO AOS ESPACOS CULTURAIS
Art. 9° - O presente decreto não ira ofertara subsídios mensais que tratam o inciso II, art. 2° da Lei Federal n°. 14017/2020, disponibilizando 100% da verba remanescente para utilização no inciso III do mesmo artigo, lançando os respectivos editais de seleção.
CAPITULO IV DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICAVEIS.
Art. 10 - Compete ao Município elaborar, publicar a monitorar as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis de acordo com o art. 2°, inciso III da Lei Federal m° 14.017/2020, por meio da criação de programas específicos. Art. 11 - De acordo com o art. 2°, § 1° da Lei Federal n° 14.017/2020, o Município deverá aplicar, obrigatoriamente, no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor destinado a ações emergenciais previstas no inciso III, podendo aplicar o valor de acordo com a demanda local, não sendo inferior ao mínimo ao qual preconiza a lei.
Art. 12 - Tendo a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU E DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE CARIRIAÇU- DECULT realizado o levantamento de diversas linguagens a segmentos do campo cultural, O Conselho Municipal de Cultura, de posse da demanda das classes a linguagens artísticas, definiu o levantamento de sua cadeira cultural entre grupos, coletivos, espaços e artísticas individuais para o cumprimento no art. 2° e inciso III da Lei Federal n° 14.017/2020, mediante 01 (Um) edital de seleção de produção artísticas de diversas linhas para realização de uma Mostra Cultural Local.
I - A Comissão Intersetorial de Emergência no edital a chamamentos públicos previstos.
Art. 13 - Os presentes credenciamentos serão direcionados a agentes culturais de natureza física a jurídica de acordo com os objetivos descritos em cada um dos editais propostos.
Art. 14 - Compete ao Município garantir ampla transferência, publicidade e efetivação do recurso de acordo com a regulamentação federal, instituída do DECRETO FEDERAL N° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 15 - O Processo de prestação de contas a contrapartida obedecera aos critérios estabelecidos a nas peculiaridades descritas em cada edital e chamada pública.
Art. 16 - O Município de CARIRIAÇU-CE compromete-se com total legalidade e compromisso, assegurando a aplicação do art. 2°, inciso III da Lei Federal n° 14.017/2020, junto a regulamentação federal, instituída no DECRETO FEDERAL N° 10.464, de 17 de agosto de 2020, Capitulo IV, ART. 9°.
Art. 17 - Os recursos financeiros provenientes da União, através da Lei Federal n° 14.017/2020, par meio de transferência da União para a Prefeitura Municipal de CARIRIAÇU, através do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA com CNPJ: 37.896.029/0001-03, por intermédio da Plataforma Mais Brasil, instituída pelo Decreto no 10.035 de 1° de outubro de 2019, serão distribuídos no âmbito municipal da seguinte forma: I - Serão cadastrados o Secretário de Finanças e Planejamento, o Gestor Público de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura na Plataforma Mais Brasil como entes legais responsáveis pela operacionalização do recurso;
II - Será construído um Plano de ação Municipal, determinando a distribuição dos recursos financeiros no âmbito municipal de acordo com o Capítulo V, art. 10° da regulamentação federal, disponibilizada pelo DECRETO FEDERAL N° 10.464, de 17 de agosto de 2020.
III - O valor repassado ao Município de CARIRIAÇU-CE será calculado a partir dos coeficientes de FPM (Fundo Participação Municípios) a FPE (Fundo de Participação do Estado) de acordo com art. 3° da Lei Federal n° 14.017/2020.
IV - Todos os beneficiários do art. 2°, inciso III da Lei Federal n° 14.017/2020, terão total responsabilidade pelos valores a demais direitos e deveres estabelecidos na Lei Federal n°. 14.017/2020.
Art. 18 - Os casos de omissos serão dirimidos pela Comissão Intersetorial de Emergência Cultural no Município de CARIRIAÇU-Ce.
Art. 19 - A presente regulamentação municipal será o instrumento legal de operacionalização e efetivação da Lei Federal n° 14.017/2020 no âmbito municipal.
Art. 20 - Os beneficiários do art. 2°, incisos III da Lei Federal no 14.017/2020, deverão cumprir com os critérios pré-estabelecidos no presente Decreto Municipal, advindo-se que o seu não cumprimento poderá levar a responsabilização nas esferas civil, administrativa a penal, na forma prevista em lei. Apenas domiciliados no Município de CARIRIAÇU deverá concorrer ao Edital.
Art. 21 -. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de CARIRIAÇU-CE, 29 de outubro de 2021.
JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE