Disciplina a Prova de Vida dos Aposentados e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-CE - PREVCAR.
DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu, Estado do Ceará - PREVCAR, no uso de suas atribuições, atendendo ao disposto no artigo 88 da Lei Municipal 561/2013,
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o Banco de Dados dos Aposentados e Pensionistas para aprimorar a disciplina da Prova de Vida do ano de 2021;
CONSIDERANDO que a manutenção atualizada da base de informações cadastrais permite maior precisão nas reavaliações atuariais;
DECIDE:
Art. 1° - A Prova de Vida dos Aposentados e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-CE - PREVCAR, no ano de 2021, aplicam-se as disposições legais vigentes nesta Resolução.
Art. 2° - A Prova de Vida é obrigatório para todos os Aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-CE - PREVCAR.
Art. 3° - A Prova de Vida para o ano de 2021 deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - O local da Prova de Vida será na sede do PREVCAR (Rua Carlos Morais, 274, Sala 02, Centro, Caririaçu, Ceará);
II - O período de divulgação para a Prova de Vida 2021 acontecerá nos dias 20 a 30 de SETEMBRO de 2021;
III - O período da Prova de Vida terá início em 01 de OUTUBRO e término no dia 29 de OUTUBRO de 2021, podendo ser prorrogado, se necessário;
IV - O horário de atendimento será das 08h00min às 14h00min;
V - Deverá ser observado e obedecido ao disposto nos Anexos I e II, que trata do Cronograma da Prova de Vida e Comprovante de verificação dos documentos;
VI - No ato do comparecimento, os Aposentados e Pensionistas deverão apresentar SOMENTE OS ORIGINAIS dos seguintes documentos:
a)RG;
b)CPF;
c)Comprovante de Residência atualizado;
d)Certidão de casamento e/ou Averbação de Divórcio, ou de nascimento;
e)Certidão de óbito do instituidor da pensão;
f)CPF (número) do instituidor da pensão;
g)Certidão de nascimento ou documentos de identificação de seus dependentes (filhos e cônjuge);
h)Declaração de Prova de Vida (Modelo para preenchimento no PREVCAR - conforme Anexo III).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os aposentados e pensionistas deverão apresentar os documentos por completo, evitando assim pendências futuras.
Art. 4° - No ato da Prova de Vida, os tutores, guardiões e curadores dos aposentados e pensionistas deverão apresentar cópia da tutela, termo de guarda ou curatela, expedido pelo juízo que a deferiu.
Parágrafo Único: A tutela, termo de guarda ou curatela, quando provisórias, deverão estar dentro da data de validade, devendo ser apresentada uma cópia autenticada ao PREVCAR pelo tutor, guardião ou curador, com cópia simples do CPF e RG dos Tutelados ou curatelados.
Art. 5° - Os pensionistas, na qualidade de filhos menores de 21 anos, deverão apresentar também a certidão de nascimento atualizada.
Art. 6° - A Prova de Vida poderá ser realizado por procurador, constituído por instrumento público, exclusivamente nas seguintes situações:
I - Aposentados e pensionistas que estejam impossibilitados de realizar a Prova de Vida presencial no PREVCAR;
II - Aposentados e pensionistas residentes fora do Município ou Estado, bem como no Exterior, e impossibilitado de realizar a Prova de Vida presencial na Embaixada ou Consulado do Brasil;
Art. 7° - Para as situações descritas nos incisos I e II do artigo anterior, a procuração deve conferir poderes específicos para realizar a Prova de Vida perante o PREVCAR e deverá ter sido outorgada há, no máximo, 06 (seis) meses da data da vigência desta Resolução.
Art. 8° - Ao aposentado ou o pensionista que apresentar mobilidade reduzida por motivo de Saúde/Internação será disponibilizado atendimento especial por servidor habilitado, que efetuará recadastramento no local indicado por seus familiares, mediante comunicação ao PREVCAR e agendamento Prévio.
Art. 9° - Competirá ao servidor do PREVCAR:
I - Zelar pelo cumprimento das normas estipuladas nesta resolução;
II - Verificar a documentação apresentada pelo Aposentado e Pensionista.
Art. 10º - Os Aposentados e Pensionistas do PREVCAR que não comparecer para realizar a Prova de Vida terá o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão suspenso a partir da próxima folha de pagamento imediatamente posterior a conclusão da Prova de Vida, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao PREVCAR para sua regularização.
Art. 11º - Os Aposentados e pensionista do PREVCAR responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que prestar no ato da Prova de Vida.
Art. 12º - Os casos omissos nesta Resolução, serão resolvidos no Setor da Presidência do PREVCAR.
Art. 13° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Divulgue-se,
Cumpra-se.
Deusemar Pereira Vanderlei
Diretor Presidente do PREVCAR
Portaria 111/2019