Diário oficial

NÚMERO: 755/2021

25/08/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 46/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 46/2021 DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO a possibilidade de as aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Estado do Ceará e no município de Caririaçu/CE;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO as deliberações expressas durante reunião realizada em 05 de março de 2021, com a participação dos prefeitos dos municípios circunvizinhos, que resolveram adotar ações conjuntas para combate a pandemia na região;

CONSIDERANDO o Decreto nº 34.199, de 21 de agosto de 2021, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará até o dia 05 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Devido a continuidade da pandemia de COVID-19 no Estado do Ceará, e no município de Caririaçu, fica prorrogada até o dia 05 de setembro de 2021, a política de isolamento social, nos termos do Decreto Estadual nº Decreto 34.199, de 21 de agosto de 2021.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento;

III - recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados, observado o disposto nos arts. 3º e 8º, deste Decreto;

VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

VII - incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto n.º 33.955, de 28 de fevereiro de 2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da segunda dose da vacina;

IX - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 1º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º O Toque de Recolher será observado de segunda a domingo, das 1h às 5h.

Parágrafo Único. No período previsto no caput deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.

Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive areninhas, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto.

Art. 4º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto Estadual nº 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Art. 5º Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto n.º 34.103, de 12 de junho de 2021.

§ 1º. No âmbito da rede pública municipal de ensino, ficam liberadas as aulas presenciais a partir do dia 09 de agosto de 2021, com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade, nos seguintes segmentos:

I - Educação Infantil IV e V (4 e 5 anos);

II - Ciclo de Alfabetização (1º, 2º e 3º Anos), e 5º e 9º Anos do ensino fundamental.

§ 2º. No âmbito da rede privada de ensino, permanecem vigentes as disposições do Decreto n.º 34.173, de 24 de julho de 2021.

Art. 6º No município de Caririaçu, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 9h às 19h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

II - restaurantes poderão funcionar de 9h às 00h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h;

IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º Os estabelecimentos que operam como buffet e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:

I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar;

III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.

§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 19h.

§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do caput, deste artigo.

§ 9º Diante da realidade local ou particularidades do serviço ou atividade, o município poderá estabelecer o horário alternativo de 7h às 17h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo.

§ 10. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.

§ 11. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s:

I - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

II - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 (cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;

b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;

c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m2 por pessoa.

Art. 8º. Fica terminantemente proibida a realização de eventos, conforme descritos a seguir:

I - a realização de eventos testes específicos;

II - a realização de eventos em buffets, casas de show, espaços de veraneio, de eventos sociais, festas, shows e quaisquer outros que possam causar aglomeração e favorecer a propagação do vírus;

III - a realização de eventos com música ao vivo em bares, restaurantes e congêneres, bem como com utilização de equipamento sonoro que propague sons acima de 80 decibéis;

IV - a utilização de equipamento sonoro não ambiente ou de veículos automotores;

V - utilização de espaço de dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e a fins, ambiente aberto ou fechado;

Parágrafo Único. Fica vedada a expedição de todo e qualquer alvará administrativo para realização de eventos dessas naturezas.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 23 (vinte e três) de agosto de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 709/2021
DENOMINA RUAS PROJETADAS NO BAIRRO PADRE CICERO – MUNICIPIO DE CARIRIAÇU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 798/2021 DE 04 DE AGOSTO DE 2021.

DENOMINA RUAS PROJETADAS NO BAIRRO PADRE CICERO - MUNICIPIO DE CARIRIAÇU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º- Ficam denominadas as Ruas Projetadas localizadas no bairro Padre Cicero deste Município de acordo com o mapa em anexo, parte integrante desta Lei:

I - RUA JOÃO SILVESTRE DE MELO;

II - RUA MARIA VIEIRA ARAÚJO;

III - RUA FRANCISCO ZACARIAS DA SILVA - CHIQUINHO CARIAS;

IV - RUA JOSÉ MACIEL FILHO - MANINHO;

V - RUA JOSÉ VIEIRA LUNGUINHO;

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 802/2021
DISPÕE SOBRE O BRASÃO DE ARMAS OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 802/2021 DE 20 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O BRASÃO DE ARMAS OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica adotado o Brasão de Armas Oficial do Município de Caririaçu em conformidade com o disposto no Art. 7º da Lei Orgânica Municipal, conjunto de figuras e ornatos constante do anexo único, de acordo com o modelo anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei:

I - Escudo de tipo livre, e com campo a destra divido em três partes que simboliza a cultura do município;

II - O campo à sinistra do escudo traz a cultura do agave, muito comum em nosso município, o que representa a colheita de nossos agricultores, fruto do trabalho árduo e duradouro aos nativos desse ente;

III - O campo à destra, as serras, o sol e o céu representam o município de Caririaçu, uma linda cidade serrana que em seu hino diz: Grande serra acolhedora, bela e cheia de esperança, que durante o dia o sol brilha no céu, iluminando os caminhos do nosso povo;

IV - O campo abaixo apresenta a bandeira de nosso município parte integrante desse Brasão, que homenageia a filha ilustre desta terra, Maria Zuli Morais (in memoriam), da qual emergem, símbolo do centenário de nosso município;

V - As laterais do Brasão de Armas Oficial do Munícipio de Caririaçu trazem em seu lado esquerdo o milho, símbolo do cultivo e economia local e a valorização por seu artesanato conhecido nacionalmente e, em seu lado direito, o algodão que é símbolo da história antepassada deste Ente, cuja sua produção era tão valorizada.

Art. 2º - O Brasão de Armas de Caririaçu Estado do Ceará é exclusivo do Poder Público Municipal e será utilizado obrigatoriamente:

a) nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;

b) no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala de Sessões da Câmara dos Vereadores;

c) na fachada dos edifícios públicos;

d) nos veículos oficiais;

e) nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade.

'a7 1º - É obrigatória à utilização do brasão do Município de Caririaçu Estado do Ceará, instituído por lei, como único símbolo oficial a ser utilizado na identificação visual em todos os órgãos da Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município.

'a7 2º - Fica vedada a estilização ou alteração de cores, tonalidades ou forma do Brasão do Município e a utilização de qualquer tipo de símbolo, frases, mensagens, logomarca, nomes, imagens ou qualquer outro meio de identificação partidária, pessoal ou particular de governo juntamente com o brasão.

'a7 3º - A utilização do brasão deverá constar em todos os prédios públicos, veículos e máquinas da frota municipal, sítios ou portais na rede mundial de computadores, arquivos digitais, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações, uniformes, cartazes, formulários, materiais de expediente e correspondência, placas e painéis sinalizadores ou informativos de obras púbicas, e todos os demais bens e serviços que de alguma forma tenham que identificar o poder público municipal.

'a7 4º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

'a7 5º - Somente será permitida a identificação visual de outros símbolos e cores diferenciadas, quando se tratar de programas que estejam envolvidos o governo federal e estadual e o objeto assim exigir.

'a7 6º - O disposto neste artigo aplica-se também aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.

Art. 3º - Na realização de toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta, indireta ou por terceiros, bem quando da aquisição ou produção de bens e serviços em geral, deverão ser observadas as disposições e o cumprimento obrigatório da presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor produzindo efeitos, após a data de sua publicação oficial.

Parágrafo único. A presente Lei não se aplica às obras, serviços e produção de bens, cuja prestação ou procedimento de aquisição, produção, construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação e afins que tenham sido iniciadas anteriormente à vigência da presente Lei.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Ceará, aos 20 de agosto de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - Licitações - Aviso: 01/2021
Aviso de Licitação
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Caririaçu - Aviso de Licitação - O Presidente da comissão de licitação da Prefeitura municipal de Caririaçu comunica aos interessados que no próximo dia 10 de Setembro de 2021, às 08:00horas, estará abrindo licitação na modalidade Tomada de Preços Nº 2021.08.17.01, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AMPLIAÇÃO DO AÇUDE NA LOCALIDADE DE OLHO D'c1GUA GRANDE ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ. O edital completo estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no horário de 08:00hs às 12:00hs, no endereço da Prefeitura na Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu - Ceará. Caririaçu-Ceará, Em 24 de Agosto de 2021. José Lenos Bessa Batista - Presidente da CPL.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 02/2021
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DO MUINICÍPIO DE CARIRIAÇU – AVISO DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO
ESTADO DO CEARÁ - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DO MUINICÍPIO DE CARIRIAÇU - AVISO DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO - A Presidente da CPL do Serviço Autônomo Municipal de Agua e Esgoto - SAMAE do Município de Caririaçu comunica aos interessados que partir do dia 26 de Agosto de 2021 até o dia 08 de Setembro de 2021, das 08h00min às 12h00min na Sede da Comissão Permanente de Licitações e Contratos situada à Rua José Joaquim de Santana, 178 - Centro, Caririaçu-CE, CEP: 63.220-000, estará realizando CHAMAMENTO PÚBLICO por meio do CREDENCIAMENTO Nº 001/2021-SAMAE, cujo o objeto é o CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DE CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA E OUTROS SERVIÇOS, ATRAVÉS DE COBRANÇA BANCÁRIA, EM PADRÃO FEBRABAN, SEM QUALQUER EXCLUSIVIDADE, POR INTERMÉDIO DE SUAS AGÊNCIAS, COM PRESTAÇÃO DE CONTAS POR MEIO MAGNÉTICO DOS VALORES ARRECADADOS, DE INTERESSE DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ. O edital completo estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no horário de 08:00 às 12:00hs, no endereço do SAMAE acima citado. Caririaçu-CE. Em 24 de Agosto de 2021. Gilvana Siebra Costa - Presidente da CPL.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Regulamentação: 01/2021
REGULAMENTA DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DA PISTA DE VAQUEJADA DO PARQUE RECREIO PARAÍSO.
PORTARIA Nº 01/2021 DE 23 DE AGOSTO 2021.

REGULAMENTA DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DA PISTA DE VAQUEJADA DO PARQUE RECREIO PARAÍSO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CARIRIAÇU no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 e seguintes, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a atribuição do Poder Público Municipal de regulamentar o funcionamento dos seus equipamentos municipais pelo público;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os dias e horários que poderá ser utilizada a pista de vaquejada do Parque Recreio, pelos vaqueiros e praticantes da vaquejada esportiva;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 34.199, de 21.08.2021, bem como o Decreto Municipal nº 46, de 23 de agosto de 2021, os quais dispõe sobre medidas de combate a disseminação do novo coronavirus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º e seguintes do Decreto Estadual nº 34.199, sendo permissiva a prática de atividades físicas e esportivas individual e coletiva, em espaço público e privado aberto;

CONSIDERANDO que a utilização da pista de vaquejada requer algumas medidas que visem estabelecer dias e horários para uma utilização saudável e em respeito aos Decretos;

RESOLVE:

Art. 1º Fica permitida a utilização da pista de vaquejada pelos atletas e praticantes da atividade esportiva vaquejada, nos seguintes dias e horários:

'a71º Segundas, terças e quartas-feiras, nos horários das 07:00 (sete horas) até às 16:00 (dezesseis horas).

'a72º Quintas e sextas-feiras, nos horários das 07:00 (sete horas) às 17:30 (dezessete horas e trinta minutos).

Art. 2º A utilização da pista se dará com a abertura do portão lateral ao lado da arquibancada, pela Guarda Civil do Município.

Parágrafo Único. A abertura do portão principal da pista ficará vedado, exceto quando necessária a realização de manutenção da pista, que deverá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal ou permissionário.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Secretaria Municipal de Administração de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 23 de agosto de 2021.

FRANCISCO GOMES SANTANA

Secretário Municipal de Administração

Portaria nº 005/2021

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