Diário oficial

NÚMERO: 747/2021

09/08/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 045/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 45/2021 DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO a possibilidade de as aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Estado do Ceará e no município de Caririaçu/CE;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO as deliberações expressas durante reunião realizada em 05 de março de 2021, com a participação dos prefeitos dos municípios circunvizinhos, que resolveram adotar ações conjuntas para combate a pandemia na região;

CONSIDERANDO o Decreto nº 34.196, de 07 de agosto de 2021, que prorrogou o isolamento social no Estado do Ceará até o dia 22 de agosto de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Devido a continuidade da pandemia de COVID-19 no Estado do Ceará, e no município de Caririaçu, fica prorrogada até o dia 22 de agosto de 2021, a política de isolamento social, nos termos do Decreto Estadual nº 34.196, de 07 de agosto de 2021, o qual determina a aplicação das medidas contidas no Decreto nº 34.173, de 24 de julho de 2021.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

III - recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados, observado o disposto nos arts. 3º e 8º, deste Decreto;

VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

VII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º, § 3º, do Decreto n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º O Toque de Recolher será observado de segunda a domingo, das 00h às 5h.

Parágrafo Único. No período previsto no caput deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.

Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive areninhas, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto.

Art. 4º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto Estadual nº 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Art. 5º Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto n.º 34.103, de 12 de junho de 2021.

§ 1º. No âmbito da rede pública municipal de ensino, ficam liberadas as aulas presenciais a partir do dia 09 de agosto de 2021, com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade, nos seguintes segmentos:

I - Educação Infantil IV e V (4 e 5 anos);

II - Ciclo de Alfabetização (1º, 2º e 3º Anos), e 5º e 9º Anos do ensino fundamental.

§ 2º. No âmbito da rede privada de ensino, permanecem vigentes as disposições do Decreto n.º 34.173, de 24 de julho de 2021.

Art. 6º No município de Caririaçu, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 9h às 19h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

II - restaurantes poderão funcionar de 9h às 23h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h;

IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º Os estabelecimentos que operam como buffet e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:

I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar;

III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.

§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no caput, deste artigo.

§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do caput, deste artigo.

§ 9º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo.

§ 10. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.

§ 11. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s:

I - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

II - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;

b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;

c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m2 por pessoa.

Art. 8º. Fica terminantemente proibida a realização de eventos, conforme descritos a seguir:

I - a realização de eventos testes específicos;

II - a realização de eventos em buffets, casas de show, espaços de veraneio, de eventos sociais, festas, shows e quaisquer outros que possam causar aglomeração e favorecer a propagação do vírus;

III - a realização de eventos com música ao vivo em bares, restaurantes e congêneres, bem como com utilização de equipamento sonoro que propague sons acima de 80 decibéis;

IV - a utilização de equipamento sonoro não ambiente ou de veículos automotores;

V - utilização de espaço de dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e a fins, ambiente aberto ou fechado;

Parágrafo Único. Fica vedada a expedição de todo e qualquer alvará administrativo para realização de eventos dessas naturezas.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 09 (nove) de agosto de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Comunicado - Comunicado: 001/2021
NOTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CE
NOTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU/CE

O Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, comunica aos profissionais de educação, professores e demais categorias que fazem um brilhante trabalho na condução do funcionamento das escolas, em suas diversas atividades, bem como aos pais e alunos, que conforme o Decreto Municipal nº45/2021, publicado hoje 09 de agosto de 2021, as aulas no modo presencial, retornaram gradativamente na data de amanhã (10.08.2021).

Art. 5º Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto nº 34.103, de 12.06.2021.

§ 1º. No âmbito da rede pública municipal de ensino, ficam liberadas as aulas presenciais a partir do dia 09 de agosto de 2021, com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade, nos seguintes segmentos:

I - Educação Infantil IV e V (4 e 5 anos);

II - Ciclo de Alfabetização (1º, 2º e 3º Anos), e 5º e 9º Anos do ensino fundamental.

(...)

Informamos ainda, que o Decreto Municipal se encontra disponível no Diário Oficial do Município.

Por fim, ratificamos o compromisso da Secretaria Municipal de Educação quanto a tomada de medidas sanitárias para minimizar os riscos da pandemia na nossa rede pública municipal de ensino, medidas essas que foram vistoriadas pelo Ministério Público Estadual, Sindmscar, representantes do Poder Legislativo e Procuradoria Municipal, sendo todas recepcionadas e sugeridas algumas outras que estão sendo providenciadas imediatamente.

Dessa forma, reafirmamos o compromisso em retornar com segurança e sempre vigilantes a qualquer alteração no quadro pandêmico no nosso município, contamos com a confiança dos profissionais, pais e alunos e comunidade em geral para que possamos dirimir os prejuízos educacionais acarretados pela pandemia e consequente suspensão das aulas presenciais desde março de 2020.

Atenciosamente,

Maria Joélia Correia Martins

Secretária Municipal de Educação

Jhonatan Morais Rodrigues

Procurador do Município de Caririaçu

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