Diário oficial

NÚMERO: 745/2021

05/08/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 798/2021
DENOMINA RUAS PROJETADAS NO BAIRRO PADRE CICERO – MUNICIPIO DE CARIRIAÇU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 798/2021 DE 04 DE AGOSTO DE 2021.

DENOMINA RUAS PROJETADAS NO BAIRRO PADRE CICERO - MUNICIPIO DE CARIRIAÇU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º- Ficam denominadas as Ruas Projetadas localizadas no bairro Padre Cicero deste Município de acordo com o mapa em anexo, parte integrante desta Lei:

I - RUA JOÃO SILVESTRA DE MELO;

II - RUA MARIA VIEIRA ARAÚJO;

III - RUA FRANCISCO ZACARIAS DA SILVA - CHIQUINHO CARIAS;

IV - RUA JOSÉ MACIEL FILHO - MANINHO;

V - RUA JOSÉ VIEIRA LUNGUINHO;

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 799/2021
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE TELEFONISTA, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 187 DE 04 DE JUNHO DE 1997, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 799/2021 DE 04 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE TELEFONISTA, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 187 DE 04 DE JUNHO DE 1997, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° Fica extinto o cargo de auxiliar de telefonista, instituído pela Lei Municipal n° 187 de 04 de junho de 1997, através de provimento por meio de concurso público.Art. 2° Fica autorizado o Executivo Municipal proceder ao reaproveitamento do servidor ocupante do cargo de auxiliar de telefonista, para que passe a exercer funções correspondentes ao cargo de recepcionista, sem prejuízo da remuneração em vantagem do cargo de origem, as quais se mantêm inalteradas, nos termos da lei municipal.

Art. 3° O Setor de Recursos Humanos procederá às anotações de praxe junto aos arquivos e sistemas, a fim de readequar a nova nomenclatura e atribuições, sem prejuízo de outros procedimentos necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 04 de agosto de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 800/2021
DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS) EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 800/2021 DE 04 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS) EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Caririaçu/CE, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativamente ou judicialmente a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

Parágrafo Único. Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo é exclusivamente referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa Renovação de Alvará de Licença e Funcionamento.

Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de Termo de Adesão (Anexo I), por 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta lei, dispensado de pagamento de Taxa de Serviços Administrativos, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito (Decreto), a pedido da Secretaria de Finanças.

'a71º. Tratando-se de débito tributário inscrito na dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instituído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.

'a72°. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa e protestado, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos cartorários e dos honorários advocatícios, requerendo ao cartório a devolução do título protestado,

'a73º. Deverá ser dada ampla divulgação em todos os meios de comunicação, durante todo o período de adesão ao programa municipal de Recuperação Fiscal.

Art. 3° O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 05 (cinco) parcelas mensais, sucessivas e iguais.

Parágrafo Único. O pagamento da parcela única ou 1ª parcela será em até 05 (cinco) dias úteis após o contribuinte efetuar o protocolo do Termo de Adesão ao REFIS, no Setor de Arrecadação do Município de Caririaçu/CE.

Art. 4° A consolidação abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na Legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 5° O débito consolidado na forma desta Lei não poderá ser inferior a 02 (duas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará por parcela para pessoa física e de 05 (cinco) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará por parcela para pessoa jurídica, vigente à época do parcelamento.

Art. 6° Fica o Setor de Arrecadação por meio do Coordenador de Arrecadação, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, autorizadas a conceder redução de multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração e anistia de multa de mora, juros de mora e taxa por inscrição da Dívida Ativa, incidentes sobre os créditos tributários, observadas as seguintes condições;

I - Anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa do IPTU e de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora da Taxa de Renovação de Alvará de Licença e Funcionamento, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;

II - Anistia de 75% (setenta e cinco por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa do IPTU, para o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 06 (seis) parcelas:

IV - Anistia de 50% (cinquenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, quando o pagamento for parcelado em até 05 (cinco) parcelas.

Parágrafo Único. O pagamento das parcelas será nos termos do parágrafo único do art. 3'b0.Art. 7° O contribuinte será excluído do REFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 8° Fica autorizado novo parcelamento de dívida ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei, que esteja inadimplente e pretenda gozar do benefício da anistia, previstas no art. 6'b0, devendo o benefício ser aplicado somente sobre as multas e juros incidentes após a efetivação do respectivo parcelamento.

'a71°. O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da dívida poderá da dívida poderá gozar dos benefícios desta lei, sobre as parcelas vincendas.

'a72°. Para fazer jus à anistia da multa de mora e dos juros de mora, no caso de já ter feito o parcelamento do tributo, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do crédito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo parcelamento.

Art. 9° A adesão ao programa de que se trata esta lei sujeita ao contribuinte à:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1° desta Lei;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - Manutenção automática dos gravames decorrentes da medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

IV - Pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei;

V - Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta Lei após a sua publicação, caso seja necessário.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal encaminhará para a Câmara Municipal, após período de ingresso, relação com o nome de todos os beneficiários que aderiram ao programa com nome completo, CPF, CNPJ, valor total da dívida, valor do desconto e o devido parcelamento.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

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