Diário oficial

NÚMERO: 729/2021

28/06/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 38/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 38/2021 DE 28 DE JUNHO DE 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO a possibilidade de as aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Estado do Ceará e no município de Caririaçu/CE;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO as deliberações expressas durante reunião realizada em 05 de março de 2021, com a participação dos prefeitos dos municípios circunvizinhos, que resolveram adotar ações conjuntas para combate a pandemia na região;

CONSIDERANDO o Decreto nº 34.128, de 26 de junho de 2021, que prorrogou o isolamento social rígido no Estado do Ceará até o dia 11 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Devido ao cenário ainda preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, e no município de Caririaçu, fica prorrogada até o dia 11 de julho de 2021, a política de isolamento social, nos termos do Decreto Estadual nº 34.128, de 26 de junho de 2021.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso atividades essenciais, observado o disposto neste Decreto e no art. 13, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º O Toque de Recolher será observado de segunda a domingo, das 23h às 5h.

Parágrafo Único. No período previsto no caput deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.

Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive areninhas, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto.

Art. 4º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no site oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto Estadual nº 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Art. 5º Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto n.º 34.103, de 12 de junho de 2021.

§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial.

§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 6º No município de Caririaçu, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 19h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

II - restaurantes poderão funcionar de 10h às 22h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h;

IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º Os estabelecimentos que operam como buffet e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:

I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar;

III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.

§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no caput, deste artigo.

§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do caput, deste artigo.

§ 9º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo.

§ 10. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.

§ 11. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s:

I - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

II - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;

III - liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser divulgada pela SESA após definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte:

a) limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.

IV - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;

b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;

c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 28 (vinte e oito) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 39/2021
DECRETA LUTO OFICIAL EM CARIRIAÇU/CE PELO FALECIMENTO DE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS.
DECRETO Nº 39/2021, DE 28 DE JUNHO DE 2021.

DECRETA LUTO OFICIAL EM CARIRIAÇU/CE PELO FALECIMENTO DE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso I, alínea o, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, cidadão caririaçuense que representou o povo desta cidade, quando exerceu cargo de vereador durante os anos de 1989 a 1992, além de pessoa de reputação ilibada, deixando seus ensinamentos a todos que com ele puderam conviver;

CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Público caririaçuense render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação, contribuíram para o bem-estar da Coletividade desta cidade.

DECRETA:

Art. 1° - Luto Oficial no Município de Caririaçu/CE, por 03 (três) dias contados desta data, pelo falecimento do Sr. JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, que, em vida, prestou inestimáveis serviços à população de Caririaçu deixando ensinamentos de um bom testemunho de vida e cidadania.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal, e publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do Município.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, aos 28 de junho de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

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