Diário oficial

NÚMERO: 721/2021

14/06/2021 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 033/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 33/2021 DE 14 DE JUNHO DE 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO a possibilidade de as aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Estado do Ceará e no município de Caririaçu/CE;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO as deliberações expressas durante reunião realizada em 05 de março de 2021, com a participação dos prefeitos dos municípios circunvizinhos, que resolveram adotar ações conjuntas para combate a pandemia na região;

CONSIDERANDO o Decreto nº 34.103, de 12 de junho de 2021, que prorrogou o isolamento social rígido no Estado do Ceará até o dia 20 de junho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Devido ao cenário ainda preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, e no município de Caririaçu, fica prorrogada até o dia 20 de junho de 2021, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto Estadual nº 34.103, de 12 de junho de 2021, o qual determina a aplicação, aos Municípios da Região do Cariri, o Decreto nº 34.061, de 08 de maio de 2021.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso atividades essenciais, observado o disposto neste Decreto e no art. 13, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º O Toque de Recolher observará o disposto no Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021.

Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive areninhas, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto.

Art. 4º. As atividades econômicas, inclusive de ensino, reger-se-ão segundo o Decreto Estadual nº 34.061, de 08 de maio de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 14 (quatorze) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 789/2021
ESTABELECE QUE OS PROFESSORES, AUXILIARES DE SALA E CUIDADORES, TERÃO PRIORIDADE NOS PROCESSOS DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A INFECÇÃO CAUSADA PELO NOVO CORONA VÍRUS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 789/2021 DE 08 MAIO DE 2021.

ESTABELECE QUE OS PROFESSORES, AUXILIARES DE SALA E CUIDADORES, TERÃO PRIORIDADE NOS PROCESSOS DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A INFECÇÃO CAUSADA PELO NOVO CORONA VÍRUS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica os professores, auxiliares de sala e cuidadores, inseridos como prioridade em receber as vacinas destinadas a imunizar a população do município de Caririaçu-CE, contra a infecção causada pelo novo corona vírus.

Art. 2º - Os recursos se necessários para execução dos objetivos desta Lei, correrão por meio de dotação orçamentária própria.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 08 (oito) dias do mês de maio de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 790/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

LEI Nº 790/2021 DE 28 DE MAIO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Caririaçu-CE, o PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Parágrafo único - O código sinal vermelho constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer sinal vermelho ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um X, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º- O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código sinal vermelho, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).

Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Centro Integrado de Atendimento à Mulher, órgãos de segurança pública, e Associação dos Magistrados do Estado do Ceará, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ , Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B., representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, e supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 4º- O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.

'a7 1º- Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados e similares com a seguinte texto (anexo I):

SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA.

'a7 2º- Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 6º- O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei. Ver tópico

Art. 7º- Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que julgar necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 791/2021
RECONHECE COMO ESSENCIAL O SERVIÇO DA ADVOCACIA EM TOD0 O TERRITORIO CARIRIAÇUENSE.
LEI Nº 791/2021 DE 28 DE MAIO DE 2021.

RECONHECE COMO ESSENCIAL O SERVIÇO DA ADVOCACIA EM TOD0 O TERRITORIO CARIRIAÇUENSE.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerado como atividade essencial o exercício da advocacia, em todo o território de Caririaçu, estado do Ceará.

Parágrafo Único: O horário de funcionamento dos escritórios de advocacia no município durante a vigência dos decretos de isolamento social será igual ao dos demais estabelecimentos considerados prestadores de serviços essenciais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 792/2021
DENOMINA RUA LOCALIZADA NO BAIRRO PADRE CÍCERO DESTE MUNICÍPIO.
LEI Nº792/2021 DE 28 DE MAIO DE 2021.

DENOMINA RUA LOCALIZADA NO BAIRRO PADRE CÍCERO DESTE MUNICÍPIO.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada de GERALDO MARIANO, Rua localizada no Bairro Padre Cícero deste Município de acordo com o mapa em anexo, parte integrante desta lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 793/2021
DENOMINA RESIDENCIAL E SUAS RESPECTIVAS RUAS PROJETADAS LOCALIZADO NO BAIRRO PADRE CICERO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº793/2021 DE 08 DE JUNHO DE 2021.

DENOMINA RESIDENCIAL E SUAS RESPECTIVAS RUAS PROJETADAS LOCALIZADO NO BAIRRO PADRE CICERO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º- Fica Denominado de RESIDENCIAL RAIMUNDA DE ARAÚJO BORGES o residencial localizado no Bairro Padre Cícero neste Município de Caririaçu;

Art. 2º - As Ruas Projetadas do referido Residencial receberão as seguintes denominações de acordo com o mapa em anexo, parte integrante desta Lei:

Rua projetada 07: José Pereira de Morais

Rua projetada 01: Raimundo Pereira de Morais

Rua projetada 02: Ernestina Pereira

Rua projetada 03: Francisco Heriberto Araújo Pereira

Rua projetada 06: Augusto Pereira da Cunha

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 795/2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÚSICOS, ARTISTAS, BANDAS E GRUPOS MUSICAIS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO NA FESTA DE SÃO PEDRO 2021 COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA VIA INTERNET (LIVES), TENDO EM
LEI Nº 795/2021 DE 08 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÚSICOS, ARTISTAS, BANDAS E GRUPOS MUSICAIS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO NA FESTA DE SÃO PEDRO 2021 COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA VIA INTERNET (LIVES), TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei objetiva valorizar a cultura local, especificamente nas Festividades do Padroeiro São Pedro 2021, mantendo a tradição e prestando um auxílio financeiro aos grupos musicais, proporcionando em contrapartida o entretenimento domiciliar da população, neste momento de pandemia do NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19).

'a7 1º. Ficam dispostos os critérios para a concessão de auxílio financeiro aos artistas, bandas, músicos, grupos locais e afins, para apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais e musicais.

'a7 2º A realização das apresentações se dará por meio de LIVES com transmissão simultânea via internet e similares sob organização do Poder Executivo Municipal.

'a73º Serão beneficiados os músicos, artistas, bandas ou grupos que recebem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização, tendo em vista a situação de pandemia ocasionada pela COVID-19.

'a7 4º. O disposto nesta lei não se aplicará a quaisquer outros eventos que venham a ser realizados por particulares.

'a7 5º. Os grupos musicais, devem ser compostos por pelo menos 02 integrantes, não podendo haver participação de integrante em mais de um grupo musical.

'a7 6º. O valor do auxilio financeiro será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada grupo que venha a compor o evento.

Art. 2º Esta Lei é de excepcional aplicação no período compreendido entre 20 a 29 de junho de 2021, por se tratar de período onde tradicionalmente o município de Caririaçu comemora a data de seu padroeiro São Pedro.

Parágrafo Único. A prestação e recebimento do auxílio financeiro que trata o art. 1º em seu § 5º será vinculado ao regular credenciamento do grupo musical e da apresentação conforme regramentos do evento.

Art. 3º A assistência financeira que dispõe esse Projeto de Lei, está vinculado a Dotação Orçamentária nº 0218 13 392 0023 2.049 do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, após aprovação legislativa desse Projeto de Lei, formalizará comissão organizadora dos eventos, onde se dará por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, com nomes dos membros, bem como a forma, local e data do credenciamento de grupos artísticos e dos eventos.

Art. 5º. Esta Lei é de aplicação exclusiva a todos os artistas locais que residem no território deste Município e que prestarão a sua devida apresentação em locais e horários definidos pelo ente federado.

'a7 1º A liberação dos recursos públicos referidos nesta Lei somente será concretizada após a entrega de cópia do convite prévio com os profissionais locais, devidamente regularizado nos órgãos competentes e que se encontrem em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

'a7 2º Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os artistas, músicos, bandas, grupos culturais e artísticos, e afins, que tenham como sede o Município de Caririaçu Ceará, independente da nacionalidade ou naturalidade dos mesmos.

'a7 3º É indispensável para a efetiva apresentação e disponibilização dos recursos que os artistas locais estejam devidamente credenciados no evento.

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da preservação e incentivo à cultura local acarretará na impossibilidade do autor em receber, direta ou indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes dos atos.

Art. 7º. Todos os eventos realizados dentro dos parâmetros desta lei deverão igualmente obedecer ao regulado pela legislação municipal em vigência, em especial a Lei Orgânica do Município de Caririaçu - Ceará.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOS

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

ANEXO I

LEI Nº 795/2021 DE 08 DE JUNHO DE 2021

Quadro indicativo sobre a concessão do auxilio financeiro a ser concedido aos músicos, artistas, bandas e grupos musicais do município de Caririaçu, mediante apresentação em eventos com transmissão simultânea via internet (LIVES), demonstrando o valor a ser concedido por músicos, artistas, bandas e grupos musicais e o total disponível em quantidade de grupos cadastrados no Município de Caririaçu:

TOTAL DE MÚSICOS, ARTISTAS, BANDAS E GRUPOS MUSICAIS DE CARIRIAÇUVALOR INDIVIDUALTOTAL GERAL29R$ 500,00R$ 14.500,00Por fim, é importante ressaltar que, o valor da bolsa auxílio conforme quadro demonstrativo, será concedida aos músicos, artistas, bandas e grupos musicais no importe de R$500,00 (quinhentos reais), independentemente da quantidade de componentes do grupo, que deve ter no mínimo 02 (dois) componentes, conforme disposto no §4º do artigo 1º.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE SAÚDE - Portarias - Exoneração: 227/2021
CASSIA EVARISTO LOBO
PORTARIA N.º 227/2021, DE 02 DE JUNHO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1º - Exonerar, a partir de 02 de junho de 2021, a Sra. CASSIA EVARISTO LOBO, inscrita no CPF sob o n° 004.289.023-32, portadora do RG n° 2002029036434 para o exercício do Cargo de COORDENADORA SOCIAL DE SAUDE da Secretaria de Saúde do Município de Caririaçu/CE - na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 02 de Junho de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Portarias - Exoneração: 228/2021
JULIA DA SILVA MELO
PORTARIA N.º 228/2021, DE 04 DE JUNHO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1.º - Exonerar, a partir de 04 de Junho de 2021, em conformidade do Ato de Aposentadoria n° 005/2021 expedido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu - PREVCAR, a Sra. JULIA DA SILVA MELO, inscrita no CPF sob o n° 387.650.803-78, portadora do RG n° 2007029055871 SSP-CE do exercício do Cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS da Secretaria de Educação do Município de Caririaçu/CE - Matrícula nº 199, na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 04 de Junho de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE SAÚDE - Notificação - Termo de Convocação: 001/2021
GERSON ALVES DE MEDEIROS
TERMO DE CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO

Ref: Autos n° 0000514-98.2018.8.06.0059

José Edmilson Leite Barbosa - Prefeito Municipal de Caririaçu/CE, no uso se suas atribuições conferidas por lei, convoca o Sr. GERSON ALVES DE MEDEIROS, para comparecer no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, munido de documentos pessoais, a fim de que seja realizado a sua nomeação no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS AXS-BIO-5, conforme decisão judicial nos Autos n° 0000514-98.2018.8.06.0059.

JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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