Diário oficial

NÚMERO: 710/2021

17/05/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 28/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 28/2021 DE 17 DE MAIO DE 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO a possibilidade de as aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Estado do Ceará e no município de Caririaçu/CE;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO as deliberações expressas durante reunião realizada em 05 de março de 2021, com a participação dos prefeitos dos municípios circunvizinhos, que resolveram adotar ações conjuntas para combate a pandemia na região;

CONSIDERANDO o Decreto nº 34.067, de 15 de maio de 2021, que prorrogou o isolamento social rígido no Estado do Ceará até o dia 23 de maio de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Devido ao cenário ainda preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, e no município de Caririaçu, fica prorrogada até o dia 23 de maio de 2021, a politica de isolamento social rígido, nos termos do Decreto Estadual nº 34.067, de 15 de maio de 2021.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos entre municípios circunvizinhos, conforme o art. 10 do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais, observado o disposto no art. 13, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º O toque de recolher, no município de Caririaçu, observará o disposto no Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021.

§ 1º. Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade física e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.

§ 2º. À exceção da situação do caput, deste artigo, os espaços públicos, como praças, areninhas e outros, permanecerão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

Art. 3º As atividades econômicas, inclusive as de ensino, permanecerão funcionando em conformidade com o disposto no Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021.

Art. 4º Fica mantida a liberação para aulas presenciais a todas as séries do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 1º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de ensino já liberadas no Decreto n.º 34.058, de 01 de maio de 2021, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 5º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I - no sábado e domingo:

a) o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 15h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

b) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 17h;

c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

II - de segunda a sexta-feira:

a) o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo;

b) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º No período dos incisos I e II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h, e no sábado e domingo, até as 15h ou, quando situadas em shopping, até as 17h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes

III - observados todos os protocolos de biossegurança

Art. 6º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 17 (dezessete de maio) de abril de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - Ofícios - Ofício: 51/2021
AO BANCO DO BRASIL
Ofício GAB nº 51/2021 Caririaçu-CE, 17 de maio de 2021

Ao

BANCO DO BRASIL

Plataforma de Negócios Governo

Agência nº: 1747

Município: Caririaçu

Senhor gerente,

Com nossos cumprimentos, solicitamos que os servidores público abaixo nominados, seja autorizado a realizar movimentação das contas, com os poderes abaixo relacionados, de acordo com os atos delegatórios expedidos e publicados pelo órgão.

Razão Social: MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU

CNPJ: 06.738.132/0001-00

OUTORGADOS COM NO MÍNIMO DUAS ASSINATURAS EM CONJUNTO

NOME: RICARDO SANTOS BARROS CPF: 046.569.193-57

Cargo: Secretário de Planejamento e Finanças

NOME: DÁVILA MARIA FEITOSA DANTAS CPF: 070.496.903-33

Cargo: Tesoureira

PODERES

·Emitir cheques;

·Abrir contas de depósito;

·Autorizar cobrança;

·Utilizar o crédito aberto na forma e condições;

·Receber, passar recibo e dar quitação;

·Solicitar saldos, extratos e comprovantes;

·Requisitar talionários de cheque;

·Autorizar débito em conta relativo a operações;

·Retirar cheques devolvidos;

·Endossar cheque;

·Requisitar cartão eletrônico;

·Movimentar conta corrente com cartão eletrônico;

·Sustar/contra-ordenar cheques;

·Cancelar cheques;

·Baixar cheques;

·Efetuar resgates/aplicações financeiras;

·Cadastrar, alterar e desbloquear senhas;

·Efetuar saques - conta corrente;

·Efetuar saques - poupança;

·Efetuar pagamentos por meio eletrônico

·Efetuar transferências por meio eletrônico

·Consultar contas/aplic. Programas repasse recursos federais;

·Liberar arquivos de pagamentos no gerenciador financeiro/AASP;

·Solicitar saldos/extratos de investimentos;

·Solicitar saldos/extratos de operações de crédito;

·Emitir comprovantes;

·Encerrar contas de depósito;

·Consultar obrigações do débito direto autorizado;

·Cartão transporte - autorizar deb/transf meio;

·Atualizar faturamento pelo gerenciador financeiro/AASP;

·Assinar contrato de abertura de crédito;

·Assinar instrumento de convênio e contratos de prestação de serviços.

RELAÇÃO DE CONTAS

Em anexo, segue cópia do Ato de nomeação dos outorgados com a devida publicação.

Atenciosamente,

Ricardo Santos Barros

Secretário de Planejamento e Finanças

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