Diário oficial

NÚMERO: 691/2021

12/04/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 003/2021
MARIA RODRIGUES DE MENEZES

ATO DE APOSENTADORIA Nº 003/2021

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará - PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 050410212021 em conformidade com o que estabelece o art. 3º da EC nª 47/2005.

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS a servidora MARIA RODRIGUES DE MENEZES, CPF nº 127.904.478-02, RG nº 97029132110 SSP/CE, residente e domiciliada na Rua Santa Bernadete, nº 112, Abílio Unias, em Caririaçu/CE, Professora II, Nível F, matrícula/Prefeitura nº 504 lotada junto a Secretaria de Educação, com proventos mensais no valor de R$ 2.335,63 (Dois mil, trezentos e trinta e cinco reais, sessenta e três centavos), reajustados na forma prevista no art. 2º da EC 47/2005.

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 2.335,63 (Dois mil, trezentos e trinta e cinco reais, sessenta e três centavos) BASE DE CÁLCULO ÍNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 2.335,63Lei nº 748/2020Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 00,00Total de Proventos MensaisR$ 2.335,63 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Caririaçu (CE), 08 de abril de 2021.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-Ce

Port. nº 111/2019

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 22/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 22/2021 DE 12 DE ABRIL DE 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abri de 2020, recentemente prorrogado, e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO a possibilidade de as aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Estado do Ceará e no município de Caririaçu/CE;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO as deliberações expressas durante reunião realizada em 05 de março de 2021, com a participação dos prefeitos dos municípios circunvizinhos, que resolveram adotar ações conjuntas para combate a pandemia na região;

CONSIDERANDO o Decreto nº 34.031, de 10 de abril de 2021, que prorrogou o isolamento social rígido no Estado do Ceará até o dia 18 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Devido ao cenário ainda preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, e no município de Caririaçu, fica prorrogada até o dia 18 de abril de 2021, a politica de isolamento social rígido, nos termos do Decreto Estadual nº 34.031, de 10 de abril de 2021.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos entre municípios circunvizinhos, conforme o art. 10 do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais, observado o disposto no art. 13, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

Art. 2º O toque de recolher será observado no Município de Caririaçu, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. No período previsto no caput, deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no Decreto nº 34.031, de 10 de abril de 2021.

Art. 3º Os espaços públicos, como praças, areninhas e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social.

Art. 4º Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, o isolamento social observará as disposições do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021, que prevê a política de isolamento social rígido no enfrentamento à COVID-19.

Art. 5º Quanto às atividades de ensino, passam a ser autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade.

§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 6º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021;

II - nos demais dias e horários:

a) o comércio de rua e serviços, inclusive restaurantes, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

b) a construção civil iniciará as atividades a partir das 8h.

§ 1º No período do inciso II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados/congêneres;

d) postos de combustíveis;

e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

f) laboratórios de análises clínicas;

g) segurança privada;

h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

i) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 10% (dez por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Permanece vedado o funcionamento de academias.

§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Art. 7º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 12 (doze) de abril de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito