Diário oficial

NÚMERO: 684/2021

29/03/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 016/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 16/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abri de 2020, recentemente prorrogado, e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da COVID-19, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO que para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual e municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO a possibilidade de as aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Estado do Ceará e no município de Caririaçu/CE;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO as deliberações expressas durante reunião realizada em 05 de março de 2021, com a participação dos prefeitos dos municípios circunvizinhos, que resolveram adotar ações conjuntas para combate a pandemia na região;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 34.005, de 27 de março de 2021, prorroga o Decreto nº 33.992, de 20 de março de 2021, e

DECRETA:

Art. 1º - Devido ao cenário ainda preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, e no município de Caririaçu, fica prorrogada até o dia 04 de abril de 2021, a politica de isolamento social rígido, nos termos do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, bem como os Decretos Municipal nº12, de 10 de março de 2021, e Decreto nº 13, de 12 de março de 2021.

'a7 1º Durante o isolamento social rígido, nos termos do caput, deste Decreto, aplicar-se-à no ambito deste município, subsidiariamente, as disposições do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, no que não contrariar as normas mais rígidas estabelecidas no âmbito da referida politica de isolamento social.

'a7 2º No combate à COVID-19, o município não poderá adotar medidas de isolamento social menos restritivas ou liberar o funcionamento de atividades de forma diferente do estabelecido no Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021.

Art. 2º - Sem prejuizo de outras medidas já previstas na legislação própria, o descumprimento das regras contidas neste Decreto sujeitará o rsponsável às sanções civil, administrativas e criminal cabíveis.

Art. 3º - Ficam acrescidos ao Decreto Municipal nº 13, de 12 de março de 2021, os seguintes dispositivos:

Art. 3º...

§ 3º...

X - os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas;

XI - os serviços de drive thur para comercialização de produtos de chocolate exclusivamente no período de vigência deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 017/2021
DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 01 DE ABRIL DE 2021, E DECLARA FERIADO RELIGIOSO O DIA 02 DE MARÇO DE 2021, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 17/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 01 DE ABRIL DE 2021, E DECLARA FERIADO RELIGIOSO O DIA 02 DE MARÇO DE 2021, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais, no próximo dia 01 de ABRIL de 2021.

Parágrafo Único. A data disposta no caput deste artigo servirá de compensação ao feriado estadual do dia 25 de março de 2021, o qual foi cancelado por medidas necessárias de contenção da disseminação da COVID-19, por meio do Decreto Municipal nº 15, de 23 de março de 2021.

Art. 2º - O dia 02 de abril de 2021, data que recai este ano, a Sexta-Feira da Paixão, é feriado religioso conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 9.903, de 12 de setembro de 1995.

Art. 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Prefeitura Municipal de Caririaçu-CE, 29 de março de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 785/2021
INSTITUI O CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 785/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

INSTITUI O CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o - Fica instituído no âmbito do MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU ESTADO DO CEARÁ o CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB, composto por 14(quatorze) membros, com a seguinte composição:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo um representante da Secretaria Municipal de Educação e outro da Secretaria Municipal da Fazenda;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com sede e atuação em Caririaçu;

j) 1 (um) representante das escolas do campo.

Art. 2º - Os membros do conselho constantes do Art. 1º observados os impedimentos dispostos no Art. 5º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 3º - As organizações da sociedade civil a que se refere o Inciso IV do Art. 2º são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal NO 13.019/2014 que:

I - desenvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

II - atestem o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

III - desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

IV - não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 4º - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do Art. 2º desta Lei, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do Art. 1º desta Lei, e o Chefe do Poder Executivo Municipal designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do Art. 1º da presente Lei.

Art. 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere esta Lei:

I - titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

Art. 6º - O presidente Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 8º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Art. 9º - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Art. 10º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

Art. 11º - O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

Art. 12º - O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

Art. 13º - O novo CONSELHO DO FUNDEB será instituído até 31.3.2021.

Art. 14º - Até que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no Art. 13º, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.

Art. 15º - O mandato do Conselho Municipal do FUNDEB a ser instituído no prazo do Art. 13º terá mandato até 31 de dezembro de 2022.

Art. 16º - O Conselho do FUNDEB instituído por força do Art. 13º da presente Lei elaborará seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias contados da data da posse dos respectivos membros, o qual deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.

Art. 17º - Eventuais despesas decorrentes da implementação da presente lei, correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária vigente.

Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 398/2007, de 07 de março de 2007, e suas alterações posteriores.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, aos 29 (vinte e nove) dias do mês março de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 01/2021
Aviso de Retificação de Licitação
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Caririaçu - Aviso de Retificação de Licitação - O Presidente da comissão de licitação da Prefeitura municipal de Caririaçu comunica aos interessados que a Tomada de Preços Nº 2021.03.10.0 2, foi Retificada no item 4.2.5.2 (Qualificação Técnica). O Termo de Retificação completo estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no horário de 08:00hs às 12:00hs, no endereço da Prefeitura na Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu - Ceará. Caririaçu-Ceará, Em 26 de Março de 2021. José Lenos Bessa Batista - Presidente da CPL.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - Licitações - Extrato: 02/2021
AVISO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE ADITIVO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU - AVISO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE ADITIVO - O ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do município de Caririaçu torna público o extrato do Segundo Aditivo N.º 2021.01.27.01 ao Contrato N.º 2020.06.02.02 decorrente da TOMADA DE PREÇOS Nº 2020.01.06.02, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS RUAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CEO, deste município. CONTRATANTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: CONSTRUTORA EXITO EIRELI-EPP. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL: O presente aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo do contrato resultante do procedimento licitatório acima referido. O Contrato em questão será prorrogado por mais 240 (Duzentos e Quarenta) dias conforme cronograma físico e financeiro, e vigorará a partir do dia 29 de Janeiro de 2021 com o seu novo vencimento na data do dia 29 de Setembro de 2021. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato tem como fundamento o art. 57, § 1º, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. ASSINA PELA CONTRATADA: SYOMARA ALVES BARBOZA. ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ MARCOS ALVES VILAR. Caririaçu - Ceará, Em 26 de Março de 2021. JOSÉ MARCOS ALVES VILAR - Gestor do Fundo Geral do Município.

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