Diário oficial

NÚMERO: 668/2021

24/02/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 012/2021
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 12/2021, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas no art. 70 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a alimentação escolar constitui política pública de fundamental importância no desenvolvimento do ensino público de qualidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições e composição do Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do Município de Caririaçu, dando fiel cumprimento às normas editadas pelo Ministério da Educação;

DECRETA:Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Caririaçu, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, define suas atribuições, sua composição e adota outras providências.

Art. 2º. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000;

IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

V - comunicar à EE a ocorrência de Irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como; vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;

VI - apreciar e votar, anualmente, o Plano de Ação do PNAE a ser apresentado pela EE;

VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE a ser apresentado pela EE;

VIII - apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;

IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6º da Resolução nº 015 de 25 de agosto de 2000.

Art. 3º. Nos moldes do art. 43 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020 o Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;

II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

'a7 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

'a7 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

'a7 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

'a7 4º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

Art. 4º. Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU - Licitações - Aviso: 001/2021
Aviso de Licitação
Estado do Ceará - Câmara Municipal de Caririaçu - Ceará - Aviso de Licitação - O Presidente da comissão de Licitação da Câmara Municipal de Caririaçu/Ceará, comunica aos interessados que no próximo dia 11 de Março de 2021, às 08:00 (Oito horas), estará abrindo licitação na modalidade Tomada de Preços Nº 2021.02.18.01-CM, tipo menor preço, cujo objeto é a Contratação para a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica a serem prestados no acompanhamento de processos administrativos e judiciais junto a Câmara Municipal de Caririaçu-Ceará. O edital completo estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação, no horário de 08:00 às 12:00horas na Rua Carlos Morais, 421- Centro - Caririaçu - Ceará. Caririaçu/Ceará, Em 23 de Fevereiro de 2021. Aldemir de Sousa Barros - Presidente da CPL.

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Editais - Editais: 001/2021
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA

A Prefeitura de Caririaçu, Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, no uso de suas atribuições legais, e atendendo à Lei Municipal Ordinária Nº 741/2019, vem tornar pública a abertura de inscrições para seleção de famílias, para implantação e implementação do serviço de acolhimento na modalidade Família Acolhedora na Cidade de Caririaçu - CE.

1. JUSTIFICATIVA:

1.1 - O Processo de inscrição e seleção para formação de cadastro prévio/reserva regido por este Edital, tem por finalidade selecionar famílias do Município de Caririaçu - CE, interessadas em participar do serviço de acolhimento Família Acolhedora, destinadas ao atendimento de crianças e/ou adolescentes, de ambos os sexos, afastadas do convívio familiar por determinação judicial, por situação de risco pessoal e social, sob medida protetiva, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA Lei nº 8.069/90. O Processo Seletivo/Chamamento será regulamentado pelo presente Edital e executado pela Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.

2. DO SERVIÇO

2.1 - Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem, mediante medida protetiva, em residência de famílias acolhedoras.

3. DA INSCRIÇÃO

3.1 - Antes de efetuar a inscrição, a família interessada deverá tomar conhecimento do disposto neste Edital, certificar-se de que preenche os requisitos exigidos para participar do serviço de acolhimento na modalidade Família Acolhedora e ter disponibilidade para participar das reuniões, acompanhamento e preparação contínua, estipuladas pela equipe técnica do serviço, das quais não poderá alegar desconhecimento.

3.2 - A inscrição ocorrerá à partir do dia 01 de março de 2021, por prazo indeterminado, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a entrega da Ficha de Inscrição (ANEXO I), devidamente preenchida.

3.3 - A Ficha de Inscrição, juntamente com o comprovante da Inscrição (ANEXO II) ficarão disponíveis no endereço eletrônico http:// https://www.caririacu.ce.gov.br/ para que a família interessada faça seu preenchimento prévio, devendo entregá-los junto com a documentação exigida.

3.4 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:

a) carteira de Identidade; certidão de nascimento ou casamento; comprovante de residência; Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Caririaçu e da Policia Civil;

b) comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família;

c) se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.

3.5 - As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

a) não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

b) ter moradia fixa no Município de Caririaçu há mais de 1 (um) ano;

c) ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

d) ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

e) ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o acolhido;

e) gozar de boa saúde;

f) declaração de não ter interesse em adoção;

g) apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;

h) apresentar parecer psicossocial favorável.

3.6 - As informações prestadas na Ficha de Inscrição são de inteira responsabilidade da família interessada, dispondo a Equipe do Programa Família Acolhedora o direito de excluir do Processo Seletivo, se o preenchimento for feito com dados incorretos, bem como se constatado serem inverídicas as referidas informações.

3.7- Não será permitida a realização de inscrição via fax, via postal ou correio eletrônico.

3.8 - É de inteira responsabilidade da família interessada, acompanhar as publicações dos atos relativos ao Processo Seletivo/Chamamento no site Oficial do Município e no endereço eletrônico: https://www.caririacu.ce.gov.br/

4. DAS RESPONSABILIDADES:

4.1- Caberá ao município por meio da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora da Secretaria de Assistência Social de Caririaçu:

4.1.1- Realizar o processo de inscrição e seleção das famílias interessadas;

4.1.2- Realizar o acompanhamento das crianças e /ou adolescentes;

4.1.2.1- Preparar e acompanhar as crianças e/ou adolescentes no processo de transferência para a moradia da família acolhedora, bem como durante o período em que residirão com a mesma;

4.1.2.2- Preparar e acompanhar as crianças e/ou adolescentes após o retorno às famílias de origem. 4.1.3- Realizar o acompanhamento das famílias acolhedoras:

4.1.3.1- Capacitar as famílias selecionadas, para receber a criança e/ou adolescentes que ficará sob sua guarda;

4.1.3.2- Acompanhar as Famílias Acolhedoras por meio de procedimentos técnicos e visitas domiciliares regulares, que identifiquem eventuais alterações na dinâmica familiar a partir da guarda; possíveis conflitos e suas resoluções; condições de moradia e situação emocional das crianças e/ou adolescentes, etc;

4.1.3.3- Preparar as Famílias Acolhedoras para o desligamento da criança e/ou adolescentes;

4.1.3.4- Construir o Plano Individual de Atendimento com a contribuição da Família Acolhedora conforme os §§ 4º e 5º do Artigo 101 do ECA.

4.1.4- Realizar acompanhamento das Famílias de Origem:

4.1.4.1- Conhecer a história das famílias por meio de relatórios e reuniões com os técnicos do CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social) e do Conselho Tutelar, identificando os motivos que levaram ao acolhimento, construindo um plano de ação para o retorno da criança e/ou adolescente ao lar;

4.1.4.2- Acompanhar e trabalhar as famílias por meio de procedimentos técnicos e visitas domiciliares, desenvolvendo as diferentes capacidades dos seus integrantes, propiciando ganhos de autonomia e melhoria sustentável da qualidade de vida;

4.1.4.3- Inserir as famílias, conforme o caso, em programas da rede de proteção e inclusão social, das demais secretarias afins e em recursos da comunidade;

4.2 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária;

VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

5. DO PROCESSO DE SELEÇÃO

5.1 - 1ª FASE - Análise da Documentação:5.1.1 - Avaliação Documental: Avaliação dos documentos apresentados pelas famílias, para fins de verificar a procedência, bem como, com os critérios estabelecidos nesse edital. Caso a(s) família(s) participante(s) não apresentem os documentos em consonância com o exigido, será desclassificada.

5.2 - 2ª FASE - Avaliação Técnica (psicossocial): de caráter eliminatório, aplicada somente para as famílias consideradas aptas na 1ª fase.

5.2.1 - Avaliação Técnica (psicossocial): Avaliação para verificação se a(s) família(s) inscrita(s) como potencial acolhedora preenchem os requisitos necessários à função. Nesta etapa a(s) família(s) deverá(ão) passar por um estudo psicossocial, que será realizado através de entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo, visitas domiciliares e outras ferramentas que se fizerem necessárias.

Parágrafo Único - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

5.3 - 3ª FASE - Validação

5.3.1 - Validação: Encaminhamento da relação de famílias acolhedoras selecionadas, juntamente com a respectiva documentação para validação junto ao Ministério Público, Conselho Tutelar e CMDCA.5.4 - 4ª FASE - Divulgação

5.4.1 - Divulgação da relação das famílias selecionadas para formação do cadastro prévio/reserva.

5.5 - A classificação para uma etapa subsequente é vinculada obrigatoriamente a classificação na etapa anterior. Válido para todas as etapas. A aprovação em todas as etapas não assegura ao pretendente à habilitação imediata, mas apenas a expectativa de ser habilitado segundo disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

5.6 - Não haverá ordem de classificação para as famílias aprovadas. A colocação da criança ou adolescente dependerá do perfil mais adequado de ambos.

5.7 - A família acolhedora poderá acolher mais de uma criança ou adolescente, desde que não no mesmo período, salvo grupo de irmãos, conforme avaliação e aprovação da equipe técnica, como estabelece a lei pertinente.

5.8 - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

6. DA REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO

6.1 - O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço Família Acolhedora e habilitadas, residentes no Município de Caririaçu-CE, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caririaçu.

6.2 - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

6.3 - Compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

6.4 - As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família Acolhedora receberão:

I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;

V - direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Caririaçu.

VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

7. PERÍODO DE ACOLHIMENTO

7.1 - O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

7.2 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

7.3 - Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.

7.4 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora, determinado judicialmente.

7.5 - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

7.6 - A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

7.7 - O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta.

8. DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

8.1 - As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;

II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;

III - na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos exceda de 3 (três).

8.2 - A bolsa-auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome do membro responsável da família acolhedora.

8.3 - O valor da bolsa-auxílio corresponderá a 1/4 (um inteiro e quatro décimos) do valor do salário mínimo vigente.

8.4 - Quando a criança ou adolescente for portadora de qualquer tipo de deficiência, atestado por profissional habilitado, o valor será acrescido em 20% (vinte por cento).

8.5 - A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Caririaçu

A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município.

8.6 - O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU.

8.7 - A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde e Educação, através do Cartão Família Acolhedora.

9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 - A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, responsável por coordenar o Processo Seletivo, terá amplos poderes para orientação, realização e fiscalização dos atos necessários à efetivação de todo o certame;

9.2 - A família candidata que, comprovadamente, usar de meios fraudulentos para concorrer ao processo seletivo, atentando contra a disciplina ou desacatando a quem quer que esteja investido de autoridade para supervisionar, coordenar ou fiscalizar o Processo Seletivo, será automaticamente excluído, sem prejuízo das demais penalidades legais;

9.3 - A família candidata que omitir ou falsificar alguma informação essencial, será excluído do processo se a apuração desta irregularidade ocorrer depois de encerrado o certame;

9.4 - A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, através de sua Coordenação, poderá, se julgar necessário, designar equipe de apoio/trabalho para colaborar na análise de documentos, entrevista e pela classificação final das famílias candidatas, bem como pelo fornecimento de todas as informações referentes ao processo de seleção;

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Editais - Anexo: 001/2021
Ficha de Inscrição de Família Acolhedora Candidata
ANEXO IFicha de Inscrição de Família Acolhedora Candidata

Data _____/_____/_____ Nº da Inscrição: _________________

Nome do Responsável: ________________________________________________

Data de Nascimento:____/____/_____ RG: ______________________________

CPF: ______________________.

Estado Civil: ( ) solteiro(a) ( ) casado (a) ( ) união estável ( ) divorciado (a).

End.: _________________________________________________________________

Nº:_________ Complemento: ______________Bairro: ______________________

Cidade:________________UF:__________ CEP:__________________

Ponto de Referência: __________________________

Telefones:_________________ Resid.:_______________ Celular:_____________ Com.: __________________________

Sugestões de horário para visita: ___________________________________ Com quem mora: _____________________________________________________

( ) Sozinho ( ) Família (quantas pessoas, incluindo você? ) ( ) Amigos (quantas pessoas, incluindo você? )

Idade das pessoas com quem você mora: ______________________________

Como soube do Serviço: ( ) Ônibus ( ) TV ( ) Rádio ( ) Jornal ( ) Cartaz ( ) Outros __________

Como surgiu o interesse em participar do Programa? __________________

______________________________________________________________________

Obs.: ________________________________________________________________

PERFIL DO CANDIDATO (A)

Possui alguma deficiência? ( ) sim ( ) não. Se sim, qual? __________________

É Estudante: ( ) sim ( ) não. Se sim, em qual Instituição? ________________

Ano: _______________Turno: ___________________

O candidato ou a família recebe auxílio financeiro de programa de governo? ( ) sim ( ) não

_____________________________________________________

ASSINATURA LEGÍVEL DO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Editais - Anexo: 002/2021
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
ANEXO IIPROCESSO SELETIVO

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO

Nº DA INSCRIÇÃO: / /2021DATA DA INSCRIÇÃO: / /2021NOME DO/A CANDIDATO/A: DATA DE NASCIMENTO / /SEXOM ( )F ( )IDADE:OBS:

_____________________________________________________

ASSINATURA LEGÍVEL DO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Editais - Anexo: 003/2021
DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE EM ADOÇÃO
ANEXO III

PROCESSO SELETIVO

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE EM ADOÇÃO

Eu,__________________________________________________________________, residente e domiciliado em Caririaçu - CE, declaro, pelo presente instrumento e para o fim de comprovação no Processo Seletivo de que trata o Edital para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que não sou postulante à adoção, não estando inscrito no cadastro nacional de adoção a que se refere o art. 50 do ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI N. º 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990), bem como não possuo interesse em adotar.

Por ser verdade, dato e assino a presente Declaração.

Caririaçu - CE, ____ de ________ de 2021.

_____________________________________________________

ASSINATURA LEGÍVEL DO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO

CPF:

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito