Diário oficial

NÚMERO: 666/2021

19/02/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 10/2021
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 10/2021 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pela COVID-19;CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus determinada pelos Decretos Municipais outrora publicados;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Caririaçu reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, e dá outras providências.DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência Decretos Municipais que tratam das medidas de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Município, naquilo que não forem conflitantes entre si, até o dia 28 de fevereiro de 2021, observados, quanto às suas aplicabilidades, os critérios de isolamento social definidos no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020.

Art. 2° Na prorrogação do isolamento social permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes.Art. 3º Durante a vigência deste Decreto reforça-se o dever especial de proteção em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) anos e integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, sendo recomendável que evitem aglomerações, em especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com uso de máscara de proteção.

Art. 4º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Município de Caririaçu, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I - suspensão, a partir do dia 19 de fevereiro, das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto não seja viável;

II - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;

III - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;

IV - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;

V - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar;

VI - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, deste Decreto, funcionamento das atividades econômicas, no Município de Caririaçu, observará o seguinte:

I - de segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;

II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte.

'a7 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do caput, deste artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - indústria;

IV - supermercados/congêneres;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

'a7 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

'a7 3º Além dos horários previstos nos incisos do caput, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

Art. 6º Fica estabelecido toque de recolher, ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 5º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções deste Decreto, em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças e areninhas.

Art. 7º O município de Caririaçu permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas na Seção III do Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.

'a7 1º As atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º do Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.

'a7 2º No município de Caririaçu, estão vedado(a)s, na conformidade com aludido ato normativo:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020.

'a7 3º No município de Caririaçu continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

'a7 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

'a7 1º Constatada qualquer infração ao disposto no caput, deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

'a7 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

'a7 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

'a7 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

'a7 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

'a7 6º O Município, através da Secretaria da Saúde, em conjunto com a Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal, poderá requerer auxílio da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

'a7 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 17 (dezessete) de fevereiro de 2021 (dois mil e vinte e um).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - Aviso: 001/2021
Aviso de Licitação
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Caririaçu - Ceará - Aviso de Licitação - O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Caririaçu comunica aos interessados que no próximo dia 03 de Março de 2021, às 08:00horas, estará abrindo licitação na modalidade de Pregão Presencial Nº 2021.02.15.01, do tipo menor preço, cujo o objeto é a Aquisição de veículos tipo modelo popular (1.0) zero km para transporte de equipes dos PSF junto a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Caririaçu-Ceará, conforme especificação junto ao termo de referência. O edital completo estará à disposição dos interessados nos dias úteis após esta publicação no horário de 08:00hs às 12:00hs, no endereço da Prefeitura na Rua Parque Recreio Paraiso S/N, Caririaçu - Ceará. Caririaçu/Ceará, Em 18 de Fevereiro de 2021. José Lenos Bessa Batista - Pregoeiro Oficial.

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