Diário oficial

NÚMERO: 655/2021

02/02/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 001/2021
ANEXO I - LEI Nº 774/2021
ANEXO I - LEI Nº 774/2021

TERMO DE ADESÃO

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS

1.DADOS DO CONTRIBUINTE:

Nome:______________________________________________________________________________

Endereço: __________________________________________________________________________

CPF/CNPJ:_________________________ Nº de Inscrição:________________________________

Responsável pela Pessoa Jurídica:___________________________________________________

CPF:_____________________________

2.DESCRIÇÃO DA DÍVIDA:

Origem:____________________________________________________________________________

Valor do Imposto: R$______________ (________________________________________________)

Juros: R$_________ (_______________________) Multa: R$_________ (____________________)

Valor Total: R$_____________ (_______________________________________________________)

3.OPÇÕES DO PARCELAMENTO:

Quantidade de parcelas: _____, conforme disposto no artigo 6º, da Lei nº 774/2021).

Anistia/Desconto: _____% (__________________). Redução incidente sobre as multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração e anistia de multa de mora e dos juros de mora, incidente sobre os créditos tributários.

4.DECLARAÇÕES:

DECLARO, de forma irretratável, aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas no Lei nº774/2021, para ingresso e permanência no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Caririaçu-CE. ___________________________

DECLARO desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no REFIS, reconhecendo e confessando as respectivas dívidas. ____________________________

Visto do Contribuinte

Caririaçu - CE, ____/_________________/2021.

_________________________________________ __________

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 774/2021
DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS) EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 774/2021 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS) EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Caririaçu/CE, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativamente ou judicialmente a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo é exclusivamente referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa Renovação de Alvará de Licença e Funcionamento.

Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de Termo de Adesão (Anexo I), por 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta lei, dispensado de pagamento de Taxa de Serviços Administrativos, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito (Decreto), a pedido da Secretaria de Finanças.

'a71º. Tratando-se de débito tributário inscrito na dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instituído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.

'a72°. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa e protestado, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos cartorários e dos honorários advocatícios, requerendo ao cartório a devolução do título protestado,

'a73º. Deverá ser dada ampla divulgação em todos os meios de comunicação, durante todo o período de adesão ao programa municipal de Recuperação Fiscal.

Art. 3° O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais.

Parágrafo Único. O pagamento da parcela única ou 1ª parcela será em até 05 (cinco) dias úteis após o contribuinte efetuar o protocolo do Termo de Adesão ao REFIS, no Setor de Arrecadação do Município de Caririaçu/CE.

Art. 4° A consolidação abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na Legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 5° O débito consolidado na forma desta Lei não poderá ser inferior a 02 (duas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará por parcela para pessoa física e de 05 (cinco) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará por parcela para pessoa jurídica, vigente à época do parcelamento.

Art. 6° Fica o Setor de Arrecadação por meio do Coordenador de Arrecadação, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, autorizadas a conceder redução de multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração e anistia de multa de mora, juros de mora e taxa por inscrição da Dívida Ativa, incidentes sobre os créditos tributários, observadas as seguintes condições;

I - Anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa do IPTU e de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora da Taxa de Renovação de Alvará de Licença e Funcionamento, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;

II - Anistia de 75% (setenta e cinco por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa do IPTU, para o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 06 (seis) parcelas:

IV - Anistia de 50% (cinquenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, quando o pagamento for parcelado em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo Único. O pagamento das parcelas será nos termos do parágrafo único do art. 3'b0.Art. 7° O contribuinte será excluído do REFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 8° Fica autorizado novo parcelamento de dívida ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei, que esteja inadimplente e pretenda gozar do benefício da anistia, previstas no art. 6'b0, devendo o benefício ser aplicado somente sobre as multas e juros incidentes após a efetivação do respectivo parcelamento.

'a71°. O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da dívida poderá da dívida poderá gozar dos benefícios desta lei, sobre as parcelas vincendas.

'a72°. Para fazer jus à anistia da multa de mora e dos juros de mora, no caso de já ter feito o parcelamento do tributo, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do crédito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo parcelamento.

Art. 9° A adesão ao programa de que se trata esta lei sujeita ao contribuinte à:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1° desta Lei;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - Manutenção automática dos gravames decorrentes da medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

IV - Pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei;

V - Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta Lei após a sua publicação, caso seja necessário.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal encaminhará para a Câmara Municipal, após período de ingresso, relação com o nome de todos os beneficiários que aderiram ao programa com nome completo, CPF, CNPJ, valor total da dívida, valor do desconto e o devido parcelamento.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 02 de fevereiro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 777/2021
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CARIRIAÇU/CE – DEMUTRAN, INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEI Nº 777/2021 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CARIRIAÇU/CE - DEMUTRAN, INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, APLICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer os procedimentos para a remissão de multas de trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu - CE - DEMUTRAN.

Art. 2°. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu-CE - DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, para pagamento, em parcela única, de multas com redução de 50% (cinquenta por cento).

'a7 1°. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

'a7 2°. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos em dívida ativa aplicadas pelo DEMUTRAN deste Município, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista nesta Lei.

Art. 3°. O termo de confissão do débito será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu-CE - DEMUTRAN, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração da remissão e será levado a Secretaria de Finanças, para geração do DAM para pagamento.

'a7 1°. A formalização do termo de confissão constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.

'a7 2°. A apresentação do termo de confissão de dívida relativo à multa que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.

Art. 4°. Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de remissão, após assinatura do termo de confissão de dívida, pagamento da integralidade do débito devido e emissão do despacho homologatório por parte da Secretaria Municipal de Finanças do município.

Art. 5°. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu-CE - DEMUTRAN.

Parágrafo único. O pagamento realizado nos termos do artigo 2º desta Lei deverá ocorrer até o dia útil subsequente a assinatura do termo de confissão de dívida.

Art. 6°. Fica autorizado o leilão de veículos automotores recolhidos em depósito há mais de 120 (cento e vinte) dias, verificando-se a ausência de regularização por parte dos responsáveis, nos termos previstos no art. 328 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão suplementadas se necessário.

Art. 8°. As normas estabelecidas por esta Lei vigorarão por 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, podendo ser renovadas por igual período.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 02 de fevereiro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

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