INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal da Agricultura Familiar” no Município de Caririaçu-CE, a ser realizada, anualmente, na semana correspondente ao dia 25 de julho, quando é comemorado o “Dia Internacional da Agricultura Familiar”.
Art. 2º - A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” seguirá as normas definidas pela Lei Federal nº 11.326, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º - A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” possui os seguintes objetivos:
I - Apoiar e fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar no município de Caririaçu, bem como suas formas associativas e/ou cooperativas de produção, gestão e comercialização;
II - Promover políticas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;
III - Aumentar a visibilidade da agricultura familiar e dos pequenos produtores, destacando a importância desta atividade na economia local;
IV - Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por meio de cursos, palestras e programas de capacitação;
V - Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;
VI - Criar espaços de debate para os agricultores em questões locais relacionadas com a agricultura familiar e o seu desenvolvimento.
VII - Realização de oficinas técnicas aos agricultores;
VIII - Realização de feira da agricultura;
IX - Incentivo ao artesanato através da agricultura familiar;
Parágrafo único - A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” deverá ser realizada anualmente pela Prefeitura Municipal de Caririaçu e Secretaria de Agricultura, em parceria com outras entidades e/ou órgãos interessados.
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura promover as peças publicitárias relacionadas aos eventos e dar ampla divulgação aos mesmos.
Art. 5º - As comemorações alusivas à “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, de que trata esta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos realizados pelo Município de Caririaçu.
Art. 6º - As diversas ações previstas nesta Lei poderão ser ampliadas e aplicadas a qualquer tempo, de acordo com o interesse público e a necessidade da administração pública.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, em 01 de fevereiro de 2021.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu