Diário oficial

NÚMERO: 654/2021

01/02/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 773/2021
INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 773/2021 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Caririaçu-CE, a ser realizada, anualmente, na semana correspondente ao dia 25 de julho, quando é comemorado o Dia Internacional da Agricultura Familiar.

Art. 2º - A Semana Municipal da Agricultura Familiar seguirá as normas definidas pela Lei Federal nº 11.326, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 3º - A Semana Municipal da Agricultura Familiar possui os seguintes objetivos:

I - Apoiar e fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar no município de Caririaçu, bem como suas formas associativas e/ou cooperativas de produção, gestão e comercialização;

II - Promover políticas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;

III - Aumentar a visibilidade da agricultura familiar e dos pequenos produtores, destacando a importância desta atividade na economia local;

IV - Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por meio de cursos, palestras e programas de capacitação;

V - Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;

VI - Criar espaços de debate para os agricultores em questões locais relacionadas com a agricultura familiar e o seu desenvolvimento.

VII - Realização de oficinas técnicas aos agricultores;

VIII - Realização de feira da agricultura;

IX - Incentivo ao artesanato através da agricultura familiar;

Parágrafo único - A Semana Municipal da Agricultura Familiar deverá ser realizada anualmente pela Prefeitura Municipal de Caririaçu e Secretaria de Agricultura, em parceria com outras entidades e/ou órgãos interessados.

Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura promover as peças publicitárias relacionadas aos eventos e dar ampla divulgação aos mesmos.

Art. 5º - As comemorações alusivas à Semana Municipal da Agricultura Familiar, de que trata esta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos realizados pelo Município de Caririaçu.

Art. 6º - As diversas ações previstas nesta Lei poderão ser ampliadas e aplicadas a qualquer tempo, de acordo com o interesse público e a necessidade da administração pública.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, em 01 de fevereiro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 775/2021
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FINANÇAS PÚBLICAS E OUTRAS MEDIDAS EM FACE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DO
LEI N° 775/2021 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FINANÇAS PÚBLICAS E OUTRAS MEDIDAS EM FACE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Esta lei dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do novo coronavírus no Município de Caririaçu/CE.

Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção e/ou prorrogação, de forma a possibilitar o pronto reestabelecimento quando a situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do cononavírus findarem.

Parágrafo Único. Para fins desta lei, consideram-se serviços contínuos de mão de obra não eventual aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistematicamente ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.

Art. 3º Em caso de situação de emergência ou de estado de calamidade, os contratos temporários que estavam em vigor até 31 de dezembro de 2020, comprovada a necessidade de manutenção dos mesmos, poderão ser prorrogados ou refeitos por novo instrumento hábil e formal, devendo ter duração pelo prazo necessário até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo Único. A Administração poderá determinar que trabalhadores que deixem de prestar os serviços em unidades com decréscimo de atividades prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período de tempo em que durar a situação de emergência.

Art.4º A critério da unidade contratante, fica autorizada a prorrogação dos contratos que estiveram em curso nos últimos 06 (seis) meses, durante a pandemia, aqueles que forem essenciais para garantia do interesse público e manutenção dos serviços essenciais, até 31 de dezembro de 2021, a partir da publicação desta lei, nas mesmas condições avençadas, aplicando-se a eles as condições previstas nesta lei e dispensando-se, por meio de novo instrumento ou aditivo nos casos possíveis.

Art. 5º As despesas efetuadas com fundamento nesta lei são consideradas como despesas das unidades contratantes para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.

Art. 6º Conforme critério de necessidade e conveniência, a Secretaria Municipal de Saúde pode optar pela pactuação de parceria com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, bem como demais contratos e ajustes, quando se tratar de objeto que contemple serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, nos ajustes e parcerias com entidades e prestadores de serviços de saúde complementar, poderá estabelecer critérios mínimos e quantitativos para os repasses, independentemente de aferição da produção, desde que as entidades e contratados garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Ceará, 01 de fevereiro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 776/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 776/2021 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Caririaçu/CE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos até dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizados ou a ajuizar.

Parágrafo Único. O REFIS será administrado pelo Setor Administrativo juntamente com o Diretor Administrativo da Autarquia Municipal de Caririaçu/CE.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidades tributária ou não tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo Único. A opção poderá ser formalizada no período compreendido entre a publicação desta lei até 31 de dezembro de 2021.

Art. 3º A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

I - Os Juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos de todos percentuais estabelecidos referentes aos incisos II, III e IV seguintes:

II - Para pagamento em parcela única será dado desconto do Inciso I mais 50% (cinquenta por cento) de desconto do débito principal;

III - Para pagamento parcelado será dado desconto do Inciso I, mais 35% (trinta e cinco por cento) do valor principal, parcelado em até 06 (seis) meses;

IV - Para pagamento parcelado será dado desconto previsto no Inciso I, mais 25% (vinte e cinco por cento) do valor principal, para parcelamento com termo final até 31 de dezembro de 2021.

Art. 4º. O ingresso no REFIS dar-se-á através de solicitação formulada pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante requerimento escrito, dirigido ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, devidamente protocolado e instruído com os seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Fotocópia do Registro Geral - RG;

b) Fotocópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Fotocópia do comprovante de endereço atualizado;

d) Procuração se necessário e;

e) Relatório dos débitos que deseja incluir.

II - Pessoa Jurídica:

a) Fotocópia do Contrato Social e/ou a última alteração cadastral;

b) Fotocópia do RG e do CPF do representante legal da empresa;

c) Procuração se necessário, e;

d) Relatório dos débitos que deseja incluir.

Art. 5º. A opção pelo programa sujeita o optante a:

I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados no REFIS;

II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente a os débitos da tarifa de água incluídas no pedido por opção do contribuinte, e;

III - Aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no REFIS.

Art. 6º. O débito em atraso poderá ser dividido em número de parcelas iguais aos números de meses compreendido entre a data da adesão no programa até 31 de dezembro de 2021, conforme disposto no art. 3º dessa Lei, com desconto de multa, juros e correção monetária, sendo a parcela mínima para a pessoa física no valor de R$10,00 (dez reais) e para pessoa jurídica no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 7º. O parcelamento surtirá seus efeitos apenas quando do pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer no ato de adesão ao programa.

Art. 8º. O não pagamento da primeira parcela será considerado como não adesão ao programa do REFIS.

Art. 9º. A inadimplência de 30 (trinta) dias a partir da 2ª parcela acarretará a exclusão automática do Programa, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo- se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, com a realização do corte no fornecimento dos serviços;

Art. 10º. No caso de exclusão do REFIS por inadimplemento, caso o contribuinte opte novamente por aderir ao Programa, desde que dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º dessa lei, os descontos constantes nos incisos III e IV do art. 3º dessa lei serão reduzidos pela metade.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, 01 de fevereiro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE - Portarias - Nomeação: 124/2021
CRISTINA ONASSES VIANA ARAUJO
PORTARIA N.º 124/2021, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1º - Nomear, a partir de 01 de fevereiro de 2021, a Sra. CRISTINA ONASSES VIANA ARAUJO, inscrita no CPF sob o n° 762.458.883-87, portadora do RG n° 20072345459 SSP-CE para o exercício do Cargo de SECRETÁRIA da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município de Caririaçu/CE - na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 01 de fevereiro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - Portarias - Nomeação: 125/2021
FRANCISCO LUSTOSA DE MOURA
PORTARIA N.º 125/2021, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1º - Nomear, a partir de 01 de fevereiro de 2021, o Sr. FRANCISCO LUSTOSA DE MOURA, inscrito no CPF sob o n° 113.880.958-66, portador do RG n° 21869322 SSP-SP para o exercício do Cargo de SECRETÁRIO da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Caririaçu/CE - na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 01 de fevereiro de 2021.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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