Diário oficial

NÚMERO: 600/2020

17/08/2020 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - Atos e Normativos Legais - Decreto: 030/2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 30/2020 DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus determinada pelos Decretos Municipais outrora publicados; CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Caririaçu reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, prorrogou as medidas necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 até o dia 23 de agosto de 2020, no entanto, estabelecendo o início regional da Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado do Ceará.

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência Decretos Municipais que tratam das medidas de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Município, naquilo que não forem conflitantes entre si, até o dia 23 de agosto de 2020, observados, quanto às suas aplicabilidades, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.Art. 2° No âmbito do município de Caririaçu, em concordância com o Decreto Estadual nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, ficam liberadas as atividades previstas no anexo II, tabela IV, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 33.709, de 09 de agosto de 2020, quanto ao início da Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado do Ceará.

'a7 1º As atividades liberadas neste Decreto, deverão funcionar a partir das 08:00 horas até as 16:00 horas.

'a7 2º O desempenho das atividades liberadas neste decreto, será submetido ao contínuo monitoramento pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte dos órgãos estaduais e municiais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto, bem como nos anteriores não revogados, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 4º Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos no âmbito de todo o Município:

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;

III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados.§ 1° Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.

'a7 2° O uso de máscaras, industriais ou caseiras, permanece obrigatório para fins de circulação em vias, prédios e espaços públicos municipais, bem como em estabelecimentos privados autorizados a funcionar.

'a7 3° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.§ 4° O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.§ 5° As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade que gere aglomeração.

'a7 6° Fica autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

Art. 5° O funcionamento do Mercado Público Municipal de Caririaçu, bem como da feira municipal permanecerá regido da seguinte forma:

I - O Mercado Público de Caririaçu funcionará todos os dias até às 16 horas, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações, podendo ser limitada a entrada de pessoas de modo a permitir o distanciamento mínimo exigido neste Decreto;

II - A feira municipal localizada nas Ruas Coronel Botelho, Coronel Vulpino e Carlos Morais, conhecida como Rua da Feira, funcionará apenas 03 (três) dias na semana, nas quintas-feiras, sextas-feiras e nos sábados, apenas para comercialização de produtos alimentícios e congêneres, ficando terminantemente proibida a instalação de barracas de pessoas oriundas de outros municípios, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações.

III - Já a feira municipal de produtos não alimentícios e congêneres, conforme previsto na tabela de cadeia do anexo II, tabela V do Decreto Estadual nº 33.709, de 09 de agosto de 2020, ficará permitido o funcionamento 03 (três) dias na semana, sendo eles segundas, terças e quartas-feiras, na Rua Coronel Botelho, Coronel Vulpino e Carlos Morais - Rua da Feira.

Parágrafo Único o funcionamento previsto no caput e nos incisos I, II e III deste artigo, ficam condicionados a observância das normas sanitárias de combate a disseminação do COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscaras, disponibilização de álcool gel por parte dos barraqueiros, a proibição de aglomeração com o devido respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas.

Art. 6° No Município de Caririaçu/CE não haverá liberação de novas atividades por meio deste Decreto, salvo as previstas em decretos emanados do Governo Estadual, todas com a estrita observância das regras gerais e específicas para o correto funcionamento, nos termos dos Decretos anteriormente publicados.

Art. 7º. No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.Art. 8º. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos de fiscalização deste Município, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais e demais atividades consideradas não essenciais pelo Governo Estadual deverão permanecer fechadas, vedado o uso de quaisquer expedientes destinados a contornar a fiscalização das equipes de vigilância sanitária.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas de fechamento, será o estabelecimento multado em, no mínimo, 1/2 (meio) salário mínimo e, no máximo, 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de eventual interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 030/2020
ANEXO I DO DECRETO Nº 30/2020, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
ANEXO I DO DECRETO Nº 30/2020, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Fase 2 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado - Tabela I:

CADEIASTRABALHO PRESENCIALDETALHAMENTOINDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS100%Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papelARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS100%Indústria e ComércioCADEIA METALMECÂNICA E AFINS100%Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadistaSANEAMENTO E RECICLAGEM100%Recuperação de materiaisCADEIA ENERGIA ELÉTRICA100%Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores.CADEIA DA CONSTRUÇÃO100%Materiais de Construção em geralCOMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO40%Agências de publicidade, marketing, edição e designINDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO40%Organizações associativas, contabilidade, direito e serviços de apoio administrativoTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO40%Consultoria em TIC, software house, assistência técnica.ASSISTÊNCIA SOCIAL40%Defesa de direitos sociais e serviços de assistência social sem alojamentoALIMENTAÇÃO FORA DO LAR40%Restaurantes na forma do Protocolo Setorial 6, item 1.1.ATIVIDADES RELIGIOSAS20%Celebrações religiosas com 20% da capacidade.Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado - Tabela II:

CADEIASTRABALHO PRESENCIALDETALHAMENTOTÊXTEIS E ROUPAS40%Indústria e comércioCOMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO40%Comércio de livros e revistasINDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO40%Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório).ARTIGOS DO LAR40%Indústria e comércioCADEIA AGROPECUÁRIA40%Comercialização de flores e plantas, courosCADEIA MOVELEIRA40%Indústria e comércioTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO40%Indústria e comércioLOGÍSTICA E TRANSPORTE40%Comércio de bicicletasCADEIA AUTOMOTIVA40%Indústria, comércio e serviçosCOMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS40%Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixõesCOMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA40%Comércio de higiene e cosméticosESPORTE, CULTURA E LAZER40%Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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