Fase I do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado - Tabela I:
CADEIASTRABALHO PRESENCIALDETALHAMENTOINDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS40%Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papelARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS40%Indústria e ComércioCADEIA METALMECÂNICA E AFINS40%Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadistaSANEAMENTO E RECICLAGEM40%Recuperação de materiaisCADEIA ENERGIA ELÉTRICA40%Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores.CADEIA DA CONSTRUÇÃO40%Até 100 operários obra, escritório e cadeia produtiva com 40%TÊXTEIS E ROUPAS40%Indústria e comércioCOMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO40%Comércio de livros e revistasINDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO40%Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório).ARTIGOS DO LAR40%Indústria e comércioCADEIA AGROPECUÁRIA40%Comercialização de flores e plantas, courosCADEIA MOVELEIRA40%Indústria e comércioTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO40%Indústria e comércioLOGÍSTICA E TRANSPORTE40%Comércio de bicicletasCADEIA AUTOMOTIVA40%Indústria, comércio e serviçosCOMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS40%Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixõesCOMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA40%Comércio de higiene e cosméticosESPORTE, CULTURA E LAZER40%Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedosJOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE INCREMENTO NO VALOR DO PLANTÃO MÉDICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 757/2020, DE 27 DE ABRIL DE 2020.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a demanda de saúde pública, principalmente dos serviços médicos, é bem considerável na Região do Cariri, com limitação de profissionais disponíveis;
CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Público cuidar para que seja mantido serviço de saúde pública, principalmente no hospital municipal, onde necessita da contratação de médicos plantonistas, devendo ofertar valor do plantão médico equiparado às demais cidades circunvizinhas a fim de que possa o município de Caririaçu figurar como opção viável aos profissionais, sem que tenhamos o esvaziamento dos profissionais.
DECRETA:
Art. 1° - Pela execução de 12 (doze) horas ininterruptas de serviços de Plantão Médico, aos dias úteis, fica acrescido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ser pago o valor total de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Art. 2º - Pela execução de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de serviços de Plantão Médico, aos dias úteis, fica acrescido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser pago ao profissional o valor total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Art. 3º - Pela execução de 12 (doze) horas ininterruptas de serviços de Plantão Médico aos sábados, domingos e feriados nacionais, será acrescido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo ser pago ao profissional o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Art. 4º - Pela execução de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de serviço de Plantão Médico aos sábados, domingos e feriados nacionais, será acrescido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser pago ao profissional o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Art. 5º - O presente Decreto vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso seja mantida e comprovada à necessidade do incremento remuneratório.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, em 01 de agosto de 2020.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal

