Diário oficial

NÚMERO: 583/2020

08/07/2020 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Atos e Normativos Legais - Aposentadoria: 011/2020
MARLENE MEDEIROS BATISTA

ATO DE APOSENTADORIA Nº 011/2020

O Diretor Presidente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu-Ceará - PREVCAR, DEUSEMAR PEREIRA VANDERLEI, em conjunto com o prefeito municipal de Caririaçu, JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 29059532020, em conformidade com o que estabelece o art. 35, da Lei Municipal nº 561/2013, de 12 de junho de 2013, c/c art. 6º da EC 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005.

Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS a servidora MARLENE MEDEIROS BATISTA, CPF nº 441.693.103-49, RG nº 2000099024722 SSP/CE, residente e domiciliado no Sitio Riacho Seco, Zona Rural, em Caririaçu/CE, AUXILIAR DE SERVIÇO, matrícula/Prefeitura nº 342 lotada junto a Secretaria de Educação, com proventos mensais no valor de R$ 1.045,00 (Um mil, quarenta e cinco reais), reajustados na forma prevista no art. 67, da lei municipal nº 561/2013:

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 1.045,00 (Um mil, quarenta e cinco reais).BASE DE CÁLCULO ÍNDICEVALORFUNDAMENTAÇÃOVencimento BaseR$ 1.045,00Lei nº 561/2013Vantagens e/ou GratificaçõesR$ 00,00Total de Proventos MensaisR$ 1.045,00 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Caririaçu (CE), 25 de junho de 2020.

Deusemar Pereira Vanderlei José Edmilson Leite Barbosa

Diretor Presidente do PREVCAR Prefeito do Município de Caririaçu-Ce

Port. nº 111/2019

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 024/2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 24/2020 DE 06 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus determinada pelos Decretos Municipais nº 06, de 17 de março de 2020, nº 08, de 24 de março de 2020, nº 09, de 30 de março de 2020, n° 11 de 06 de abril de 2020, nº 14 de 06 de maio de 2020, nº 15 de 13 de maio de 2020, nº 16 de 21 de maio de 2020, nº 17 de 01 de junho de 2020, nº 19 de 09 de junho de 2020, nº 20 de 15 de junho de 2020, n° 21 de 22 de junho de 2020 e nº 23 de 30 de junho de 2020, adotando medidas mais rígidas para o combate à pandemia;CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Caririaçu reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.645, de 03 de julho de 2020, do Governo do Estado do Ceará, prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 até o dia 12 de julho de 2020;

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência Decretos Municipais que tratam das medidas de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Município, naquilo que não forem conflitantes entre si, até o dia 12 de julho de 2020, observados, quanto às suas aplicabilidades, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.Art. 2° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos no âmbito de todo o Município:

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;

III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados.§ 1° Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.

'a7 2° O uso de máscaras, industriais ou caseiras, permanece obrigatório para fins de circulação em vias, prédios e espaços públicos municipais, bem como em estabelecimentos privados autorizados a funcionar.

'a7 3° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.§ 4° O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.§ 5° As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade.

'a7 6° Fica autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

Art. 3º A partir de 10 de julho de 2020, em consonância com o § 5° do art. 2° do Decreto Estadual n° 33.645, de 04 de julho de 2020, fica autorizado o retorno do serviço de transporte intermunicipal de passageiros neste Município, regular e complementar, o qual deverá operar em conformidade com as orientações das autoridades da saúde relativas à prestação do serviço, buscando garantir a todos os envolvidos na operação condições ideais de segurança contra o novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O desempenho da atividade de transporte público intermunicipal autorizado no caput, deste artigo, sem prejuízo do atendimento aos protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o setor, descritas no § 2°, deste artigo, deverá atender ao seguinte:

I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;

III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;

V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem;

VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais.

Art. 4° O funcionamento do Mercado Público Municipal de Caririaçu, bem como da feira municipal permanecerá regido da seguinte forma:

I - O Mercado Público de Caririaçu funcionará todos os dias até o meio dia, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações, podendo ser limitada a entrada de pessoas de modo que torne inviável o distanciamento mínimo exigido neste Decreto;

II - A feira municipal localizada nas Ruas Coronel Botelho, Coronel Vulpino e Carlos Morais, conhecida como Rua da Feira, funcionará apenas 2 (dois) dias na semana, nas segundas e sextas-feiras, ficando terminantemente proibida a instalação de barracas de pessoas oriundas de outros municípios, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações.Art. 5° No Município de Caririaçu/CE não haverá liberação de novas atividades por meio deste Decreto, permanecendo liberadas apenas aquelas atividades previstas no Decreto Municipal nº 17 de 01 de junho de 2020 e Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além daquelas já anteriormente permitidas - todas com a estrita observância das regras gerais e específicas para o correto funcionamento, nos termos dos Decretos anteriormente publicados.

Parágrafo único. Pessoas acima de 60 (sessenta) anos estão autorizadas a voltar ao trabalho em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 6º. No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.Art. 7º. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos de fiscalização deste Município, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 8º. Fica mantida a disposição da Portaria nº 01/2020, da Secretaria Municipal de Saúde, quanto à suspensão da concessão de férias, bem como folgas provenientes da participação em encargos públicos eleitorais e do tribunal do júri.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo, permanece durante o mês de julho/2020, onde serão agendadas férias escalonadas e devidamente agendadas, iniciando o gozo a partir de 1º de agosto/2020, de forma que não prejudiquem os serviços de saúde no município.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 06 (seis) dias do mês de julho de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

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