Diário oficial

NÚMERO: 575/2020

17/06/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 02/2020
EMENTA: INCLUI O ART. 107-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇA
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE Nº02/2020

EMENTA: INCLUI O ART. 107-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU - CE., APROVOU E A MESA DIRETORA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA, PROMULGOU A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Fica incluído o art. 107-A na Lei Orgânica do Município de Caririaçu-CE, conforme segue:

Art. 107-A - Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art.165 da Constituição Federal de 1988.

§ 4º A obrigatoriedade da execução orçamentária a que se refere o § 3º será escalonada, obedecendo os seguintes percentuais de aplicação:

I - 50% (cinquenta por cento) do montante para o ano de 2021;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do montante para o ano de 2022;

III - 100% (cem por cento) do montante a partir do ano de 2023.

§ 5º - As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.

§ 6º - A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 7º deste artigo.

§ 7º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo;

IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.

§ 8º - Findado o prazo previsto no inciso IV do § 7º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 7º deste artigo.

§ 9º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da

execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 10º - Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.Art. 2º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos suplementares e especiais serão compatibilizados com os termos desta emenda.

Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Caririaçu-CE entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caririaçu, Estado do Ceará, em 11 de junho de 2020.

JOSE IRLANDO DE SOUSA CAMPOS TIAGO BORGES MACHADO

Presidente da Câmara Vice-Presidente

CRISTINA ONASSES VIANA ARAÚJO MARCOS BEZERRA ARAUJO

1ª Secretária 2º Secretário

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito