Diário oficial

NÚMERO: 574/2020

15/06/2020 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 020/2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 20, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus determinada pelos Decretos Municipais nº 06, de 17 de março de 2020, nº 08, de 24 de março de 2020, nº 09, de 30 de março de 2020, n° 11 de 06 de abril de 2020, nº 14 de 06 de maio de 2020, nº 15 de 13 de maio de 2020, nº 16 de 21 de maio de 2020, nº 17 de 01 de junho de 2020 e nº 19 de 09 de junho de 2020, adotando medidas mais rígidas para o combate à pandemia;CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Caririaçu reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.627, de 13 de junho de 2020, do Governo do Estado do Ceará, prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 até o dia 21 de junho de 2020;

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência Decretos Municipais nº 06, de 17 de março de 2020, nº 08, de 24 de março de 2020, nº 09, de 30 de março de 2020, n° 11 de 06 de abril de 2020, nº 14 de 06 de maio de 2020, nº 15 de 13 de maio de 2020, nº 16 de 21 de maio de 2020, nº 17 de 01 de junho de 2020 e nº 19 de 09 de junho de 2020, em conformidade com os referidos diplomas, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Município, até o dia 21 de junho de 2020, observados, quanto às suas aplicabilidades, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.Art. 2° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos no âmbito de todo o Município:

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;

III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados.§ 1° Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.

'a7 2° O uso de máscaras, industriais ou caseiras, permanece obrigatório para fins de circulação em vias, prédios e espaços públicos municipais, bem como em estabelecimentos privados autorizados a funcionar.§ 3° O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.§ 4° As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade.

Art. 3° O funcionamento do Mercado Público Municipal de Caririaçu, bem como da feira municipal permanecerá regido da seguinte forma:

I - O Mercado Público de Caririaçu funcionará todos os dias até o meio dia, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações, podendo ser limitada a entrada de pessoas de modo que torne inviável o distanciamento mínimo exigido neste Decreto;

II - A feira municipal localizada nas Ruas Coronel Botelho, Coronel Vulpino e Carlos Morais, conhecida como Rua da Feira, funcionará apenas 2 (dois) dias na semana, nas segundas e sextas-feiras, ficando terminantemente proibida a instalação de barracas de pessoas oriundas de outros municípios, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações.Art. 4° No Município de Caririaçu/CE não haverá liberação de novas atividades por meio deste Decreto, permanecendo liberadas apenas aquelas atividades previstas no Decreto Municipal nº 17 de 01 de junho de 2020 e Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além daquelas já anteriormente permitidas - todas com a estrita observância das regras gerais e específicas para o correto funcionamento, nos termos dos Decretos anteriormente publicados.

Parágrafo único. Pessoas acima de 60 (sessenta) anos estão autorizadas a voltar ao trabalho em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 5º. No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.Art. 6º. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos de fiscalização deste Município, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 7º. Fica mantida a disposição da Portaria nº 01/2020, da Secretaria Municipal de Saúde, quanto à suspensão da concessão de férias, bem como folgas provenientes da participação em encargos públicos eleitorais e do tribunal do júri.Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 15 (quinze) dias do mês de junho de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - Designação: 048/2020
Comissão de Avaliação do Município de Caririaçu
PORTARIA N.º 048/2020, DE 02 DE ABRIL DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

DETERMINA:

Art. 1.º - Designar, de conformidade com o disposto no Art.70, inciso X c/c Art. 85, inciso II, alínea c da Lei Orgânica Municipal, a Comissão de Avaliação do Município de Caririaçu, com a finalidade de proceder a avaliação de imóveis, para fins de cálculos de tributos municipais e para fins de desapropriação, composta pelos seguintes servidores:

I - PRESIDENTE - JOSE IGOR GOMES SILVA - CPF nº 056.658.453-02;

II - 1º MEMBRO - BERNARDINO BEZERRA NETO - CPF nº 247.661.603-63;

III - 2º MEMBRO - RICARDO SANTOS BARROS - CPF nº 046.569.193-57;

Art. 2º Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão considerados e sem ônus para o Erário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrário.

Publique-se

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, 02 de abril de 2020.

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

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