Diário oficial

NÚMERO: 569/2020

01/06/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 017/2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 017/2020 DE 01 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E ISOLAMENTO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais previstas da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus determinada pelos Decretos Municipais nº 06, de 17 de março de 2020, nº 08, de 24 de março de 2020, nº 09, de 30 de março de 2020, n° 11 de 06 de abril de 2020, nº 14 de 06 de maio de 2020, nº 15 de 13 de maio de 2020 e nº 16 de 21 de maio de 2020, adotando medidas mais rígidas para o combate à pandemia;CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Caririaçu reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Caririaçu/CE, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate a COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;CONSIDERANDO que o Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020, do Governo do Estado do Ceará, prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 até o dia 07 de junho de 2020, bem como liberou a retomada de algumas atividades;

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência Decretos Municipais nº 06, de 17 de março de 2020, nº 08, de 24 de março de 2020, nº 09, de 30 de março de 2020, n° 11 de 06 de abril de 2020, nº 14 de 06 de maio de 2020, nº 15 de 13 de maio de 2020 e nº 16 de 21 de maio de 2020, em conformidade com os referidos diplomas, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Município, até o dia 07 de junho de 2020, observados, quanto às suas aplicabilidades, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.Art. 2° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos no âmbito de todo o Município:

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;

III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados.§ 1° Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.§ 2° O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.§ 3° As praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade.

Art. 3° O funcionamento do Mercado Público Municipal de Caririaçu, bem como da feira municipal permanecerá regido da seguinte forma:

I - O Mercado Público de Caririaçu funcionará todos os dias até o meio dia, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações, podendo ser limitada a entrada de pessoas de modo que torne inviável o distanciamento mínimo exigido neste Decreto;

II - A feira municipal localizada nas Ruas Coronel Botelho, Coronel Vulpino e Carlos Morais, conhecida como Rua da Feira, funcionará apenas 2 (dois) dias na semana, nas segundas e sextas-feiras, ficando terminantemente proibida a instalação de barracas de pessoas oriundas de outros municípios, sem prejuízo da observância do uso de máscaras e a proibição de aglomerações.Art. 4° A partir de 1° de junho de 2020 serão liberadas, na forma e condições previstas nos Anexos do Decreto Estadual n° 33.608, de 30 de maio de 2020, as seguintes atividades:I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte;II - cadeia da construção civil e da saúde.§ 1° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.§ 2° Não se sujeitarão ao limite a que se refere o § 1°, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto.§ 3° A liberação de atividades neste Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.§ 5° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Município de Caririaçu.Art. 4° A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de acordo com o Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas neste Decreto, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;V - preservar o distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.Art. 5° Sem prejuízo da observância ao disposto no art. 4°, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas nos Anexos do Decreto Estadual n° 33.608, de 30 de maio de 2020, devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.§ 1° As medidas a que se refere o caput, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento.§ 2° No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.Art. 6° As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos de fiscalização deste Município, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 7°. Fica mantida a disposição da Portaria nº 01/2020, da Secretaria Municipal de Saúde, quanto à suspensão da concessão de férias, bem como folgas provenientes da participação em encargos públicos eleitorais e do tribunal do júri.Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 1º (primeiro) de junho de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA

Prefeito Municipal de Caririaçu

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