DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DO SALÁRIO MÍNIMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - CE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica fixado o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, do município de Caririaçu.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, estão abrangidos pela revisão anual todos os servidores públicos municipais que percebam 01 (um) salário mínimo mensal.
Art. 2º. A revisão de que trata o artigo anterior dar-se-á automaticamente com a publicação, no Diário Oficial da União ou outro meio equivalente, de ato do Poder Executivo Federal que fixe os novos valores.
§ 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao reajuste, nos termos acima descritos, independentemente da edição de nova lei ou ato normativo.
§ 2°. Caso haja alteração dos valores no decorrer do ano, a revisão será feita de acordo com o que vier a ser fixado pelo Poder Executivo Federal, observado o disposto no § 1°.
Art. 3º. A partir do mês de janeiro de 2020, o salário mínimo em âmbito municipal será de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), nos termos da Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 05 de março de 2020.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu
DISPÕE SOBRE OS PLANTÕES MÉDICOS, REVOGA A LEI Nº 578, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O pagamento pelos serviços de Plantão Médico será devido ao profissional que fizer plantão médico na Unidade Mista de Saúde, em conformidade com as disposições abaixo:
I - pela execução de 12 (doze) horas ininterruptas de serviços aos sábados, domingos e feriados nacionais, com o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
II - pela execução de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de serviços aos sábados, domingos e feriados nacionais, com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - pela execução de 12 (doze) horas ininterruptas de serviços aos dias úteis, com o valor de R$ 900,00 (novecentos reais);
IV - pela execução de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de serviços aos dias úteis com o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos de servidor e, é inacumulavel com o recebimento de horas extraordinárias.
Art. 2º Fica REVOGADA a Lei Municipal nº 578, de 03 de fevereiro de 2014, assim como quaisquer outras disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE, em 27 de abril de 2020.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

