DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID19), E TOMA OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto Estadual nº 30.519, de 19 março de 2020, essas medidas iniciais de combate à pandemia, a partir de critérios técnicos e científicos, forma intensificadas em todo o território estadual no intuito da promoção do isolamento social da população, como melhor alternativa para evitar o avanço da doença, protegendo a vida de todos, em especial daqueles que integram seu grupo de risco;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.530, de 28 de março de 2020, que prorroga as medidas adotadas no Decreto Estadual nº 30.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, as quais continuam necessárias para o enfrentamento do avanço do novo coronavírus no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que os serviços prestados pelas Agências Bancárias no Município de Caririaçu, representam serviço de grande importância, visto que parcela considerável da população não tem acesso ou não sabe manusear aplicativos bancários, assim como não utilizam os terminais de auto atendimento;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que as Agências Bancárias do Município de Caririaçu deverão funcionar durante o período de pandemia do novo coronavírus, observadas as seguintes regras:
'a7 1º As agências bancárias devem funcionar com observância a situação de pandemia instalada pelo novo coronavirus;
'a7 2º Deve ser garantido que não haja aglomeração no interior das agências, garantindo que a formação de filas sejam organizadas com a manutenção de distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;
'a7 3º O atendimento interno nas agências deve reservar horário diferenciado para idosos e demais pessoas incluídas no grupo de risco;
'a7 4º As agências bancárias devem garantir o mínimo de higienização no interior de suas dependências, assim como dos terminais eletrônicos e demais objetos que possam ser infectados pelos usuários;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, 14 de abril de 2020.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE