DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CARIRIAÇU/CE - DEMUTRAN, INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, APLICADAS ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer os procedimentos para a remissão de multas de trânsito aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu - CE - DEMUTRAN.
Art. 2°. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa, referentes ao Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu-CE - DEMUTRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, para pagamento, em parcela única, de multas com redução de 50% (cinquenta por cento).
'a7 1°. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
'a7 2°. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos em dívida ativa aplicadas pelo DEMUTRAN deste Município, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista nesta Lei.
Art. 3°. O termo de confissão do débito será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu-CE - DEMUTRAN, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração da remissão e será levado a Secretaria de Finanças, para geração do DAM para pagamento.
'a7 1°. A formalização do termo de confissão constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.
'a7 2°. A apresentação do termo de confissão de dívida relativo à multa que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.
Art. 4°. Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de remissão, após assinatura do termo de confissão de dívida, pagamento da integralidade do débito devido e emissão do despacho homologatório por parte da Secretaria Municipal de Finanças do município.
Art. 5°. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de Caririaçu-CE - DEMUTRAN.
Parágrafo único. O pagamento realizado nos termos do artigo 2 desta Lei deverá ocorrer até o dia útil subsequente a assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 6°. Fica autorizado o leilão de veículos automotores recolhidos em depósito há mais de 120 (cento e vinte) dias, verificando-se a ausência de regularização por parte dos responsáveis, nos termos previstos no art. 328 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão suplementadas se necessário.
Art. 8°. As normas estabelecidas por esta Lei vigorarão por 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, podendo ser renovadas por igual período.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 09 de março de 2020.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal de Caririaçu