PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARIRIAÇU
RECOMENDAÇÃO Nº: 0006/2026/PmJCRI.
Procedimento Preparatório nº 06.2026.00001375-0
EMENTA: Irregularidade na concessão de licença sem vencimento seguida de contratação temporária, em outro cargo/função pública, sem prévia aprovação em concurso público.
O Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Caririaçu, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o art. 127, caput, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o art. 129, III, da Constituição Federal lhe confere a atribuição de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) autoriza o Ministério Público a expedir recomendações, devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e ao respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, nos termos disciplinados pela Resolução CNMP nº 164/2017;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Procedimento Preparatório instaurado para apurar contratações temporárias realizadas pelo Município de Caririaçu/CE sem prévio processo seletivo, apurou-se, dentre outras, a situação das servidoras ALINE MORAIS FARIAS, matrícula nº 995, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, e ANA RENATA LIRA FEITOSA, matrícula nº 2023, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais;
CONSIDERANDO que os autos contêm as respectivas portarias de concessão de licença sem vencimento, as quais indicam, de forma genérica e em modelo
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO MENDES DE LIMA em 23/09/2026. Para conferir o original, acesse o site https://www.mpce.mp.br/autenticar-documentos/, informe o processo 06.2026.00001375-0 e o código 2017ECB.
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apenas a finalidade de licença para "tratar de interesse particular;
CONSIDERANDO que, na sequência da concessão das referidas licenças, ambas as servidoras foram contratadas pelo mesmo Município, em regime de contratação temporária por excepcional interesse público, para o exercício de funções públicas distintas de seus cargos efetivos Aline Morais Farias para a função de enfermeira, e Ana Renata Lira Feitosa para a função de dentista —, sem que tenha sido identificado nos autos qualquer aprovação em concurso público para ingresso em cargo/função distinta;
CONSIDERANDO que a licença sem vencimento, nos regimes estatutários em geral, suspende o exercício do cargo e a percepção da remuneração, mas não extingue o vínculo funcional do servidor com a Administração vínculo que somente se rompe por exoneração, demissão, aposentadoria ou outra forma legal de vacância —, de modo que, à data das contratações temporárias, Aline Morais Farias e Ana Renata Lira Feitosa já eram, e permaneciam sendo, servidoras públicas efetivas do Município de Caririaçu/CE, apenas afastadas do exercício de seus cargos originários;
CONSIDERANDO que o art. 37, II, da Constituição Federal condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que a contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal é exceção à regra do concurso público e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, exigindo, segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 de Repercussão Geral (RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014), que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado;
CONSIDERANDO que, no caso concreto, a contratação temporária da própria servidora que, momentos antes, obteve licença sem vencimento do mesmo ente, sem qualquer processo seletivo objetivo, evidencia a ausência de indispensabilidade e de excepcionalidade genuínas exigidas pelo Tema 612/STF, revelando, ao contrário, desvio de finalidade tanto do instituto da licença sem vencimento quanto do instituto da
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contratação temporária, os quais passam a funcionar, em conjunto, como expediente para viabilizar o acesso a outra função pública remunerada sem concurso;
CONSIDERANDO que esse entendimento no sentido de que a licença para tratar de interesse particular não pode ser utilizada como pretexto para viabilizar contratação temporária encontra reforço em manifestações de Tribunais de Contas de outros entes federativos, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que já se pronunciou nesse sentido face a ilegalidade da prática ora apurada;
CONSIDERANDO que tal prática viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF) e da isonomia no acesso aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, II, c/c art. 5º, caput, CF), na medida em que subtrai de outros cidadãos interessados a oportunidade de disputar, em igualdade de condições, o preenchimento da vaga;
CONSIDERANDO que, nos termos do Tema 916 de Repercussão Geral do STF (RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/09/2016), a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, se for o caso, ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90;
CONSIDERANDO que, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos ilegais, podendo revoga-los por conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa de servidor contratado em caráter temporário, por se tratar de vínculo precário e desprovido de estabilidade, ressalvadas as hipóteses em que a rescisão tenha caráter sancionatório ou disciplinar o que não é o caso dos autos, em que o desfazimento se funda na ilegalidade de origem da própria contratação, ou seja, por erro da própria Administração, e não em conduta imputável às servidoras;
CONSIDERANDO que as funções de enfermeiro(a) e de dentista têm caráter permanente e contínuo na estrutura de saúde do Município de Caririaçu/CE, não se tratando de necessidade transitória ou excepcional apta a justificar contratação temporária reiterada, nos termos do requisito "e" do Tema 612/STF;
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RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Caririaçu/CE, na pessoa de seu(sua) Prefeito(a) e aos Secretários de Saúde e de Administração:
1.Que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a rescisão imediata dos contratos de trabalho temporário firmados com ALINE MORAIS FARIAS (matrícula nº 995) e ANA RENATA LIRA FEITOSA (matrícula nº 2023), por vício de origem consistente na ausência de processo seletivo objetivo e no desvio de finalidade da licença sem vencimento que precedeu as contratações, bastando a prévia notificação pessoal das servidoras, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação sumária, caso queiram apresentar razões contrárias à medida, facultando ao servidor o retorno imediato à sua função de origem;
2.Que, a Administração, se abstenha de conceder licença sem vencimento a servidor efetivo seguida de sua própria contratação, em regime temporário, para outra função pública, sob pena de configurar nova burla à regra
3.Que a Administração faça levantamento de outras hipóteses semelhantes e adote a mesma solução recomendada;
4.Que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (trinta) dias, as providências adotadas em cumprimento a esta Recomendação, sob pena de as medidas cabíveis serem adotadas;
ADVERTÊNCIA: Por fim, o Ministério Público adverte que a presente Recomendação, além de orientar a atuação administrativa, tem também o objetivo de cientificar formalmente o gestor público acerca das ilegalidades e irregularidades apontadas e das providências necessárias à sua correção. Assim, uma vez devidamente cientificado por este instrumento, eventual opção consciente e deliberada pela manutenção da situação ilegal, mediante a omissão na adoção das providências necessárias à sua correção, junto com os demais elementos apurados no bojo do presente procedimento, poderá evidenciar a vontade livre e consciente do agente de atingir o resultado ilícito, configurando o dolo do destinatário, para fins da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades civis, administrativas ou penais eventualmente cabíveis.
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5.Requisite-se que a presente recomendação seja publicada em campo próprio no site da Prefeitura e no Portal da transparência do município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento, com envio a esta Promotoria dos respectivos comprovantes e links de acesso.
Caririaçu, quarta-feira, 23 de setembro de 2026.
EDUARDO MENDES DE LIMA
Promotor de Justiça

