INSTITUI A DATA BASE PARA A REVISÃO ANUAL DO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS E A MESA PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a data 1º de fevereiro de cada ano, como data base para a efetivação dos reajustes e revisões anuais dos salários dos servidores públicos do Município de Caririaçu/CE, bem como dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - PREVCAR, salvo em relação aos profissionais do magistério cuja data base é o dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 2º - Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação entre o Poder Executivo Municipal e os servidores públicos do Município de Caririaçu, seguindo os princípios da Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 206/2010 e Decreto Presidencial nº 7.944, de 06 de março de 2013.
Art. 3º - São objetivos da Mesa Permanente de Negociação:I - organizar e disciplinar a negociação entre os servidores públicos municipais e o Poder Executivo Municipal;
II - discutir e negociar a pauta de reivindicações e interesse dos servidores públicos municipais;III - buscar continuamente a melhoria dos serviços prestados à população;IV - democratizar as relações de trabalho e proceder à valorização dos públicos municipais;Art. 4º - A Mesa Permanente de Negociação instituída como mecanismo legítimo de diálogo e negociação, fundamenta-se nos seguintes princípios básicos:I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;II - finalidade e indisponibilidade do interesse público;
III - transparência e ética;
IV - valorização do servidor;
V – qualidade na prestação dos serviços públicos;
VI – participação e urbanidade;
V – liberdade sindical.
Art. 5º - As pautas de negociação discutidas na Mesa Permanente de Negociação terão por objeto:
I - reivindicações dos servidores públicos municipais, por meio de suas representações sindicais;
II - assuntos que visem à melhoria na prestação dos serviços públicos.Art. 6º - A Mesa Permanente de Negociação será composta de por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo três membros efetivos e três suplentes indicados pelo Município de Caririaçu e três membros titulares e três suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caririaçu - SINDSMCAR.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo quanto da composição da Mesa Permanente de Negociação, fazer a indicação da Coordenação da Mesa Permanente de Negociação.
Art. 7º - A Mesa Permanente de Negociação deverá ser instituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 8º - A Mesa Permanente de Negociação deverá realizar reuniões periódicas com vistas a cumprir os objetivos da presente Lei, devendo a primeira reunião anual ser realizada até o dia 15 de fevereiro de cada ano e as demais conforme exigir o fluxo das demandas constantes da pauta de negociações dos servidores municipais.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de 2026.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal

